PL PROJETO DE LEI 1115/2019
Projeto de Lei nº 1.115/2019
Estabelece o sexo biológico como critério para definição do gênero dos esportistas em competições esportivas profissionais no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o sexo biológico estabelecido como o critério definidor do gênero dos esportistas em competições esportivas profissionais no Estado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: Nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição da República, a competência para legislar sobre desporto é concorrente.
Para evitar que, em diversas modalidades esportivas, pessoas do sexo biológico masculino passem a integrar e a atuar em equipes femininas, causando desequilíbrio e injustiça no resultado das competições, este projeto de lei deve ser aprovado. Frise-se que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 346/2019 e que o próprio Supremo Tribunal Federal – STF – também já se manifestou no sentido de que a autonomia das agremiações desportivas não confere a elas um regime de independência, vale dizer, de absoluta desvinculação jurídica em face da autoridade normativa do Estado, especialmente naquilo que ao poder público compete disciplinar, validamente, mediante lei (STF, ADI nº 3.045, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 10/8/2005).
Tendo como preocupação a proteção física das pessoas biologicamente definidas como mulheres em práticas esportivas, já que elas são dotadas de capacidades físicas mais comedidas do que as transexuais, principalmente no que se refere à velocidade e à força física, o sexo biológico deve ser o critério definidor do gênero dos competidores. Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.