PL PROJETO DE LEI 1039/2019
Projeto de Lei nº 1.039/2019
Torna obrigatória a inclusão do leite no cardápio da alimentação escolar da Rede Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O leite deverá ser inserido no cardápio da alimentação escolar da Rede Estadual de Ensino do Estado, pelo menos quatro vezes por semana nas escolas de período integral, e duas vezes por semana nas escolas em período parcial.
Art. 2º – O leite que irá compor a merenda escolar deverá ser adquirido de produtores familiares ou de indústrias situadas no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação será responsável pelas providências e medidas necessárias para a prática do disposto nesta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão de acordo com as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2019.
Deputado Coronel Henrique, Presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (PSL).
Justificação: O leite é um dos principais alimentos que fornecem cálcio na nutrição humana segundo a FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. O consumo de leite e de seus derivados fornece proteínas e minerais essenciais à promoção do crescimento e manutenção da vida para o ser humano. Para a Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição, o consumo habitual de leite é recomendado para atingir uma ingestão adequada de cálcio, um mineral que é fundamental para a formação e a manutenção da estrutura óssea do organismo.
De acordo o PNAE – Plano Nacional de Alimentação Escolar o cardápio escolar é o instrumento de planejamento que visa assegurar a oferta de uma alimentação equilibrada, garantindo os nutrientes necessários para a boa condição de saúde dos estudantes. E segundo a Resolução FNDE/CD nº 38/2009, compete ao nutricionista, planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação.
Assim, além da importância nutricional do leite para a alimentação dos estudantes mineiros, a aptidão e a importância da atividade leiteira para o estado de Minas Gerais são indiscutíveis.
Segundo o Anuário do Leite 2018, produzido pela Embrapa, Minas Gerais é o estado com maior produção de leite no Brasil – cerca de 9 bilhões de litros de leite por ano, quase 30% de toda a produção nacional. A cadeia agro-industrial do leite no estado é caracterizada pela concentração de atividades nos segmentos de criação de bovinos e fabricação de produtos lácteos.
Por essas razões, é que se propõe uma adequação da merenda fornecida pelas escolas de Minas Gerais à cultura alimentar e à vocação de produção leiteira do Estado, através da inclusão do leite no cardápio da merenda escolar, o que irá contribuir para a melhoria da qualidade nutricional da alimentação de nossos alunos, bem como fomentar a economia do nosso Estado, e valorizar nossos produtores de leite e derivados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.