PL PROJETO DE LEI 1193/2019
Projeto de Lei nº 1.193/2019
Institui, no Calendário Oficial do Estado o “Dia do Nascituro” e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Minas Gerais, “O Dia do Nascituro”, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de outubro.
Art. 2º – Considera-se nascituro, para os efeitos desta Lei, o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
§ 1º – O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, merecendo portanto toda proteção.
§ 2º – O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade.
§ 3º – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 3º – O “Dia do Nascituro” tem por objetivo conscientizar o reconhecimento do sentido e valor da vida humana, em todos os seus momentos.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Saúde poderá criar programas relativos ao Dia Estadual do Nascituro, utilizando para este fim, todos os locais que julguem convenientes, além de firmar convênios com instituições da área da saúde.
Art. 5º – As escolas da rede pública e privada no Estado poderão promover, junto aos seus alunos, o tema “O Direito do Nascituro à Vida” por meio de palestras, seminários, trabalhos interdisciplinares e atividades similares.
Art. 6º – Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Estadual, poderá buscar a colaboração de entidades não governamentais e sem fins lucrativos que tenham por objetivo lutar pelo direito à vida dos nascituros em quaisquer circunstâncias.
Art. 7º – É assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas, para a realização do Dia ora instituído, ficando a critério do Executivo Estadual promover possível incentivo.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2019.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: No momento em que o dom da vida encontra-se tão desprezado, seja pela violência que vem enlutando tantas famílias, seja pelas tentativas insidiosas de criação de leis que admitam como natural o crime do aborto, é preciso que a parcela da sociedade que não quer compactuar com iniciativas nefastas aos verdadeiros valores humanos claramente se manifeste, sem subterfúgios. O Dia do Nascituro será um dos espaços para isso.
A palavra nascituro vem do latim Nascituru que significa “aquele que está para nascer”. O objetivo do dia do nascituro está em celebrar o direito a proteção da vida e a saúde da criança que encontra-se no ventre materno. O objetivo é suscitar nas consciências, nas famílias e na sociedade o reconhecimento do sentido e valor da vida humana em todos os seus momentos.
A instituição do Dia Estadual do Nascituro da forma estabelecida neste Projeto visa possibilitar alternativas para maior conscientização dos Mineiros tanto em relação à saúde física, mental e psicológica da mãe e do nascituro, assim como esclarecer sobre a questão do aborto e suas consequências.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.