PL PROJETO DE LEI 1178/2019
Projeto de Lei nº 1.178/2019
Altera a Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996 (Dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996 o §2º, renumerando-se o parágrafo único como §1º:
“Art. 4º – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – A qualificação do Atirador Militar (reservista de 2ª categoria) egresso dos Tiros de Guerra do Exército Brasileiro localizados no Estado de Minas Gerais será contabilizada como título para fins de pontuação nos processos seletivos destinados à contratação de estudante estagiário previsto no caput.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de outubro de 2019.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: Os Tiros de Guerra (TG) são Órgãos de Formação da Reserva, que possibilitam a prestação do Serviço Militar Inicial, no município sede do TG, dos convocados não incorporados em Organização Militar da Ativa, de molde a atender à instrução, conciliando o trabalho e o estudo do cidadão.
Além de propiciar a prestação do serviço militar inicial, os TGs constituem-se em pólos difusores do civismo, da cidadania e do patriotismo, contribuem para estimular a interiorização e evitar o êxodo rural e ainda colaboram em atividades complementares, mediante convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, no funcionamento de ensino profissionalizante em suas dependências e na utilização das mesmas em práticas cívicas, esportivas e sociais, em benefício da comunidade local.
Os jovens, ao serem matriculados com base na Lei do Serviço Militar (LSM), recebem a denominação de "Atiradores", designação emblemática e histórica, oriunda das primeiras sociedades de Tiro ao Alvo no Brasil, com finalidades militares e de formação da reserva para o Exército, embrionárias dos atuais TG. Em Minas Gerais, formam anualmente uma média de 3.000 Atiradores nos 33 Tiros de Guerra atualmente em funcionamento e subordinados à 4ª Região Militar: Alfenas, Araxá, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Formiga, Governador Valadares, Guanhães, Guaxupé, Itaúna, Januária, Jequitinhonha, Lavras, Matozinhos, Muriaé, Nanuque, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Santa Rita de Sapucaí, São João Nepomuceno, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Varginha e Viçosa.
Os Tiros de Guerra permitem, de forma criativa, inteligente e econômica, proporcionar a milhares de jovens brasileiros, principalmente os que residem em cidades do interior do país, a oportunidade de atenderem à Lei e de prestarem o Serviço Militar inicial, próximos de sua residência, e em horário compatível com o estudo e o trabalho. Mais que o caráter obrigatório, essa modalidade de Serviço Militar configura um direito do cidadão em dar sua contribuição, ainda que modesta, para a defesa da Pátria, conciliando sua vida cotidiana com sua rotina de trabalho, estudo e convívio familiar.
Essa parceria, mais que vantajosa para os três entes (Exército, Poder Executivo Municipal e Cidadão), tem se mostrado, ao longo de décadas, um instrumento de educação e de civilidade e tem como um de seus objetivosdesenvolver, nos jovens participantes, o sentimento de responsabilidade no desempenho de suas atividades, como cidadão e Atirador, e no trato da coisa pública, motivos pelos quais a entrada desses jovens na Administração Pública do Estado de Minas Gerais deve ser valorizada como forma de incentivo à prestação do serviço militar pelos jovens mineiros, bem como pela busca da excelência na prestação dos serviços públicos na esfera estadual.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.