PL PROJETO DE LEI 1022/2019
PROJETO DE LEI nº 1.022/2019
Unifica os Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para efeito desta lei, os Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais passam a compor um quadro único denominado Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – As disposições desta lei não se aplicam ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 3º – O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais compõe-se de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, estabelecidos em lei.
§ 4º – Aos ocupantes dos cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo serão destinadas atribuições relativas ao funcionamento das justiças de primeiro e segundo graus, estabelecidas por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 5º – O quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos cargos e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais de que trata o § 3º deste artigo são os constantes nos Anexos I a V desta lei.
§ 6º – A lotação, a movimentação, a distribuição, as atribuições, os requisitos e as especialidades dos cargos e funções de confiança de que trata o § 3º deste artigo far-se-ão por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 7º – O provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o § 3º deste artigo far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos dos atos regulamentares do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Da Composição do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 2º – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é o constante do Anexo I desta lei e é integrado pelos seguintes agrupamentos:
I – Permanente;
II – Extinto com a vacância;
III – Transformado com a vacância;
IV – Suplementar;
V – Estável efetivado;
VI – Efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001.
Art. 3º – O agrupamento permanente, constante do item I.1 do Anexo I desta lei, é integrado pelos cargos de:
I – Oficial Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível médio de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;
II – Analista Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º – A carreira do cargo de Oficial Judiciário prevista nesta lei corresponde às carreiras dos cargos de Oficial Judiciário e Oficial de Apoio Judicial, tratadas no art. 1º e no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, no art. 1º da Lei nº 14.336, de 3 de julho de 2002, no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.099, de 5 de setembro de 2018.
§ 2º – A carreira do cargo de Analista Judiciário prevista nesta lei corresponde à carreira do cargo de Técnico Judiciário, tratada no art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, no art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, e no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007.
Art. 4º – O agrupamento extinto com a vacância, constante do item I.2 do Anexo I desta lei, é integrado pelo cargo de Agente Judiciário, extinto com a vacância, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.467, de 2000, e do art. 3º, inciso II, da Lei nº 16.645, de 2007.
Art. 5º – O agrupamento transformado com a vacância, constante do item I.3 do Anexo I desta lei, é integrado pelos cargos abaixo descritos, transformados com a vacância nos termos do art. 1º e do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.467, de 2000, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013:
I – Técnico Judiciário;
II – Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância;
III – Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância;
IV – Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.
Art. 6º – O agrupamento suplementar, constante do item 1.4 do Anexo I desta lei, é composto pelos cargos abaixo descritos, extintos com a vacância, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993, e dos arts. 3º, incisos II e III, e 5º, inciso II, da Lei nº 16.645, de 2007:
I – Agente Judiciário;
II – Oficial Judiciário;
III – Técnico Judiciário.
Art. 7º – O agrupamento estável efetivado, constante do item 1.5 do Anexo I desta lei, é integrado pelos cargos abaixo descritos, que serão extintos com a vacância, consoante o disposto no art. 14 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994:
I – Agente Judiciário;
II – Oficial Judiciário;
III – Oficial de Apoio Judicial;
IV – Técnico Judiciário;
V – Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância;
VI – Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância;
VII – Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.
Art. 8º – O agrupamento efetivado pela Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 49, de 2001, constante do item 1.6 do Anexo I desta lei, é composto pelos cargos abaixo descritos, integrados pelos servidores amparados pela Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 49, de 13 de julho de 2001, que acrescentou os arts. 105 e 106 ao Ato das disposições Constitucionais Transitórias:
I – Agente Judiciário;
II – Oficial Judiciário;
III – Oficial de Apoio Judicial;
IV – Técnico Judiciário;
V – Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância;
VI – Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.
Seção II
Da Jornada dos Servidores integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 9º – A jornada básica de trabalho dos servidores investidos nos cargos de que trata o art. 2º desta lei terá duração de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
I – detentores de apostila integral de direito;
II – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras;
III – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial;
IV – que exercem cargo/especialidade sujeita à jornada de trabalho reduzida, disciplinada em legislação especial;
V – no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança.
§ 1º – A jornada de trabalho do servidor de que trata o “caput” deste artigo será disciplinada em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 2º – As normas que regem o registro, a apuração e o controle de frequência, a prestação do serviço extraordinário e o afastamento dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais serão disciplinadas por ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º – O Tribunal de Justiça poderá regulamentar, por meio de Resolução do órgão competente, a situação dos servidores que, em decorrência de ato normativo interno, tomaram posse com jornada de trabalho diversa da prevista no “caput” e que não se enquadram nas exceções previstas nos incisos deste artigo.
Seção III
Da Carreira dos Cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 10 – As classes e padrões de vencimento dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais constam do Anexo II desta lei.
Art. 11 – O desenvolvimento na carreira do servidor em exercício nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I desta lei far-se-á nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 11. 617, de 1994, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, e dos arts. 18 a 21 da Lei nº 16.645, de 2007, observadas as normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º – Para o preenchimento das classes subsequentes nas carreiras dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, mediante promoção vertical, o quantitativo de cargos previsto no Anexo I desta lei será distribuído entre as classes das respectivas carreiras, conforme os percentuais indicados no Anexo II desta lei.
§ 2º – Aos servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem ocupando os cargos transformados com a vacância, a que se refere o art. 19, e os extintos com a vacância, a que se referem os artigos 16, 20, 21 e 22, será aplicado o desenvolvimento previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º – Os cargos a que se referem os artigos 16, 20, 21 e 22 desta lei serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.
§ 4º – O posicionamento nas classes subsequentes das carreiras previstas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que trata o art. 2º desta lei fica condicionado:
I – à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça;
II – à observância dos limites fixados nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000; e
III – à regulamentação, mediante resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 5º – Ocorrendo a vacância na classe A da carreira dos cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, constante do Anexo I desta lei, o percentual destinado à referida classe será revertido à classe inicial da carreira do respectivo cargo.
Seção IV
Do Agrupamento Permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 12 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam um mil oitocentos e cinquenta (1.850) cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-NM-1 a TJ-NM-1850, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em um mil oitocentos e cinquenta (1.850) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P1 a OJ-P1.850, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;
II – ficam novecentos e vinte e quatro (924) cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em novecentos e vinte e quatro (924) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P1.851 a OJ-P2.774, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
III – ficam um mil oitocentos e vinte e um (1.821) cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, transformados em um mil oitocentos e vinte e um (1.821) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P2.775 a OJ-P4.595, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
IV – ficam cem (100) cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, transformados em cem (100) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P4.596 a OJ-P4.695, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
V – ficam seiscentos e sessenta e nove (669) cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em seiscentos e sessenta e nove (669) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P4.696 a OJ-P5.364, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
VI – ficam três mil quatrocentos e oito (3.408) cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em três mil quatrocentos e oito (3.408) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P5.365 a OJ-P8.772, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
VII – ficam dois mil setecentos e trinta e nove (2.739) cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, transformados em dois mil setecentos e trinta e nove (2.739) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P 8.773 a OJ-P11.511, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
VIII – ficam oitocentos e trinta e quatro (834) cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, alterada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em oitocentos e trinta e quatro (834) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P11.512 a OJ-P12.345, na forma da correlação estabelecida item IV.2 do Anexo IV desta lei;
IX – ficam novecentos e vinte e oito (928) cargos de provimento efetivo de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em novecentos e vinte e oito (928) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P12.346 a OJ-P13.273, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.
