PL PROJETO DE LEI 118/2019
Projeto de Lei nº 118/2019
Cria a Política Estadual de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Política Estadual de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
§ 1º – As normas previstas nesta lei visam garantir as ações necessárias ao atendimento à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie e entendida a matéria como prioridade estadual a cargo do poder público, com a colaboração das organizações da sociedade civil;
§ 2º – Configura Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), o transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida.
Art. 2º – A Política Estadual de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) obedecerá às seguintes diretrizes, objetivando garantir às pessoas com TDAH o pleno exercício de seus direitos básicos, entre eles a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a assistência social, o amparo à infância e à maternidade:
I – garantia da igualdade material, prevista no art. 5º, caput da Constituição Federal;
II – atuação cooperativa entre os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, os municípios, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as organizações da sociedade civil;
III – desenvolvimento de políticas públicas de inclusão das pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em todos os espaços públicos e privados, com dignidade e respeito;
IV – parceria permanente entre a população, e os órgãos e entidades públicos competentes para o conhecimento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e das formas de enfrentamento, com vistas ao combate do preconceito;
V – estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015– Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º – Os órgãos públicos do Estado, em cooperação com os municípios, divulgarão, através de campanhas educativas e de esclarecimentos à população, informações sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Art. 4º – O Estado promoverá, através de termos de colaboração, de fomento e de cooperação, a cooperação entre os órgãos e entidades estaduais, os municípios, com o objetivo de prestar atendimento à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: O presente projeto de lei objetiva a criação da Política Estadual de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), através do fortalecimento da aliança entre a sociedade civil e o Poder Público.
A proposição estabelece como diretriz da Política Estadual de Atendimento à Pessoa com TDAH a garantia da igualdade material, prevista no art. 5º,caput, da Constituição da República, o respeito aos direitos humanos das pessoas com TDAH, além da atuação cooperativa entre os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, os municípios e a sociedade civil.
O objetivo principal é o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão das pessoas com TDAH em todos os espaços públicos e privados com dignidade e respeito.
Assim, certo da importância do atendimento à pessoa com TDAH, em especial com o afastamento das discriminações e dos preconceitos de qualquer espécie, e da prioridade da matéria, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.