PL PROJETO DE LEI 1195/2019
Projeto de Lei nº 1.195/2019
Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado a pessoa jurídica que tenha condenação pela prática de reduzir alguém a condição análoga a de escravo, com decisão transitada em julgado.
Parágrafo único – A proibição prevista no caput terá duração pelo prazo de cinco anos após a publicação da decisão.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, o seguinte inciso VI:
“Art. 2º – (…) V – no caso de pessoa jurídica, tenha condenação pela prática de reduzir alguém a condição análoga a de escravo com decisão transitada em julgado”.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, considera-se a definição de condição análoga à de escravo prevista no art. 149 do Código Penal.
Art. 4º – A proibição estabelecida no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2019.
Deputado Cristiano Silveira, 2º-Vice-Presidente (PT).
Justificação: A legislação brasileira, por meio do conjunto de leis trabalhistas, garante uma série de direitos aos trabalhadores e veda abusos por parte dos empregadores. Não obstante, a Constituição da República consagrou princípios que norteiam toda atividade do poder público brasileiro, tais como o respeito à dignidade da pessoa, o direito à vida e à liberdade, além da proibição de tratamento desumano ou degradante.
Da mesma forma, acordos e convenções internacionais, como a Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foram ratificados pelo Brasil, têm como objetivo atuar de maneira efetiva contra todas as formas de trabalho que não se adequem ao nosso ordenamento jurídico.
O trabalho análogo à escravidão pode se configurar em diversas situações, caracterizado por fatores degradantes como: trabalho em local inadequado que desobedeça regras de saúde e segurança ocupacional, jornadas exaustivas, trabalho forçado, restrição de liberdade, servidão por dívidas, entre outros. É prática tipificada no art. 149 do Código Penal.
O Ministério Público do Trabalho e outros órgãos de fiscalização trabalham constantemente para autuar empresas que ainda fazem uso de tal expediente, havendo grande esforço institucional para combater essa prática.
Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais não pode se furtar em contribuir na luta contra o trabalho análogo à escravidão, sendo necessário pensar mecanismos para inibir e punir o cometimento do crime. Em outras oportunidades, como no projeto de lei recentemente aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que veda a contratação pelo Estado de empresas cujo sócio tenha sido condenado em processos criminais, o Parlamento mineiro mostrou a possibilidade de se usar o poder financeiro do Estado para incentivar boas práticas.
A administração pública precisa funcionar de forma sistêmica e, uma vez que é evidente o objetivo do Estado brasileiro em combater o trabalho análogo à escravidão, Minas Gerais não pode ser conivente com esse crime. É esse o objetivo central do presente projeto de lei, ao vedar a contratação, pelo Estado, de empresas que tenham sido condenadas por esta razão.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.