Art. 13 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam oitocentos e três (803) cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-GS-001 a TJ-GS-803, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em oitocentos e três (803) cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NS, códigos dos cargos AJ-P1 a AJ-P803, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;
II – ficam quatrocentos e quarenta e dois (442) cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, transformados em quatrocentos e quarenta e dois (442) cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NS, códigos dos cargos AJ-P804 a AJ-P1.245, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
III – ficam duzentos e noventa e quatro (294) cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, transformados em duzentos e noventa e quatro (294) cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NS, códigos dos cargos AJ-P1.246 a AJ-P1.539, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.
Seção V
Do Ingresso e do Provimento de Cargos do Agrupamento Permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 14 – O ingresso nas carreiras de cargos do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, dar-se-á mediante nomeação e posse, após aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República.
Art. 15 – O provimento dos cargos de que trata o § 1º deste artigo fica condicionado:
I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – à observância dos limites fixados nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Seção VI
Do Agrupamento Extinto com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 16 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item I.2 do Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam cento e nove (109) cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em cento e nove (109) cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EV-NF, código dos cargos AG-V1 a AG-V109, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;
II – ficam seiscentos e sessenta (660) cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em seiscentos e sessenta (660) cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EV-NF, códigos dos cargos AG-V110 a AG-V769, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.
Seção VII
Do Agrupamento Transformado com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 17 – O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – [...]
I – os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, identificados, no Anexo IV desta lei, como Técnico de Apoio Judicial I e II, e os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e de Entrância Especial, identificados, no Anexo IV desta lei, respectivamente, como Técnico de Apoio Judicial III e IV, em Oficial Judiciário.”.
Art. 18 – Fica transformado, na data de publicação desta lei, o código dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2002, de JPI-GS e JPI-GE para PJ-TV-NS, nos termos da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei, até que ocorra a transformação dos referidos cargos com a vacância.
Art. 19 – Para a obtenção do número de cargos das carreiras de Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item I.3 do Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam quinhentos e sessenta e três (563) cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador III e IV, criados no art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, ainda providos, transformados em quinhentos e sessenta e três (563) cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-TV-NS, códigos dos cargos TJ-T1 a TJ-T563, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
II – ficam trezentos e quarenta e nove (349) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados no art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em trezentos e quarenta e nove (349) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do agrupamento transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-TV-NS, códigos dos cargos TP-T1 a TP-T349, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
III – ficam duzentos e cinquenta e cinco (255) cargos de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados no art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em duzentos e cinquenta e cinco (255) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do agrupamento transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-TV-NS, códigos dos cargos TS-T1 a TS-T255, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;
IV – ficam duzentos e noventa e um (291) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados no art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em duzentos e noventa e um (291) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-TV-NS, códigos dos cargos TE-T1 a TE-T291, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei.
Seção VIII
Do Agrupamento Suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 20 – Para a obtenção do número de cargos das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Técnico Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item I.4 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam nove (9) cargos da carreira de Agente Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em nove (9) cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NF, códigos dos cargos AG-S1 a AG-S9, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;
II – ficam doze (12) cargos da carreira de Agente Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em doze (12) cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NF, códigos dos cargos AG-S10 a AG-S21, na forma da correlação estabelecida no item IV.5 do Anexo IV desta lei;
III – ficam cinquenta e cinco (55) cargos da carreira de Oficial Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-55, previstos no item I.2 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em cinquenta e cinco (55) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NM, códigos dos cargos OJ-S1 a OJ-S55, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;
IV – ficam oitenta e oito (88) cargos da carreira de Oficial Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Justiça de Primeira Instância, previstos no Anexo VII da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em oitenta e oito (88) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NM, códigos dos cargos OJ-S56 OJ-S143, na forma da correlação estabelecida no item IV.5 do Anexo IV desta lei;
V – ficam quarenta e oito (48) cargos da carreira de Técnico Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-QS-GS-01 a TJ-QS-GS-48, previstos no item I.2 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em quarenta e oito (48) cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NS, códigos dos cargos TJ-S1 a TJ-S48, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;
VI – ficam vinte e três (23) cargos da carreira de Técnico Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Justiça de Primeira Instância, previstos no Anexo VII da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em vinte e três (23) cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NS, códigos dos cargos TJ-S49 a TJ-S71, na forma da correlação estabelecida no item IV.5 do Anexo IV desta lei.
Seção IX
Do Agrupamento Estável Efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 21 – Para a obtenção do número de cargos das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item I.5 do Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam vinte (20) cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em vinte (20) cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NF, códigos dos cargos AG-E1 a AG-E20, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;
II – ficam cento e setenta e seis (176) cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em cento e setenta e seis (176) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NM, códigos dos cargos OJ-E1 a OJ-E176, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;
III – ficam quinhentos e cinquenta e nove (559) cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em quinhentos e cinquenta e nove (559) cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NM, códigos dos cargos OA-E1 a OA-E559, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;
IV – ficam cento e quinze (115) cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em cento e quinze (115) cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TJ-E1 a TJ-E115, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;
V – ficam sessenta e dois (62) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em sessenta e dois (62) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TP-E1 a TP-E62, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;
VI – ficam trinta e cinco (35) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em trinta e cinco (35) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TS-E1 a TS-E35, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;
VII – ficam vinte (20) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em vinte (20) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TE-E1 a TE-E20, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei.
Seção X
Do Agrupamento Efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Art. 22 – Para a obtenção do número de cargos das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância e Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item I.6 do Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam cento e quarenta e três (143) cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em cento e quarenta e três (143) cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NF, códigos dos cargos AG-C1 a AG-C143, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;
II – ficam cento e um (101) cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em cento e um (101) cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NM, códigos dos cargos OJ-C1 a OJ-C101, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;
III – ficam cento e sessenta e quatro (164) cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em cento e sessenta e quatro (164) cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial, do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NM, códigos dos cargos OA-C1 a OA-C164, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;
IV – ficam oitenta e dois (82) cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em oitenta e dois (82) cargos da carreira de Técnico Judiciário, do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NS, códigos dos cargos TJ-C1 a TJ-C82, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;
V – ficam oito (8) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em oito (8) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NS, códigos dos cargos TP-C1 a TP-C8, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;
VI – ficam três (3) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em três (3) cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NS, códigos dos cargos TE-C1 a TE-C3, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Da Composição do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário
Art. 23 – O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é o constante do Anexo III desta lei e é integrado pelos seguintes grupos:
I – de Direção;
II – de Assessoramento e Assistência;
III – de Chefia;
IV – Função de Confiança.
