PL PROJETO DE LEI 1081/2019
Projeto de Lei nº 1.081/2019
Dispõe sobre a garantia da gestante e parturiente, atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, a possibilidade de optar pelo parto cesariano a partir da trigésima nona semana, assim como pela analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido a parturiente o direito à cesariana eletiva, a partir da 39ª (trigésima nova) semana de gestação, devendo ser respeitada em sua autonomia e vontade.
§ 1º – A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§ 2º – Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, o médico deverá registrar as razões justificadamente em prontuário.
§ 3º – À parturiente que optar pelo nascimento do filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia, ficando garantido o direito à analgesia.
Art. 2º – Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação”.
Art. 3º – É defeso ao médico quando divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.
Art. 4º – A fiscalização do disposto nesta Lei, será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2019.
Deputado Raul Belém (PSC)
Justificação: Com base no princípio da autonomia e na existência de relação horizontalizada entre médico e paciente e sem desrespeitar os saberes médicos, é defeso ao paciente, participar das tomadas de decisões referentes à sua saúde e à sua própria vida, bem como da vida do nascituro.
A autonomia individual confere à gestante o direito de, bem orientada pelo médico que a acompanhou durante o pré-natal, escolher o procedimento de sua preferência, pelo qual a criança nascerá, sendo certo que as intercorrências havidas no momento do parto serão levadas em consideração para, eventualmente, adotar-se um caminho diverso daquele, a princípio, almejado, seja ele o parto vaginal em todas as suas modalidade, bem como a cesariana.
É de conhecimento que denúncias como violência obstétrica ocorrem cotidianamente, embora a Lei 23.175/2018 disponha sobre tal prevenção, somada ao fato de uma mulher pedir para fazer o parto vaginal (em qualquer de suas modalidades) e não ser atendida. A imposição do parto normal, seja ele natural ou não, viola o princípio central da sua autonomia e muitas mulheres que necessitam da rede pública de saúde, mesmo clamando pela realização da cesárea, são levadas a terem um desgaste por longas horas de trabalho de parte, a fim de que o nascimento seja por parto normal, sendo que tal demora pode colocar em risco o nascituro e não raras vezes a criança entra em sofrimento fetal e chega ao óbito. Há casos também em que a opção da parturiente é pelo parto normal, mas intercorrências durante o procedimento como ausência de dilatação após rompimento da bolsa ou outras ocasiões que possam colocar a criança em sofrimento são fatos que podem levar a parturiente a mudar de opção do parto normal para a cesariana.
A autonomia individual confere à gestante o direito de, bem orientada pelo médico que a acompanha, escolher a via de parto de sua preferência, sendo certo que as intercorrências havidas no momento do parto serão levadas em consideração para, eventualmente, adotar-se um caminho diverso daquele, a princípio, almejado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.