PL PROJETO DE LEI 1077/2019
Projeto de Lei nº 1.077/2019
Declara como patrimônio histórico e cultural do Estado a Rota Nhá Chica – Caminho das Virtudes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado patrimônio cultural do Estado a Rota Nhá Chica – Caminho das Virtudes –, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Tiradentes, Santa Cruz de Minas, São João del-Rei, Carrancas, Cruzília, Baependi, Caxambu, Soledade de Minas e São Lourenço.
Art. 2º – Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei no Livro de Registro dos Lugares, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2019.
Deputado Dalmo Ribeiro Silva, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).
Justificação: A proposição em epígrafe visa a declarar como patrimônio histórico e cultural do Estado a Rota Nhá Chica - Caminho das Virtudes, rota de peregrinação religiosa de 220km, localizada em trecho da Estrada Real entre os Municípios de Tiradentes, Santa Cruz de Minas, São João del-Rei, Carrancas, Cruzília, Baependi, Caxambu, Soledade de Minas e São Lourenço.
O trajeto é dividido em 11 trechos, nomeados segundo as virtudes atribuídas à Nhá Chica: castidade, prudência, fé, humildade, fortaleza, justiça, pobreza, obediência, caridade, esperança e temperança. Enquanto merecida homenagem à primeira negra do país a ser beatificada, a caminhada certamente atrairá turistas e devotos, que terão a completa oportunidade de desfrutar atrativos naturais, gastronômicos e histórico-culturais do Sul de Minas.
O louvável estabelecimento da Rota Nhá Chica constitui oportuno incremento ao turismo regional, e demanda incentivos estruturais, a fim de dotar o trajeto de todos os itens necessários ao conforto do peregrino que, com a caminhada, exercita sua fé. Temos, aqui, excelente oportunidade de incentivar e promover o turismo mineiro, ampliando a base de arrecadação e, em especial, proporcionando o desenvolvimento do comércio local, gerando novos empregos e renda.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem a presente proposição proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.