Seção II
Do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário
Art. 24 – Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previstos no item III.1 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – fica um (1) cargo de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformado em um (1) cargo de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SP-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
II – fica um (1) cargo de Secretário do Presidente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um (1) cargo de Secretário do Presidente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SP-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
III – fica um (1) cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo GP-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um (1) cargo de Chefe de Gabinete do Presidente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo GP-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
IV – fica um (1) cargo de Assessor Jurídico do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AP-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um (1) cargo de Assessor Jurídico do Presidente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AP-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
V – fica um (1) cargo de Assessor Técnico Especializado, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AI-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 20.964, de 2013, transformado em um (1) cargo de Assessor Técnico Especializado do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AI-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
VI – fica um (1) cargo de Secretário do Órgão Especial, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SO-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformado em um (1) cargo de Secretário do Órgão Especial do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SO-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
VII – fica um (1) cargo de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CG-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um (1) cargo de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo CG-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
VIII – ficam três (3) cargos de Diretor de Secretaria, código de grupo TJ-DAS-01, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II Lei nº. 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, sendo um de recrutamento amplo, código do cargo DS-A1, e dois de recrutamento limitado, códigos dos cargos DS-L1 e DS-L2, transformados em três (3) cargos de Diretor de Secretaria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, sendo um de recrutamento amplo, código do cargo DS-A1, e dois de recrutamento limitado, códigos dos cargos DS-L1 e DS-L2, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
IX – ficam dez (10) cargos de Diretor Executivo, código de grupo TJ-DAS-01, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, sendo dois de recrutamento amplo, códigos dos cargos DE-A2 e DE-A3, e oito de recrutamento limitado, códigos dos cargos DE-L1 a DE-L6 e DE-L8 e DE-L9, transformados em dez (10) cargos de Diretor Executivo do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, sendo dois de recrutamento amplo, códigos dos cargos DE-A2 e DE-A3, e oito de recrutamento limitado, códigos dos cargos DE-L1 a DE-L6 e DE-L8 e DE-L9, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
X – fica um (1) cargo de Auditor, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AD-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um (1) cargo de Auditor do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AD-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XI – fica um (1) cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformado em um (1) cargo de Assessor de Comunicação Institucional do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo CI-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XII – fica um (1) cargo de Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AV-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um (1) cargo de Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AV-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XIII – fica um (1) cargo de Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AG-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 20.964, de 2013, transformado em um (1) cargo de Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AG-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XIV – fica um (1) cargo de Assessor Especial II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo ES-L2, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um (1) cargo de Assessor Especial II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo ES-L2, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta Lei;
Parágrafo único – O cargo de Assessor Especial II a que se refere o inciso XIV deste artigo será transformado com a vacância em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-77, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L17, na forma da correlação estabelecida no item V.2 do Anexo V desta lei.
Seção III
Do Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário
Art. 25 – Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previstos no item III.2 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam quinhentos e sessenta (560) cargos de Assessor Judiciário, código de grupo TJ-DAS-03, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, sendo quatrocentos e vinte (420) de recrutamento amplo, códigos dos cargos AS-A1 a AS-A420, e cento e quarenta (140) de recrutamento limitado, códigos dos cargos AS-L1 a AS-L140, transformados em cargos de Assessor Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-01, sendo quatrocentos e vinte (420) de recrutamento amplo, códigos dos cargos AS-A1 a AS-A420, e cento e quarenta (140) de recrutamento limitado, códigos dos cargos AS-L1 a AS-L140, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
II – ficam quarenta e três (43) cargos de Assessor Jurídico II, código de grupo TJ-DAS-04, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, sendo treze (13) de recrutamento amplo, códigos dos cargos AJ-A1 a AJ-A13, e trinta (30) de recrutamento limitado, códigos dos cargos AJ-L1, AJ-L3 a AJ-L16, AJ-L23 a AJ-L37, transformados em quarenta e três (43) cargos de Assessor Jurídico II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-02, sendo treze (13) de recrutamento amplo, códigos dos cargos AJ-A1 a AJ-A13, e trinta (30) de recrutamento limitado, códigos dos cargos AJ-L1, AJ-L3 a AJ-L16, AJ-L23 a AJ-L37, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
III – ficam trinta e um (31) cargos de Assessor Técnico II, código de grupo TJ-DAS-04, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, sendo dezesseis (16) de recrutamento amplo, códigos dos cargos AT-A1 a AT-A16, e quinze (15) de recrutamento limitado, códigos dos cargos AT-L1 a AT-L8, AT-L10, AT-L12, AT-L13 e AT-L16 a AT-L19, transformados em trinta e um (31) cargos de Assessor Técnico II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-02, sendo dezesseis (16) de recrutamento amplo, códigos dos cargos AT-A1 a AT-A16, e quinze (15) de recrutamento limitado, códigos dos cargos AT-L1 a AT-L8, AT-L10, AT-L12, AT-L13 e AT-L16 a AT-L19, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
IV – ficam cinco (5) cargos de Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, códigos dos cargos JI-L1 e JI-L2, JI-L4 a JI-L6, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em cinco (5) cargos de Assessor Jurídico I do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-03, códigos dos cargos JI-L1 e JI-L2, JI-L4 a JI-L6, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
V – ficam oito (8) cargos de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, códigos dos cargos TI-L1 a TI-L8, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em oito (8) cargos de Assessor Técnico I do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-03, códigos dos cargos TI-L1 a TI-L8, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
VI – fica um (1) cargo de Assessor II, de recrutamento limitado, código do cargo JPI-DAS-05, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item 2.2 do Anexo I da Lei nº 9.776, 08 de junho de 1989, transformado em um (1) cargo de Assessor II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo AR-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
VII – ficam setecentos e sessenta e três (763) cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-08, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 3º da Lei nº 14.336, de 3 de julho de 2002, no art. 1º da Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013 e no art. 9º da Lei nº 23.099, de 2018, transformados em setecentos e sessenta e três (763) cargos de Assessor de Juiz do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A1 a AZ-A763, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
VIII – ficam três (3) cargos de Assessor Judiciário II, de recrutamento amplo, código de grupo JPI-CH-AI-03, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 2 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992, transformados em três (3) cargos de Assessor Judiciário II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-05, códigos dos cargos AU-A1 a AU-A3, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
IX – ficam (3) três cargos de Assessor Judiciário I, de recrutamento amplo, código de grupo JPI-CH-AI-04, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 2 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 1992, transformados em três (3) cargos de Assessor Judiciário I do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-06, códigos dos cargos AC-A1 a AC-A3, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
X – ficam dois (2) cargos de Assistente Técnico de Auditoria, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-04, códigos dos cargos TA-L1 e TA-L2, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em dois (2) cargos de Assistente Técnico de Auditoria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-01, códigos dos cargos TA-L1 e TA-L2, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XI – fica um (1) cargo de Assistente Técnico de Precatórios, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-05, código do cargo TP-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um (1) cargo de Assistente Técnico de Precatórios do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TP-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XII – ficam cinco (5) cargos de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-06, códigos dos cargos TG-A1 a TG-A5, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em cinco (5) cargos de Assistente Técnico de Gabinete do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-01, códigos dos cargos TG-A1 a TG-A5, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XIII – fica um (1) cargo de Assistente Técnico de Transportes, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, código do cargo TT-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformado em (1) um cargo de Assistente Técnico de Transportes do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TT-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XIV – ficam quinze (15) cargos de Assistente Técnico, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, códigos dos cargos TE-A1 e TE-A15, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em quinze (15) cargos de Assistente Técnico do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-02, códigos dos cargos TE-A1 e TE-A15, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XV – ficam duzentos e oitenta (280) cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, códigos dos cargos JU-A1 a JU-A280, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em duzentos e oitenta (280) cargos de Assistente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos JU-A1 a JU-A280, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XVI – ficam trinta e quatro (34) cargos de Assistente Especializado, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09, códigos dos cargos EP-A1, EP-A2, EP-A3, EP-A9, EP-A10, EP-A12, EP-A17, EP-A19, EP-A21, EP-A23, EP-A24, EP-A29, EP-A33, EP-A34, EP-A35, EP-A40, EP-A42, EP-A48, EP-A50, EP-A54, EP-A55, EP-A57, EP-A60, EP-A61, EP-A63, EP-A65, EP-A66, EP-A67, EP-A69, EP-A70, EP-A71, EP-A73, EP-A75 e EP-A76, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em trinta e quatro (34) cargos de Assistente Especializado do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos EP-A1, EP-A2, EP-A3, EP-A9, EP-A10, EP-A12, EP-A17, EP-A19, EP-A21, EP-A23, EP-A24, EP-A29, EP-A33, EP-A34, EP-A35, EP-A40, EP-A42, EP-A48, EP-A50, EP-A54, EP-A55, EP-A57, EP-A60, EP-A61, EP-A63, EP-A65, EP-A66, EP-A67, EP-A69, EP-A70, EP-A71, EP-A73, EP-A75 e EP-A76, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
§ 1º – Os cargos de Assessor Judiciário II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-05, códigos dos cargos AU-A1 a AU-A3, a que se refere o inciso VIII deste artigo, serão extintos com a vacância, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.025, de 1995, em observância ao item V.1 do Anexo V desta lei.
