PL PROJETO DE LEI 119/2019
Projeto de Lei nº 119/2019
Dispõe sobre a proibição de consumo de novos produtos do tabaco, nicotina e extratos vegetais sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis em recintos coletivos fechados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É proibido o consumo de tabaco para fumar e de produtos à base de plantas para fumar, através da utilização de cigarros eletrônicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco e demais extratos vegetais sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Entende-se por recinto coletivo fechado todos os locais destinados à utilização simultânea por várias pessoas,incluídos, mas não limitados a prédios comerciais, industriais,casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 2º – Excluem-se da definição do parágrafo anterior as superfícies abertas em pelo menos um de seus lados, cobertas ou não, ainda que delimitadas em seus contornos.
Art. 2º – Em recintos coletivos fechados com área superior a 100m² fica facultada a criação de áreas para fumantes equivalentes a, no máximo, 30% da área total.
§ 1º – As áreas de fumantes devem ser isoladas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 2º – Excluem-se do disposto neste artigo os recintos coletivos fechados voltados para a saúde ou educação.
Art. 3º – Aos recintos com áreas inferiores a 100m² cuja finalidade seja entretenimento ou lazer, fica facultada a definição de horários exclusivos para fumantes, desde que ostentem adequada sinalização.
Art. 4º – Os estabelecimentos que não cumprirem o estabelecido em lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa de 400 Ufemgs (quatrocentas unidades fiscais do Estado de Minas Gerias) na primeira autuação;
II – multa de 800 Ufemgs (oitocentas unidades fiscais do Estado de Minas Gerais)na segunda autuação.
III – interdição do estabelecimento por trinta dias na terceira autuação;
IV – cassação do alvará de funcionamento caso persista a infração.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 834/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.