PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 12/2019
Projeto de Lei Complementar nº 12/2019
Altera a Lei nº 869 de 05 de Julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Capítulo XVI, do Título VII da Lei nº 869, de 05 de Julho de 1952, acrescido do seguinte art. 207-A:
"Art. 207-A. Será concedida diminuição da jornada de trabalho ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou doença rara debilitante, sendo vedada a diminuição de seus vencimentos e a exigência de compensação de horários.
§ 1º – A diminuição da jornada, referida no caput, será de até 50%, cabendo à chefia imediata ajustar com o servidor os horários de trabalho que atendam às necessidades comprovadas por ele e às demandas indispensáveis do órgão público no qual está lotado.
§ 2º – A prova da deficiência debilitante será feita por meio de laudo de avaliação biopsicossocial, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º – A prova da doença rara será feita por meio da Declaração de Nascido Vivo com a descrição das anomalias ou malformações congênitas percebidas, conforme o art. 4º, § 5º da Lei nº 12.662, de 5 de Junho de 2012 e por meio de laudo médico que observe a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras bem como os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
§ 4º – A diminuição de que trata o caput deverá ser renovada a cada dois anos ou extinta no caso de não subsistirem os requisitos que a ensejaram.
§ 5º – A guarda de mais de um filho na condição de que trata o caput não constitui causa para requerer diminuição superior à prevista no § 1º.
§ 6º – No caso de genitores que vivam na mesma residência, somente a um deles é assegurado o direito à diminuição de que trata o caput.
§ 7º – No caso de guarda compartilhada, a diminuição de que trata o caput é assegurada aos genitores, na proporção do tempo de convívio com o filho, salvo se esse período for somente aos sábados, domingos e feriados.
§ 8º – Para todos os fins legais, considerar-se-á a jornada de trabalho integral como tempo de efetivo exercício”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2019.
Deputado Zé Guilherme (PRP)
Justificação: Doenças raras são aquelas que, segundo a Organização Mundial de Saúde, afetam 1,3 pessoas para cada duas mil, sendo estimado que existam entre seis e oito mil tipos diferentes de síndromes dessa natureza no mundo. No Brasil, essas doenças atingem parcela expressiva da população, e já acometem mais de 13 milhões de brasileiros.
Na maioria dos casos a doença se manifesta nos primeiros anos de vida, porém a dificuldade para diagnosticar e tratar essas enfermidades, em razão da falta de conhecimento, tem por consequências deficiências cognitivas, físicas e comportamentais que comprometem a autonomia dos pacientes. Por mais que existam medicamentos que propiciem melhora dos sintomas e sequelas contraídas, esses são extremamente caros e não curam as doenças.
Próximas a esse cenário, encontram-se as pessoas com deficiências que, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, são aquelas com óbice de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que compromete sua autonomia.
Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 24,0% da população total brasileira têm algum tipo de deficiência, entre elas auditiva, mental, visual e a motora. Essas doenças podem ser hereditárias, surgir no período de gestação, serem consequências de doenças crônicas, psiquiátricas, de acidentes, drogas, entre outros.
Deficientes e doentes raros debilitados demandam cuidados diários com alimentação, locomoção, remédios, fisioterapias e tratamentos médicos, o que despende dinheiro e tempo por parte de quem cuida. Assim, precedente tem se formado nos Tribunais Regionais do Trabalho concedendo à servidores públicos federais e outros trabalhadora, o direito à uma redução de 50% em suas jornadas de trabalho, sem que isso acarrete em diminuição de seus vencimentos, nos casos em que sejam responsáveis legais de pessoa com deficiência debilitante.
Os fundamentos desses julgados exaltam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da família, da justiça social, da cidadania, da valorização do trabalho e da inclusão social, que são deveres de todos os entes federados, da sociedade e da família assegurar.
Dessa forma, devido à gravidade dessas doenças e deficiências, e ao comprometimento do paciente para realização de qualquer atividade do dia a dia, tendo como objetivo efetivar os direitos desses cidadãos, faz-se necessária a aprovação deste projeto, a fim de viabilizar condições mais dignas às pessoas com deficiência e privilegiar o fortalecimento familiar.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.