§ 2º – Os cargos de Assessor Judiciário I, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-06, códigos dos cargos AC-A1 a AC-A3, a que se refere o inciso IX deste artigo, serão extintos com a vacância, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.025, de 1995, em observância ao item V.1 do Anexo V desta lei.
Seção IV
Do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário
Art. 26 – Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previstos no item III.3 do Anexo III desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam quarenta e um (41) cargos de Gerente, código de grupo TJ-DAS-05, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, sendo cinco (5) de recrutamento amplo, códigos dos cargo GE-A1, GE-A3 a GE-A6, e trinta e seis (36) de recrutamento limitado, códigos dos cargos GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39, transformados em quarenta e um (41) cargos de Gerente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, sendo cinco (5) de recrutamento amplo, códigos dos cargos GE-A1, GE-A3 a GE-A6, e trinta e seis (36) de recrutamento limitado, códigos dos cargos GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
II – ficam trinta e quatro (34) cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, códigos dos cargos GC-L1 a GC-L34, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em trinta e quatro (34) cargos de Gerente de Cartório do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L1 a GC-L34, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
III – ficam mil duzentos e trinta e sete (1.237) cargos de Gerente de Secretaria, de recrutamento limitado, código dos cargos JPI-DAS-10, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º, inciso II, da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013, transformados em mil duzentos e trinta e sete (1.237) cargos de Gerente de Secretaria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GS-L1 a GS-L1.237, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
IV – ficam trezentos e vinte (320) cargos de Gerente de Contadoria, de recrutamento limitado, código dos cargos JPI-DAS-09, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º, inciso I, da Lei nº 20.865, de 2013, transformados em trezentos e vinte (320) cargos de Gerente de Contadoria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GT-L1 a GT-L320, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
V – fica um (1) cargo de Diretor da Central de Mandados, de recrutamento limitado, código do cargo JPI-DAS-03, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item 1 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992, transformado em um (1) cargo de Gerente da Central de Mandados do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GM-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
VI – ficam três (3) cargos de Diretor II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 1 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 1992, sendo dois de recrutamento amplo, códigos de grupo JPI-DAS-01, e um de recrutamento limitado, código de grupo JPI-DAS-02, transformados em (3) cargos de Gerente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, sendo dois (2) de recrutamento amplo, códigos dos cargos GE-A7 e GE-A8, e um (1) de recrutamento limitado, código do cargo GE-L43, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
VII – fica um (1) cargo de Diretor de Juizados Especiais, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-DAS-08, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 46, de 23 de dezembro de 1996, transformado em um (1) cargo de Gerente dos Juizados Especiais do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GJ-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei.
VIII – ficam trinta e quatro (34) cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos EV-L1 a EV-L34, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em trinta e quatro (34) cargos de Escrevente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L1 a EV-L34, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
IX – ficam oitenta e nove (89) cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, sendo dez (10) cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CA-A1 a CA-A10, e setenta e nove (79) de recrutamento limitado, códigos dos cargos CA-L1 a CA-L66, CA-L69 a CA-L73; CA-L78, CA-L89, CA-L91 a CA-L96, transformados em oitenta e nove (89) cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-02, sendo dez (10) cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CA-A1 a CA-A10, e setenta e nove (79) de recrutamento limitado, códigos dos cargos CA-L1 a CA-L66, CA-L69 a CA-L73; CA-L78, CA-L89, CA-L91 a CA-L96, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
X – ficam cinco (5) cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-DAS-06, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 1 do Quadro I do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, transformados em cinco (5) cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos CA-L97 a CA-L101, na forma da correlação estabelecida no tem IV.9 do Anexo IV desta lei;
XI – ficam vinte (20) cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, com redação dada pela Lei nº 23.099, de 2018, sendo doze (12) cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CS-A1 a CS-A4, CS-A6, CS-A10, CS-A13, CS-A16, CS-A18, CS-A20, CS-A23 e CS-A24, e oito (8) de recrutamento limitado, códigos CS-L1 a CS-L8, transformados em vinte (20) cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-03, sendo doze (12) cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CS-A1 a CS-A4, CS-A6, CS-A10, CS-A13, CS-A16, CS-A18, CS-A20, CS-A23 e CS-A24, e oito (8) de recrutamento limitado, códigos dos cargos CS-L1 a CS-L8, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;
XII – ficam três (3) cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-CH-AI-01, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 2 do Quadro I do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 1993, transformados em três (3) cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo JC-CH-03, códigos dos cargos CS-L14 a CS-L16, na forma da correlação estabelecida no tem IV.9 do Anexo IV desta lei;
XIII – ficam dez (10) cargos de Coordenador de Setor, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-CH-AI-05, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 1996, transformados em dez (10) cargos de Coordenador de Setor do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-04, códigos dos cargos CT-L1 a CT-L10, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
XIV – fica um (1) cargo de Comissário de Menores Coordenador IV, de recrutamento limitado, código do cargo JPI-DAS-07, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item 2.2 do Quadro 2 do Anexo I da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989, transformado em um (1) cargo de Comissário da Infância e da Juventude Coordenador do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-05, código do cargo CI-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;
§ 1º – O cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A20, a que se refere o inciso XI deste artigo, será extinto com a vacância, nos termos do V do art. 14 da Lei nº 16.645, de 2007, com observância ao item V.1 do Anexo V desta lei.
§ 2º – Os cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código do grupo JC-CH-03, códigos dos cargos CS-L14 a CS-L16, a que se refere o inciso IX deste artigo, serão extintos com a vacância, nos termos do art. 4º da Lei 14.336, de 2002, com observância ao item V.1 do Anexo V desta lei.
Art. 27 – O art. 2º da Lei nº 12.025, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Ficam extintos com a vacância 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário II, JPI-CH-A1-03, padrão B23; 11 (onze) cargos de Assessor Judiciário I, JPI-CH-A1-02, padrão B-16 e 1 (um) cargo de Diretor I, JPI-DAS-04, padrão S03, do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.”.
