PL PROJETO DE LEI 1166/2019
Projeto de lei nº 1.166/2019
Institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2020-2023 – PPAG 2020-2023.
Art. 1º – Esta lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –para o quadriênio 2020-2023 – PPAG 2020-2023 –, em conformidade com o que dispõem os arts. 153 e 154 da Constituição do Estado.
Art. 2º – O PPAG define o escopo de atuação do Estado para o período de quatro anos, evidenciando as políticas públicas a serem executadas pelo governo, por intermédio de programas e ações nele instituídos, com a indicação das respectivas metas físicas e financeiras.
Art. 3º – Os Anexos I e II integram esta lei, nos seguintes termos:
I – o Anexo I contém o volume dos programas e ações da Administração Pública organizados por setor de governo;
II – o Anexo II contém o volume das alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao Anexo I desta lei.
Parágrafo único – Nos demonstrativos a que se refere o inciso I, os quais servirão como referência para a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA –, será adotado um planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e orçamentários das ações.
Art. 4º – O PPAG – 2020-2023 organiza a ação governamental e suas políticas públicas em programas e ações, classificados como projetos estratégicos e demais projetos e atividades, de acordo com as áreas temáticas, os objetivos estratégicos e as diretrizes estratégicas oriundas do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
§ 1º – Os valores financeiros estabelecidos nesta lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
§ 2º – Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2020-2023.
Art. 5º – A gestão do PPAG 2020-2023 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e ações constantes no Plano.
Art. 6º – O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do PPAG 2020-2023, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e Poderes do Estado.
Art. 7° – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – estabelecerá normas complementares para a gestão do PPAG 2020-2023.
Art. 8º – O projeto de lei de revisão do PPAG 2020-2023 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:
I – as versões atualizadas do Anexo I do PPAG 2020-2023, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;
II – o Anexo III composto de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
§ 1º – Nos demonstrativos a que se refere o inciso I, os quais servirão como referência para a elaboração da LOA, será adotado um planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e orçamentários das ações.
§ 2º – A exclusão ou alteração de programas constantes nesta lei e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio dos projetos de lei de revisão anual do PPAG 2020-2023, dos demais projetos de lei específica ou de créditos especiais, observada ainda a realização de audiências públicas e assegurada a participação popular.
§ 3º – Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações conterão anexo com os atributos qualitativos e quantitativos, por meio dos quais esses programas, indicadores ou ações serão caracterizados no PPAG 2020-2023.
§ 4° – As audiências públicas a que se refere o § 2° serão realizadas em parceria entre o Poder Executivo e a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
Art. 9º – A coordenação do monitoramento e da avaliação do PPAG 2020-2023 será exercida pela Seplag, à qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e avaliação do PPAG 2020-2023.
Art. 10 – As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes no Anexo I desta lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações qualitativas e quantitativas referentes à execução física e financeira desses programas e ações e a apuração dos indicadores de desempenho definidos no PPAG 2020-2023.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades que não atenderem ao disposto no caput sujeitam-se a restrições orçamentárias, conforme deliberação normativa do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.
Art. 11 – Para fins de monitoramento do PPAG 2020-2023, serão elaborados relatórios institucionais de monitoramento, os quais terão periodicidade bimestral e conterão, no mínimo, os seguintes documentos:
I – demonstrativo de programação e execução regionalizada das metas físicas e financeiras das ações e dos programas do PPAG 2020-2023.
II – demonstrativo de desempenho das ações que compõem os programas sociais;
III – boletim com informações consolidadas acerca da execução, do desempenho e da regionalização física e financeira das ações do PPAG 2020-2023 até o período monitorado.
§ 1º – Consideram-se programas sociais, para efeitos desta lei, as políticas orientadas para a emancipação social e cidadã, envolvendo programas precipuamente voltados para agricultura, assistência social, ciência e tecnologia, cultura, desporto e lazer, direitos da cidadania, educação, habitação, meio ambiente, organização agrária, previdência social, saneamento, saúde, segurança pública, trabalho, transporte e urbanismo.
§ 2º – Com a finalidade de monitorar a execução do PPAG, a ALMG realizará audiências públicas, assegurada a participação popular.
Art. 12 – O Poder Executivo, por intermédio da Seplag, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2020-2023, com o objetivo de aferir e analisar os resultados alcançados em cada programa de governo.
Art. 13 – O Poder Executivo divulgará pela internet:
I – esta lei;
II – bases de dados contendo a relação dos programas, ações, indicadores e seus atributos qualitativos e quantitativos;
III – os Relatórios Institucionais de Monitoramento do PPAG 2020-2023;
IV – o Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2020-2023;
V – o texto atualizado das leis de revisão do PPAG 2020-2023.
Art. 14 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização entre o PMDI, o PPAG e as leis orçamentárias.
Art. 15 – Ficam revogadas as seguintes leis:
I – Lei nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004;
II – Lei nº 15.472, de 13 janeiro de 2005;
III – Lei nº 15.974, de 12 de janeiro de 2006;
IV – Lei nº 16.681, de 10 de janeiro de 2007;
V – Lei nº 17.347, de 16 e janeiro de 2008;
VI – Lei nº 18.021, de 9 de setembro de 2009;
VII – Lei nº 18.694, de 4 de janeiro de 2010,
VIII – Lei nº 19.417, de 3 de janeiro de 2011;
IX – Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012;
X – Lei nº 20.626, de 17 de janeiro de 2013;
XI – Lei nº 21.149, de 15 de janeiro de 2014;
XII – Lei nº 21.694, de 9 de abril de 2015;
XIII – Lei nº 21.968, de 14 de janeiro de 2016;
XIV – Lei nº 22.475, de 29 de dezembro de 2016;
XV – Lei nº 22.942, de 12 de janeiro de 2018;
XVI – Lei nº 23.288, de 9 de janeiro de 2019.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de 2019)
Volume I – Programas e Ações da Administração Pública Organizados por Setor de Governo
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/973/1446973.pdf.
ANEXO II
(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de 2019)
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para fins do art. 204 do Regimento Interno.
– A Mensagem nº 45/2019, que encaminhou este projeto, foi publicada na edição de 3/10/2019.