PL PROJETO DE LEI 1138/2019
Projeto de Lei nº 1.138/2019
Dispõe sobre os procedimentos para comunicação de Notificação de Autuação decorrente de autuação por infração de trânsito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Notificação de Autuação por infração de trânsito, emitida em decorrência da lavratura de Auto de Infração consistente, será comunicada ao proprietário do veículo ou ao infrator devidamente identificado nos prazos e condições previstas na legislação nacional e nesta lei.
§ 1º – A Notificação de Autuação será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de constatação da infração, exceto quando o Auto de Infração contiver a assinatura do infrator, hipótese em que considera-se devidamente notificado o infrator no momento da lavratura do Auto.
§ 2º – A comprovação da ciência da Notificação de Autuação poderá ser feita por qualquer meio ou mecanismo tecnológico disponível que permita a constatação de seu recebimento pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator, nos termos de regulamento.
§ 3º – Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º e sendo constatada a impossibilidade de comprovação de ciência da Notificação de Autuação, o Detran-MG fará publicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no Diário Oficial e em seu sítio na internet, edital contendo, pelo menos:
I – a identificação do veículo infrator e do local, data e hora do cometimento da infração;
II – a identificação do proprietário do veículo ou, quando possível, do condutor do veículo;
III – a especificação da infração cometida e da penalidade prevista;
IV – o prazo para apresentação de Defesa de Autuação, que, exceto na hipótese de assinatura no Auto de Infração, não poderá ser inferior a 30 (dias) contados da data de publicação do edital.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2019.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: O termo "notificar" significa dar ciência a alguém da prática de ato jurídico que irá produzir efeitos na sua esfera jurídica, no caso, a aplicação de uma penalidade de trânsito, com todas as consequências legais daí decorrentes. O art. 282 do Código de Trânsito assegura ao cidadão "a ciência da imposição da penalidade", sob pena de ferir-se o dispositivo constitucional que garante a todos os cidadãos o amplo direito de defesa.
O § 4º da citada lei, acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, fixou em 30 dias o prazo para apresentação de recurso, "contados da data da notificação da penalidade". Há que se considerar, ainda, que a comprovação da ciência da Notificação de Autuação poderá ser feita por qualquer meio ou mecanismo tecnológico disponível que permita a constatação de seu recebimento pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator, nos termos de regulamento. A entrega da notificação, assegura a ciência da imposição de penalidade, e pode ser considerada como data inicial para o transcurso do prazo de recurso, previsto no referido § 4º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, há a necessidade de se assegurar o correto cumprimento dos dispositivos legais referidos, bem como a de garantir ao cidadão o amplo direito de defesa, o que deve ser feito com a expedição da notificação , com aviso de recebimento, cumprindo-se, assim, a determinação de notificação do cidadão, assegurando-lhe o direito de recorrer da multa em prazo hábil após seu efetivo conhecimento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.