Seção V
Das Funções de Confiança
Art. 28 – Para a obtenção do número de funções de confiança, previstas no item III.4 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I – ficam trezentas e sessenta e cinco (365) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, previstas no art. 2º da Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013, transformadas em trezentas e sessenta e cinco (365) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FC-L1 a FC-L365, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei.
II – ficam cento e cinquenta (150) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, previstas no art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013, transformadas em cento e cinquenta (150) funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L1 a FD-L150, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei.
§ 1º – As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito de que trata o inciso I deste artigo são privativas de bacharéis em direito e serão exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em observância às normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 2º – A investidura nas funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro de que trata o inciso II deste artigo depende de comprovação de habilitação mínima de nível médio de escolaridade, e serão exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em observância às normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Seção VI
Da Lotação dos Cargos de Assessor de Juiz e das Funções de Confiança
Art. 29 – Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz criados pelas Leis nº 14.336, de 2002, nº 20.842, de 2013, e nº 23.099, de 2018, das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito criadas pela Lei nº 20.842, de 2013, e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro criadas nesta lei serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça; e
II – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único – Os cargos de Assessor de Juiz e as funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito de que trata o “caput” deste artigo, ainda não providos, destinados à composição do quadro reserva, poderão, excepcionalmente, ser lotados em projetos da Presidência que visem assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Seção VII
Da Investidura nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário
Art. 30 – A investidura nos cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário depende de comprovação de habilitação mínima em:
I – nível superior de escolaridade, para os cargos do Grupo de Direção, constantes no item III.1 do Anexo III desta lei, para os cargos destinados ao assessoramento, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, e para os cargos de Gerente, Gerente de Cartório, Gerente de Secretaria, Gerente de Contadoria, Escrevente, Coordenador de Área, do Grupo de Chefia, constantes no item III.3 do Anexo III desta lei;
II – nível médio de escolaridade, para os cargos destinados à assistência, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, e para os cargos de Coordenador de Serviço, Coordenador de Setor e Comissário da Infância e da Juventude Coordenador III e IV, do Grupo de Chefia, constantes no item III.3 do Anexo III desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31 – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 2º – [...]
§ 2º – Os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, referidos nos incisos I, II e III deste artigo, poderão solicitar a desistência das funções dos cargos de provimento em comissão de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria, em observância aos critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que deverá conter a anuência:
I – do Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de cargo lotado em Contadoria;
II – do Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de cargo lotado na Central de Inquéritos Policiais, na Central de Plantão Judicial e nas CENTRASES instaladas na Comarca de Belo Horizonte;
III – do (s) Juiz (es) de Direito da Vara, da Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou que exerça a Presidência da Turma Recursal, quando se tratar de cargo lotado em Secretaria de Juízo.”.
§ 3º – O requerimento será apreciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados:
I – a conveniência administrativa;
II – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;
III – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32 – Fica resguardada, na data de publicação desta lei, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A4, e de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, a exigência de comprovação de habilitação mínima em nível médio de escolaridade para a investidura, até que ocorra a vacância dos respectivos cargos.
Art. 33 – A correlação entre os quadros anteriores e os criados nesta lei consta de seu Anexo IV.
Art. 34 – Ficam transformados com a vacância os seguintes cargos integrados ao grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previstos no item III.2 do Anexo III desta lei, na forma da correlação estabelecida no item V.2 do Anexo V:
I – quinze (15) cargos de Assistente Técnico do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, padrão de vencimento PJ-43, código de grupo PJ-AI-02, códigos dos cargos TE-A1 e TE-A15, em cinco (05) cargos de Assessor de Juiz, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de padrão de vencimento PJ-51, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A764 a AZ-A768;
II – trinta e quatro (34) cargos de Assistente Especializado do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, padrão de vencimento PJ-29, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos EP-A1, EP-A2, EP-A3, EP-A9, EP-A10, EP-A12, EP-A17, EP-A19, EP-A21, EP-A23, EP-A24, EP-A29, EP-A33, EP-A34, EP-A35, EP-A40, EP-A42, EP-A48, EP-A50, EP-A54, EP-A55, EP-A57, EP-A60, EP-A61, EP-A63, EP-A65, EP-A66, EP-A67, EP-A69, EP-A70, EP-A71, EP-A73, EP-A75 e EP-A76, em quinze (15) cargos de Assessor de Juiz do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de recrutamento amplo, de padrão de vencimento PJ-51, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-AZ-A769 a AZ-A783.
Art. 35 – Os cargos de provimento em comissão extintos ou transformados com a vacância são os constantes do Anexo V desta lei.
Art. 36 – Ficam revogados:
I – os arts. 2º e 8º da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000;
II – os Anexos IV, VII e VIII da Lei nº 13.467, de 2000;
III – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.336, de 03 de julho de 2002;
IV – os arts. 15, 16 e os Anexos I e II da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007;
V – o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013;
VI – o § 1º do art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013;
VII – o § 4º do art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013, com as alterações promovidas pelo art. 8º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013;
VIII – os arts. 6º e 7º da Lei nº 20.865, de 2013;
IX – os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013;
X – o art. 5º da Lei nº 23.099, de 05 de setembro de 2018.
Art. 37 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei nº ....)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESCRIÇÃO POR AGRUPAMENTO |
CARGO |
||||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CÓDIGO DE GRUPO |
CÓDIGO DOS CARGOS |
||
I.1 |
Permanente |
Oficial Judiciário |
13.273 |
PJ-NM |
OJ-P1 a OJ-P13.273 |
Analista Judiciário |
1.539 |
PJ-NS |
AJ-P1 a AJ-P 1.539 |
||
I.2 |
Extinto com a Vacância |
Agente Judiciário |
769 |
PJ-EV-NF |
AG-V1 a AG-V769 |
I.3 |
Transformado com a Vacância |
Técnico Judiciário |
563 |
PJ-TV-NS |
TJ-T1 a TJ-T563 |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
349 |
PJ-TV-NS |
TP-T1 a TP-T349 |
||
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
255 |
PJ-TV-NS |
TS-T1 a TS-T255 |
||
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
291 |
PJ-TV-NS |
TE-T1 a TE-T291 |
||
I.4 |
Suplementar |
Agente Judiciário |
21 |
PJ-QS-NF |
AG-S1 a AG-S21 |
Oficial Judiciário |
143 |
PJ-QS-NM |
OJ-S1 a OJ-S143 |
||
Técnico Judiciário |
71 |
PJ-QS-NS |
TJ-S1 a TJ-S71 |
||
I.5 |
Estável Efetivado |
Agente Judiciário |
20 |
PJ-EF-NF |
AG-E1 a AG-E20 |
Oficial Judiciário |
176 |
PJ-EF-NM |
OJ-E1 a OJ-E176 |
||
Oficial de Apoio Judicial |
559 |
PJ-EF-NM |
OA-E1 a OA-E559 |
||
Técnico Judiciário |
115 |
PJ-EF-NS |
TJ-E1 a TJ-E115 |
||
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
62 |
PJ-EF-NS |
TP-E1 a TP-E62 |
||
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
35 |
PJ-EF-NS |
TS-E1 a TS-E35 |
||
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
20 |
PJ-EF-NS |
TE-E1 a TE-E20 |
||
I.6 |
Efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001 |
Agente Judiciário |
143 |
PJ-EC-NF |
AG-C1 a AG-C143 |
Oficial Judiciário |
101 |
PJ-EC-NM |
OJ-C1 a OJ-C101 |
||
Oficial de Apoio Judicial |
164 |
PJ-EC-NM |
OA-C1 a OA-C164 |
||
Técnico Judiciário |
82 |
PJ-EC-NS |
TJ-C1 a TJ-C82 |
||
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
8 |
PJ-EC-NS |
TP-C1 a TP-C8 |
||
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
3 |
PJ-EC-NS |
TE-C1 a TE-C3 |
ANEXO II
(a que se referem os arts. 10 e 11 da Lei nº.. ................)
