PL PROJETO DE LEI 1183/2019
Projeto de Lei nº 1.183/2019
Cria medidas de apoio à mulher gestante e à preservação da vida na rede estadual de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A rede pública de saúde do Estado de Minas Gerais fornecerá apoio psicológico integral à mulher gestante e em período de puerpério.
§ 1º – Durante toda a gestação, considerar-se-á a existência da vida da mulher e do filho, desde o momento da concepção, adotando-se os critérios bioéticos necessários à preservação de ambas as vidas.
§ 2º – Esta lei aplica-se às entidades de saúde que recebem verba estadual ou atuam mediante qualquer forma de convênio com o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Estado só realizará o procedimento do abortamento de feto ou embrião mediante a apresentação de alvará expedido por autoridade judiciária.
§ 1º – Os alvarás judiciais serão submetidos à Procuradoria-Geral do Estado que, se entender que é o caso, oferecerá recurso ou entrará com a medida cabível para suspendê-los e cassá-los.
§ 2º – O abortamento não será realizado na pendência de julgamento de tais medidas.
Art. 3º – Antes de realizar o abortamento, a detentora do alvará aguardará o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, em que se submeterá, obrigatoriamente, a:
I – atendimento psicológico com vistas a dissuadi-la da ideia de realizar o abortamento;
II – atendimento psicossocial que explique sobre a possibilidade de adoção em detrimento do abortamento;
III – exame de imagem e som que demonstre a existência de órgãos vitais, funções vitais e batimentos cardíacos;
IV – demonstração das técnicas de abortamento, com explicação sobre os atos de destruição, fatiamento e sucção do feto, bem como sobre a reação do feto a tais medidas.
§ 1º – Obrigatoriamente, a detentora do alvará terá que passar por todos os procedimentos previstos nesta Lei, bem como ver e ouvir os resultados do exame de imagem e som.
§ 2º – A gestante cuja gravidez teve origem em violência sexual e mesmo assim optar por não fazer o aborto será assegurada de que a manutenção da gravidez para adoção ou para o exercício do poder familiar por ela própria não implicará qualquer contato com o autor do crime.
Art. 4º – Se a gestante for incapaz, o abortamento só será feito com autorização escrita e expressa de seus genitores, tutores ou curadores, que também terão que se submeter às medidas previstas no artigo anterior.
Art. 5º – Obrigatoriamente, a gestante passará por atendimento religioso, sempre que ela e seus pais expressarem qualquer forma de teísmo.
§ 1º – Se a gestante se declarar de religião específica, o atendimento será feito por sacerdote desta religião; se não se declarar de religião específica, o atendimento será ecumênico e poderá ser dado por pessoa capacitada, sem ligação com religião específica.
§ 2º – Declarando-se ateia ou agnóstica, a gestante receberá atendimento por pessoa qualificada para tratar sobre as questões bioéticas do abortamento.
§ 3º – O atendimento religioso é sigiloso, devendo o Município se certificar tão somente da sua ocorrência.
Art. 6º – Se, em qualquer caso de atendimento médico, for detectada uma gravidez em que as condições sociais e psicológicas da gestante indiquem propensão ao abortamento ilegal, o Estado requererá medidas judiciais cabíveis para impedir tal ato, inclusive a internação psiquiátrica, nos termos da Lei federal 10.216 de 2001.
Art. 7º – O Estado de Minas Gerais disponibilizará número telefônico gratuito, de atendimento anônimo, a fim de dar assistência psicológica às gestantes que pensam em realizar o abortamento.
§ 1º – No atendimento, a gestante será confortada psicologicamente e receberá orientação sobre:
I – locais em que pode buscar auxílio psicossocial e religioso, a fim de coibir a prática do abortamento;
II – desnecessidade do abortamento por conta da possibilidade de adoção;
III – existência de vida a partir da concepção.
§ 2º – O número de telefone de tal serviço será afixado obrigatoriamente em todos os locais de atendimento à saúde do Estado, bem como de entidades conveniadas a qualquer título, sempre em destaque, indicando a gratuidade do serviço.
Art. 8º – Garante-se a médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e quaisquer outros profissionais de saúde, a escusa de consciência, manifestada a qualquer tempo, por escrito ou termo, que os livrará de realizar procedimentos relativos ao abortamento, sem qualquer ônus ou demérito.
Art. 9º – Na eventualidade do procedimento de abortamento ser descriminalizado por mudança legislativa ou decisão judicial, esta Lei continua aplicável, devendo a requerente se submeter aos procedimentos previstos desde o requerimento da realização do abortamento, dispensado o alvará judicial.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2019.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: "Eu percebi que todo mundo que é favorável ao aborto já nasceu." Ronald Reagan, presidente dos EUA.
A Constituição Federal determina que seja feita a defesa da dignidade da pessoa humana. A vida humana, como se sabe, começa desde a concepção, sendo necessário regular de forma muito estrita os casos em que é permitido o abortamento. Isto se torna ainda mais necessário quando consideramos que tais procedimentos são feitos com verba pública – ou seja, financiados pelo povo, cuja imensa maioria é contrária ao abortamento.
Atualmente, o Brasil é vítima de um movimento favorável à liberação do abortamento que, sabendo da impopularidade da proposta, tenta se valer de meios antidemocráticos (perversão da jurisdição constitucional) para conseguir seus objetivos.
É necessário, portanto, a valorização da vida. Durante a gestação, o Poder Público e a sociedade em geral devem cuidar com afinco das duas vidas afetadas: a da gestante e a do embrião/feto. Todo o cuidado deve ser dispensado para que estas duas vidas tenham a segurança e o conforto necessários nos meses de gestação e no puerpério.
O presente projeto de lei institui um atendimento psicológico integral à gestante e garante a vida do embrião/feto, com o objetivo de fazer valer o direito à vida previsto na Constituição Federal. Veda-se a prática de abortamento pela rede municipal de saúde e entidades conveniadas, salvo naqueles casos em que haja alvará judicial - e, mesmo assim, garante-se ao município o direito de interpor os recursos processuais cabíveis. Garante-se à gestante vítima de violência sexual o atendimento psicológico para aliviar o trauma e garantir que a gestação não significará contato com o criminoso.
O projeto também prevê que a gestante ou sua família tenham ciência dos sinais vitais do feto e das técnicas de abortamento, a fim de dissuadi-los da prática. Tal medida vem sendo utilizada com sucesso em outros países.
Por fim, garante-se aos profissionais da saúde o direito à escusa de consciência. Pela valorização da vida, peço aos eminentes colegas atenção ao projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.