PL PROJETO DE LEI 1167/2019
Projeto de lei nº 1.167/2019
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2020.
Art. 1º – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2020, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 3º da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2020 estima a receita em R$103.523.803.807,00 (cento e três bilhões quinhentos e vinte e três milhões oitocentos e três mil oitocentos e sete reais) e fixa a despesa em R$116.815.995.181,00 (cento e dezesseis bilhões oitocentos e quinze milhões novecentos e noventa e cinco mil cento e oitenta e um reais).
Art. 3º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5º – As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único – Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6º – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$5.675.600.244,00 (cinco bilhões seiscentos setenta e cinco milhões seiscentos mil duzentos e quarenta e quatro reais).
Art. 7º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8º – A Distribuição Regionalizada dos Investimentos está especificada no Anexo IV.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no art. 2º.
Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido no caput:
I – os remanejamentos de crédito entre dotações do grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”;
II – os remanejamentos de crédito entre dotações do identificador de procedência e uso “Recursos Recebidos para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e Fardamento”.
III – os remanejamentos das programações incluídas nesta lei por emendas parlamentares individuais, de blocos e bancadas, observadas as disposições constitucionais e demais normas aplicáveis.
Art. 10 – Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab –, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I – os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;
II – o excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;
III – o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da Assembleia Legislativa para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip;
IV – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019 da Assembleia Legislativa ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado.
§ 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 14 da Lei nº 23.364, de 2019, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º – As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A alteração de fontes de recursos, de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 23.364, de 2019, poderá ser feita nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa na hipótese de suplementação com alteração entre fonte de recursos ordinários e fonte de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento para as providências necessárias.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.
Parágrafo único – Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário.
Parágrafo único – Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.
Art. 13 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Funfip, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 14 – As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.
Art. 15 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 23.364, de 2019, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.
Art. 16 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2020 contido no PPAG 2020-2023 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 17 – Esta lei vigorará no exercício de 2020, a partir de 1º de janeiro.
Volume I – Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/967/1446967.pdf
Volume IIA – Orçamento Fiscal https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/968/1446968.pdf
Volume IIB – Orçamento Fiscal https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/969/1446969.pdf
Volume III – Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/970/1446970.pdf
Volume IV – Distribuição Territorial dos Investimentos https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/971/1446971.pdf
Volume V – Quadros de Detalhamento da Despesa https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/972/1446972.pdf
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para fins do art. 204 do Regimento Interno.
– A Mensagem nº 46/2019, que encaminhou este projeto, foi publicada na edição de 3/10/2019.