PL PROJETO DE LEI 1196/2019
Projeto de Lei nº 1.196/2019
Autoriza a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros e outros nas faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos e derivados de hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas, caldo de cana e laticínios nas faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado de Minas Gerais, inclusive daquelas sob concessão.
§ 1º – O pedido deverá ser instruído com a prova de ser o interessado produtor ou microempreendedor individual, observadas as demais exigências da legislação vigente.
§ 2º – A possibilidade de comercialização de outros produtos será decidida de forma fundamentada pelo órgão estadual competente.
Art. 2º – A localização dos postos ou estabelecimentos deverá atender as condições de segurança e visibilidade, a critério exclusivo do DEER-MG, que estabelecerá as exigências de espaçamento mínimo a serem observadas.
Parágrafo único – As normas técnicas baixadas pelo DEER-MG, a serem observadas na instalação dos postos ou estabelecimentos de que trata esta lei, deverão guardar estrita consonância com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 3º – As disposições desta lei não se aplicam aos proprietários de postos ou estabelecimentos de venda de produtos e derivados de hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas, caldo de cana e laticínios instalados com a autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG – antes da publicação desta lei.
Art. 4º – Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O projeto busca assegurar e facilitar a comercialização de produtos rurais nas faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias situadas no território do Estado de Minas Gerais, de modo a fomentar a produtividade no campo e a geração de trabalho e renda, objetivos fundamentais num contexto de crise econômica.
Em observância às normas técnicas baixadas pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, que visam assegurar as condições de segurança da atividade, o projeto vai permitir que os comerciantes desempenhem suas atividades em áreas de grande circulação de veículos, facilitando, assim, o acesso dos consumidores, que terão maior oferta de produtos durante as viagens, estimulando a concorrência e competitividade no ramo.
A exigência de que o interessado seja produtor ou microempreendedor individual também é benéfica, tendo em vista que esta facilita o controle do órgão fiscalizador e, simultaneamente, traz vantagens e apresenta baixo custo para o comerciante.
Atualmente, a inscrição de cidadão como microempreendedor individual é feita de forma facilitada, eletronicamente, em portal disponibilizado pelo governo federal (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/temas/quero-ser). Dentre as vantagens existentes, há o apoio técnico do SEBRAE, acesso a produtos e serviços bancários, e direitos e/ou benefícios previdenciários, tais como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte (para a família).
Para ter acesso a tais vantagens, o microempreendedor arcará com custo mensal fixo extremamente baixo para fazer frente a todos os tributos devidos (INSS, ISS ou ICMS). Para tanto, um MEI paga uma contribuição mensal fixa que corresponde a R$5,00 de ISS, se a atividade for serviço; R$1,00 de ICMS, se for comércio ou indústria; acrescidos de 5% do salário mínimo para o INSS.
Dessa forma, a proposição vai beneficiar diretamente tanto os comerciantes, quanto os consumidores, que terão mais opções de produtos, e, também, indiretamente, o próprio poder público, na medida em que a iniciativa favorece a atividade econômica e estimula a formalização, promovendo a cidadania e retirando famílias da situação de vulnerabilidade.
Ademais, o projeto milita em favor da liberdade econômica, ao restringir a regulamentação do poder público aos limites necessários para assegurar as condições de segurança nas rodovias.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.