CLASSES, PADRÕES DE VENCIMENTO E PERCENTUAIS DAS CLASSES DAS CARREIRAS INTEGRANTES AO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, PREVISTO NO ART. 2º DESTA LEI
DESCRIÇÃO POR AGRUPAMENTO |
CARGO |
||||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
PERCENTUAL DE CARGOS NAS CLASSES |
||
I.1 |
Permanente |
Oficial Judiciário |
D |
PJ-28 a PJ-50 |
48% |
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-28 a PJ-93 |
2% |
|||
Analista Judiciário |
C |
PJ-42 a PJ-64 |
53% |
||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-42 a PJ-93 |
2% |
|||
I.2 |
Extinto com a Vacância |
Agente Judiciário |
E |
PJ-01 a PJ-36 |
8% |
D |
PJ-37 a PJ-50 |
40% |
|||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-14 a PJ-93 |
2% |
|||
I.3 |
Transformado com a Vacância |
Técnico Judiciário |
C |
PJ-42 a PJ-64 |
53% |
B |
PJ-65 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-42 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
C |
PJ-49 a PJ-66 |
53% |
||
B |
PJ-70 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-49 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
C |
PJ-54 a PJ-68 |
53% |
||
B |
PJ-70 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-54 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
C |
PJ-62 a PJ-74 |
53% |
||
B |
PJ-75 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-62 a PJ-93 |
2% |
|||
I.4 |
Suplementar |
Agente Judiciário |
E |
PJ-01 a PJ-36 |
8% |
D |
PJ-37 a PJ-50 |
40% |
|||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-14 a PJ-93 |
2% |
|||
Oficial Judiciário |
D |
PJ-28 a PJ-50 |
48% |
||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-28 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico Judiciário |
C |
PJ-42 a PJ-64 |
53% |
||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-42 a PJ-93 |
2% |
|||
I.5 |
Estável Efetivado |
Agente Judiciário |
E |
PJ-01 a PJ-36 |
8% |
D |
PJ-37 a PJ-50 |
40% |
|||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-14 a PJ-93 |
2% |
|||
Oficial Judiciário |
D |
PJ-28 a PJ-50 |
48% |
||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-28 a PJ-93 |
2% |
|||
Oficial de Apoio Judicial |
D |
PJ-28 a PJ-50 |
48% |
||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-28 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico Judiciário |
C |
PJ-42 a PJ-64 |
53% |
||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-42 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
C |
PJ-49 a PJ-66 |
53% |
||
B |
PJ-70 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-49 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
C |
PJ-54 a PJ-68 |
53% |
||
B |
PJ-70 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-54 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
C |
PJ-62 a PJ-74 |
53% |
||
B |
PJ-75 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-62 a PJ-93 |
2% |
|||
I.6 |
Efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001 |
Agente Judiciário |
E |
PJ-01 a PJ-36 |
8% |
D |
PJ-37 a PJ-50 |
40% |
|||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-14 a PJ-93 |
2% |
|||
Oficial Judiciário |
D |
PJ-28 a PJ-50 |
48% |
||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-28 a PJ-93 |
2% |
|||
Oficial de Apoio Judicial |
D |
PJ-28 a PJ-50 |
48% |
||
C |
PJ-51 a PJ-64 |
30% |
|||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
20% |
|||
A |
PJ-28 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico Judiciário |
C |
PJ-42 a PJ-64 |
53% |
||
B |
PJ-65 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-42 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
C |
PJ-49 a PJ-66 |
53% |
||
B |
PJ-70 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-49 a PJ-93 |
2% |
|||
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
C |
PJ-62 a PJ-74 |
53% |
||
B |
PJ-75 a PJ-77 |
45% |
|||
A |
PJ-62 a PJ-93 |
2% |
ANEXO III
(a que se refere o art. 23 da Lei nº ..................)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
III.1 – Grupo de Direção (PJ-DS)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-DS-01 |
SP-L1 |
Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes |
PJ-85 |
|
1 |
PJ-DS-01 |
SP-A1 |
Secretário do Presidente |
PJ-85 |
1 |
|
PJ-DS-01 |
GP-A1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-85 |
1 |
|
PJ-DS-01 |
AP-L1 |
Assessor Jurídico do Presidente |
PJ-85 |
|
1 |
PJ-DS-01 |
AI-A1 |
Assessor Técnico Especializado |
PJ-85 |
1 |
|
PJ-DS-01 |
SO-L1 |
Secretário do Órgão Especial |
PJ-85 |
|
1 |
PJ-DS-01 |
CG-A1 |
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral |
PJ-85 |
1 |
|
PJ-DS-01 |
DS-A1 |
Diretor de Secretaria |
PJ-85 |
1 |
|
DS-L1 e DS-L2 |
|
2 |
|||
PJ-DS-01 |
DE-A2 e DE-A3 |
Diretor Executivo |
PJ-85 |
2 |
|
DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9 |
|
8 |
|||
PJ-DS-01 |
AD-L1 |
Auditor |
PJ-85 |
|
1 |
PJ-DS-01 |
CI-A1 |
Assessor de Comunicação Institucional |
PJ-85 |
1 |
|
PJ-DS-01 |
AV-L1 |
Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência |
PJ-85 |
|
1 |
PJ-DS-01 |
AG-L1 |
Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência |
PJ-85 |
|
1 |
PJ-DS-01 |
ES-L2 |
Assessor Especial II |
PJ-85 |
|
1 |
III.2 – Grupo de Assessoramento (PJ-AS) e Assistência (PJ-AI)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-AS-01 |
AS-A1 a AS-A420 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
420 |
|
AS-L1 a AS-L140 |
|
140 |
|||
PJ-AS-02 |
AJ-A1 a AJ-A13 |
Assessor Jurídico II |
PJ-77 |
13 |
|
AJ-L1; AJ-L3 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L37 |
|
30 |
|||
PJ-AS-02 |
AT-A1 a AT-A16 |
Assessor Técnico II |
PJ-77 |
16 |
|
AT-L1 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 a AT-L19 |
|
15 |
|||
PJ-AS-03 |
JI-L1 e JI-L2; JI-L4 a JI-L6 |
Assessor Jurídico I |
PJ-69 |
|
5
|
PJ-AS-03 |
TI-L1 a TI-L8 |
Assessor Técnico I |
PJ-69 |
|
8 |
PJ-AS-03 |
AR-L1 |
Assessor II |
PJ-69 |
|
1 |
PJ-AS-04 |
AZ-A1 a AZ-A763 |
Assessor de Juiz |
PJ-51 |
763 |
|
PJ-AS-05 |
AU-A1 a AU-A3 |
Assessor Judiciário II |
PJ-43 |
3 |
|
PJ-AS-06 |
AC-A 1 a AC-A3 |
Assessor Judiciário I |
PJ-36 |
3 |
|
PJ-AI-01 |
TA-L1 a TA-L2 |
Assistente Técnico de Auditoria |
PJ-61 |
|
2 |
PJ-AI-01 |
TP-L1 |
Assistente Técnico de Precatórios |
PJ-61 |
|
1 |
PJ-AI-01 |
TG-A1 a TG-A5 |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-61 |
5 |
|
PJ-AI-01 |
TT-A1 |
Assistente Técnico de Transportes |
PJ-61 |
1 |
|
PJ-AI-02 |
TE-A1 a TE-A15 |
Assistente Técnico |
PJ-43 |
15 |
|
PJ-AI-03 |
JU-A1 a JU-A280 |
Assistente Judiciário |
PJ-29 |
280 |
|
PJ-AI-03 |
EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23;EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76 |
Assistente Especializado |
PJ-29 |
34 |
|
III.3 – Grupo de Chefia (PJ-CH)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-CH-01 |
GE-A1; GE-A3 a GE-A8 |
Gerente |
PJ-77 |
7 |
|
GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39; GE-L43 |
|
37 |
|||
PJ-CH-01 |
GC-L1 a GC-L34 |
Gerente de Cartório |
PJ-77 |
|
34 |
PJ-CH-01 |
GS-L1 a GS-1.237 |
Gerente de Secretaria |
PJ-77 |
|
1.237 |
PJ-CH-01 |
GT-L1 a GT-L320 |
Gerente de Contadoria |
PJ-77 |
|
320 |
PJ-CH-01 |
GM-L1 |
Gerente da Central de Mandados |
PJ-77 |
|
1 |
PJ-CH-01 |
GJ-L1 |
Gerente dos Juizados Especiais |
PJ-77 |
|
1 |
PJ-CH-02 |
EV-L1 a EV-L34 |
Escrevente |
PJ-69 |
|
34 |
PJ-CH-02 |
CA-A1 a CA-A10 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
10 |
|
CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L91 a CA-L96 |
|
79 |
|||
CA-L97 a CA-L101 |
|
5 |
|||
PJ-CH-03 |
CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23; CS-A24 |
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
12 |
|
CS-L1 a CS-L8 |
|
8 |
|||
CS-L14 a CS-L16 |
|
4 |
|||
PJ-CH-04 |
CT-L1 a CT-L10 |
Coordenador de Setor |
PJ-43 |
|
10 |
PJ-CH-05 |
CI-L1 |
Comissário da Infância e da Juventude Coordenador |
PJ-42 |
|
1 |
III.4 – Função de Confiança (PJ-FC):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Funções |
||
Código do Grupo |
Código da Função de Confiança |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-FC |
FC-L1 a FA-L365 |
Função de Confiança de Assessoramento de Juiz de Direito |
PJ-01 |
|
365 |
PC-FC |
FD-L1 a FD-L150 |
Função de Confiança de Assessoramento da Direção do Foro |
PJ-01 |
|
150 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 33 da Lei nº ..................)
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS
IV.1 – Correlação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Códigos |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
TJ-PG |
Agente Judiciário |
PJ-EV-NF |
Oficial Judiciário |
TJ-SG |
Oficial Judiciário |
PJ-NM |
Técnico Judiciário |
TJ-GS |
Analista Judiciário |
PJ-NS |
IV.2 – Correlação dos cargos de provimento efetivo da justiça de primeiro grau
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-PG, JPI-SG, JPI-GS e JPI-GE |
Agente Judiciário |
PJ-EV-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-SG, JPI-GS e JPI-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-NM |
Oficial de Apoio Judicial |
JPI-SG, JPI-GS e JPI-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-GS e JPI-GE |
Analista Judiciário |
PJ-NS |
IV.3 – Correlação dos cargos de provimento efetivos da justiça de primeiro grau, a serem transformados com a vacância
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Técnico Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador III e IV) |
JPI-GS e JPI-GE |
Técnico Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador) |
PJ-TV-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
JPI-GS e JPI-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
PJ-TV-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
JPI-GS e JPI-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
PJ-TV-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
JPI-GS e JPI-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
PJ-TV-NS |
IV.4 – Correlação dos cargos do quadro suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
TJ-QS-PG |
Agente Judiciário |
PJ-QS-NF |
Oficial Judiciário |
TJ-QS-SG |
Oficial Judiciário |
PJ-QS-NM |
Técnico Judiciário |
TJ-QS-GS |
Técnico Judiciário |
PJ-QS-NS |
IV.5 – Correlação dos cargos do quadro suplementar da justiça de primeiro grau
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-QS-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE |
Agente Judiciário |
PJ-QS-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-QS-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-QS-GS GS e TJ-QS-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-QS-NS |
IV.6 – Correlação dos cargos do quadro de estáveis efetivados
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-EF-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE |
Agente Judiciário |
PJ-EF-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-EF-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-EF-NM |
Oficial de Apoio Judicial |
JPI-EF-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE |
Oficial de Apoio Judicial |
PJ-EF-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-EF-GS e JPI-QS-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-QS-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-QS-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
JPI-EF-GS e JPI-QS-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
PJ-EF-NS |
IV.7 – Correlação dos cargos do quadro de efetivados, nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
- |
Agente Judiciário |
PJ-EC-NF |
Oficial Judiciário |
- |
Oficial Judiciário |
PJ-EC-NM |
Oficial de Apoio Judicial |
- |
Oficial de Apoio Judicial |
PJ-EC-NM |
Técnico Judiciário |
- |
Técnico Judiciário |
PJ-EC-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
- |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
PJ-EC-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
- |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
PJ-EC-NS |
IV.8 – Correlação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||||||
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
SP-L1 |
Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
SP-L1 |
Secretário do Presidente |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
SP-A1 |
Secretário do Presidente |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
SP-A1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
GP-A1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
GP-A1 |
Assessor Jurídico do Presidente |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
AP-L1 |
Assessor Jurídico do Presidente |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
AP-L1 |
Assessor Técnico Especializado |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
AI-A1 |
Assessor Técnico Especializado |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
AI-A1 |
Secretário do Órgão Especial |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
SO-L1 |
Secretário do Órgão Especial |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
SO-L1 |
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
CG-A1 |
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
CG-A1 |
Diretor de Secretaria |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
DS-A1 DS-L1 e DS-L2 |
Diretor de Secretaria |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
DS-A1 DS-L1 e DS-L2 |
Diretor Executivo |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
DE-A2 e DE-A3 DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9 |
Diretor Executivo |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
DE-A2 e DE-A3 DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9 |
Auditor |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
AD-L1 |
Auditor |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
