PL PROJETO DE LEI 1186/2019
Projeto de Lei nº 1.186/2019
Dispõe sobre medidas de apoio à gestante e à preservação da vida no âmbito do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A rede estadual pública de saúde prestará apoio psicológico e psicossocial integral à mulher, tanto na gestação quanto no puerpério.
§ 1º – O Estado adotará os critérios bioéticos necessários à preservação da vida da gestante e do feto desde a concepção.
§ 2º – As disposições desta lei aplicam-se às entidades públicas e privadas de saúde que recebem recursos do Estado ou que atuam mediante qualquer forma de convênio com o Estado.
Art. 2º – O Estado, através da rede pública de saúde, somente realizará aborto mediante alvará expedido pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único – O alvará judicial será submetido à análise jurídica pela Advocacia-Geral do Estado que, entendendo necessário, poderá recorrer da decisão judiciária ou pleitear outra medida cabível para suspendê-lo ou cassá-lo.
Art. 3º – Antes de se submeter ao aborto, a gestante será submetida a:
I – atendimento psicológico;
II – atendimento psicossocial, quando será orientada sobre a possibilidade de adoção;
III – exame de imagem para comprovar a existência de órgãos vitais, funções vitais e batimentos cardíacos no feto;
IV – demonstrações de técnicas de aborto, acompanhada de explicação sobre os atos de destruição, fatiamento e sucção do feto.
Art. 4º – À gestante, vítima de crimes contra a dignidade sexual, será assegurada a manutenção da gravidez para adoção ou para o exercício do poder familiar.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, será assegurada à gestante o direito de ter qualquer contato com o autor do crime.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: Para assegurar a defesa da dignidade da pessoa, a qual começa desde a sua concepção, é necessário regulamentar o procedimento de aborto realizado pela rede pública estadual de saúde. Dessa forma, é preciso que o Estado assegure à gestante atendimento psicológico e social integral, a fim de preservar o direito à vida previsto na Constituição da República. Por essa razão, conto com o apoio dos pares à aprovação desta lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.183/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.