PL PROJETO DE LEI 1222/2019
Projeto de Lei nº 1.222/2019
Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado de Minas Gerais de realizar o resgate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados nas rodovias e estradas por elas administradas, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Obriga as empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado de Minas Gerais a providenciar o resgate e a assistência veterinária de emergência aos animais domésticos e silvestres que sofrerem acidentes nos trechos de estradas e rodovias estaduais por elas administrados.
§ 1º – O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico veterinário devidamente inscrito e regularizado no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais.
§ 2º – A obrigação disposta no caput deste artigo poderá ser cumprida por funcionários próprios das empresas concessionárias, ou através de convênios com Organizações Não Governamentais e Associações de Proteção aos Animais, desde que permaneça garantida a efetiva prestação do serviço de resgate e assistência veterinária de emergência.
Art. 2º – As empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado de Minas Gerias deverão adotar as seguintes medidas redutoras do número de acidentes com animais domésticos e silvestres nas estradas e rodovias estaduais de Minas Gerais que estejam sob concessão:
I – criação de cadastro público de acidentes com animais domésticos e silvestres em estradas e rodovias estaduais sob concessão, na forma de banco de dados, no qual sejam registrados todos os acidentes desta natureza, bem como demais informações de pesquisa e localização de passagens de animais, cadastro o qual deverá ser criado individualmente por cada empresa concessionária relativamente aos trechos por ela administrados, e ser de fácil acesso à população para consultas;
II – fiscalização e monitoramento constante nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais domésticos e silvestres, identificadas a partir dos dados do banco de dados previamente dispostos, a qual poderá ser realizada mediante celebração de acordos e convênios com profissionais capacitados;
III – implantação de medidas que auxiliem a fauna a realizar a travessia das estradas e rodovias, tais como instalação de sinalização apropriada, redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, passarelas, pontes, cercas e refletores, dentre outras;
IV – promoção da educação ambiental no território mineiro, visando à redução no número de acidentes com animais domésticos e silvestres, com a realização de campanhas que visem à conscientização dos motoristas e da população, as quais poderão ser:
a) virtuais, realizadas através dos respectivos websites das concessionárias; ou
b) físicas, mediante a adoção de medidas como a distribuição de panfletos, a instalação de placas ou outdoors, dentre outras.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei poderá ensejar na aplicação de multa, no valor mínimo de 500 (quinhentos) UFEMG, e não superior a 5000 (cinco mil) UFEMG, a ser definida e aplicada pela secretaria estadual competente.
Parágrafo único – A secretaria estadual competente para fiscalizar e apurar as infrações aplicará os valores decorrentes das multas em obras, serviços e ações relacionadas à defesa da fauna, tais como preservação, melhoria, ensino e recuperação.
Art. 4º – O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua devida aplicação e fiscalização.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O presente Projeto de Lei tem como mote preservar a fauna mineira, garantir a segurança dos cidadãos mineiros e, principalmente, proteger a vida das pessoas e dos animais nas estradas do Estado de Minas Gerais, para tanto, faz-se necessária a assistência, o apoio e a responsabilização das concessionárias de serviços públicos em prol da diminuição dos acidentes com animais silvestres e domésticos nas estradas e rodovias de Minas Gerais.
A preservação da fauna é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil; não fosse isso, a Constituição Bandeirante em seu art. 193, X, afirma:
" Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;"
Ora, não se trata de mera competência do Estado, a proteção da fauna é impositiva ao Poder Público, nestes termos o Deputado Estadual pelo Paraná, Delegado Francischini, de forma altiva e elucidativa apresentou na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) o PL 420/2019 que "o briga as empresas concessionárias de rodovias (...) realizar o resgate e a assistência veterinária de emergência de animais acidentados em rodovias e estradas", proposta esta sancionada pelo Governador Carlos Massa Ratinho Júnior e transformada na Lei 19.939, de 24 de Setembro de 2019.
Esta proposição legislativa apresenta uma solução para as constantes mortes de seres humanos e animais nas estradas do Estado de Minas Gerais, o poder público não pode se omitir; com a destra deve impor sanções e com a sinistra deve guiar a educação do cidadão e garantir a vida. Cônscio das lacunas legislativas em relação à matéria ora proposta, este parlamentar buscou boas práticas no Brasil para suplementar a legislação bandeira.
Não fosse isso, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos não podem fugir à responsabilidade imposta a eles, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Cidadã ao afirma que:
" Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Corroborando com este entendimento o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou nesta seara ratificando a responsabilidade civil das concessionárias de rodovias pelos danos causados aos usuários, conforme excerto abaixo:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais e materiais – Acidente de trânsito envolvendo atropelamento de animais em pista de rodovia – Caracterizada a responsabilidade da concessionária pela conservação e manutenção da segurança na via – Precedentes – Configurado o dever de indenizar da ré – Correta condenação em pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais – Ação julgada parcialmente procedente na 1ª Instância – Recurso provido em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais e da pensão mensal." (relator Min. Edson Fachin. REXT. Com agravo 1.1014.151. Sessão: 24/08/2001).
Dito isto, resta claro a necessidade de uma legislação que fomente políticas públicas em favor da proteção da fauna bandeirante, que busque a diminuição dos acidentes nas estradas estaduais, que sancione aqueles que não respeitam a fauna, enfim, rogo aos meus pares para protegerem a vida na sua mais completa acepção, ou seja, protegendo toda a vida animal.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.182/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.