AD-L1 |
Assessor de Comunicação Institucional |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
CI-A1 |
Assessor de Comunicação Institucional |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
CI-A1 |
Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
AV-L1 |
Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
AV-L1 |
Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
AG-L1 |
Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
AG-L1 |
Assessor Especial II |
PJ-85 |
TJ-DAS-01 |
ES-L2 |
Assessor Especial II |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
ES-L2 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
TJ-DAS-03 |
AS-A1 a AS-A420 e AS-L1 a AS-L140 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
PJ-AS-01 |
AS-A1 a AS-A420 e AS-L1 a AS-L140 |
Assessor Jurídico II |
PJ-77 |
TJ-DAS-04 |
AJ-A1 a AJ-A13 AJ-L1; AJ-L3 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L37 |
Assessor Jurídico II |
PJ-77 |
PJ-AS-02 |
AJ-A1 a AJ-A13 AJ-L1; AJ-L3 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L37 |
Assessor Técnico II |
PJ-77 |
TJ-DAS-04 |
AT-A1 a AT-A16 AT-L1 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 a AT-L19 |
Assessor Técnico II |
PJ-77 |
PJ-AS-02 |
AT-A1 a AT-A16 AT-L1 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 a AT-L19 |
Assessor Jurídico I |
PJ-77 |
TJ-CAI-02 |
JI-L1 e JI-L2; JI-L4 a JI-L6 |
Assessor Jurídico I |
PJ-69 |
PJ-AS-03 |
JI-L1 e JI-L2; JI-L4 a JI-L6 |
Assessor Técnico I |
PJ-77 |
TJ-CAI-02 |
TI-L1 a TI-L8 |
Assessor Técnico I |
PJ-69 |
PJ-AS-03 |
TI-L1 a TI-L8 |
Assistente Técnico de Auditoria |
PJ-61 |
TJ-CAI-04 |
TA-L1 a TA-L2 |
Assistente Técnico de Auditoria |
PJ-61 |
PJ-AI-01 |
TA-L1 a TA-L2 |
Assistente Técnico de Precatórios |
PJ-61 |
TJ-CAI-05 |
TP-L1 |
Assistente Técnico de Precatórios |
PJ-61 |
PJ-AI-01 |
TP-L1 |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-61 |
TJ-CAI-06 |
TG-A1 a TG-A5 |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-61 |
PJ-AI-01 |
TG-A1 a TG-A5 |
Assistente Técnico de Transportes |
PJ-61 |
TJ-CAI-07 |
TT-A1 |
Assistente Técnico de Transportes |
PJ-61 |
PJ-AI-01 |
TT-A1 |
Assistente Técnico |
PJ-43 |
TJ-CAI-10 |
TE-A1 a TE-A15 |
Assistente Técnico |
PJ-43 |
PJ-AI-02 |
TE-A1 a TE-A15 |
Assistente Judiciário |
PJ-29 |
TJ-CAI-08 |
JU-A1 a JU-A280 |
Assistente Judiciário |
PJ-29 |
PJ-AI-03 |
JU-A1 a JU-A280 |
Assistente Especializado |
PJ-29 |
TJ-CAI-09 |
EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23; EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76 |
Assistente Especializado |
PJ-29 |
PJ-AI-03 |
EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23; EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76 |
Gerente |
PJ-77 |
TJ-DAS-05 |
GE-A1; GE-A3 a GE-A6 GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39 |
Gerente |
PJ-77 |
PJ-CH-01 |
GE-A1; GE-A3 a GE-A6 GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39 |
Gerente de Cartório |
PJ-77 |
TJ-DAS-05 |
GC-L1 a GC-L34 |
Gerente de Cartório |
PJ-77 |
PJ-CH-01 |
GC-L1 a GC-L34 |
Escrevente |
PJ-69 |
TJ-CAI-01 |
EV-L1 a EV-L34 |
Escrevente |
PJ-69 |
PJ-CH-02 |
EV-L1 a EV-L34 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
TJ-CAI-01 |
CA-A1 a CA-A10 CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L91 a CA-L96 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
PJ-CH-02 |
CA-A1 a CA-A10 CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L91 a CA-L96 |
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
TJ-CAI-03 |
CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23; CS-A24; CS-L1 a CS-L8 |
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
PJ-CH-03 |
CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23; CS-A24; CS-L1 a CS-L8 |
IV.9 – Correlação dos cargos de provimento em comissão da justiça de primeiro grau
Identificação do Cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do Cargo transformado com a vigência desta lei |
|||||
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Diretor da Central de Mandados |
PJ-77 |
JPI-DAS-03 |
Gerente da Central de Mandados |
PJ-77 |
PJ-CH-01 |
GM-L1 |
Diretor II |
PJ-77 |
JPI-DAS-01 e JPI-DAS-02 |
Gerente |
PJ-77 |
PJ-CH-01 |
GE-A7 e GE-A8 GE-L43 |
Diretor de Juizados Especiais |
PJ-77 |
JPI-DAS-08 |
Gerente dos Juizados Especiais |
PJ-77 |
PJ-CH-01 |
GJ-L1 |
Assessor II |
PJ-69 |
JPI-DAS-05 |
Assessor II |
PJ-69 |
PJ-AS-03 |
AR-L1 |
Assessor de Juiz |
PJ-51 |
TJ-DAS-08 |
Assessor de Juiz |
PJ-51 |
PJ-AS-04 |
AZ-A1 a AZ-A763 |
Assessor Judiciário II |
PJ-43 |
JPI-CH-AI-03 |
Assessor Judiciário II |
PJ-43 |
PJ-AS-05 |
AU-A1 a AU-A3 |
Assessor Judiciário I |
PJ-36 |
JPI-CH-AI-04 |
Assessor Judiciário I |
PJ-36 |
PJ-AS-06 |
AC-A1 a AC-A3 |
Gerente de Secretaria |
PJ-77 |
JPI-DAS-10 |
Gerente de Secretaria |
PJ-77 |
PJ-CH-01 |
GS-L1 a GS-L1.237 |
Gerente de Contadoria |
PJ-77 |
JPI-DAS-09 |
Gerente de Contadoria |
PJ-77 |
PJ-CH-01 |
GT-L1 a GT-L320 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
JPI-DAS-06 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
PJ-CH-02 |
CA-L97 a CA-L101 |
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
JPI-CH-AI-01 |
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
PJ-CH-03 |
CS-L14 a CS-L16 |
Coordenador de Setor |
PJ-43 |
JPI-CH-AI-05 |
Coordenador de Setor |
PJ-43 |
PJ-CH-04 |
CT-L1 a CT-L10 |
Comissário de Menores Coordenador IV |
PJ-42 |
JPI-DAS-07 |
Comissário da Infância e da Juventude Coordenador |
PJ-42 |
PJ-CH-05 |
CI-L1 |
IV.10 – Correlação das funções de confiança dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau
Identificação da função de confiança antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação da função de confiança transformada com a vigência desta lei |
|||||
Denominação da Função de Confiança |
Padrão de Vencimento |
Código da Função |
Denominação da Função de Confiança |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código das Funções |
Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito |
PJ-01 |
FCA-01 |
Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito |
PJ-01 |
PJ-FC |
FC-L1 a FC-L365 |
Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito |
PJ-01 |
FCA-01 |
Função de confiança de assessoramento da Direção do Foro |
PJ-01 |
PJ-FC |
FD-L1 a FD-L150 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 34 da Lei nº ..................)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO A SEREM EXTINTOS OU TRANSFORMADOS COM A VACÂNCIA
V.1 – Cargos de Provimento em Comissão a serem extintos com a vacância
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
Identificação |
||
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
||
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
|
3 |
PJ-CH-03 |
CS-L14 a CS-L16 |
1 |
|
CS-A20 |
|||
Assessor Judiciário II |
PJ-43 |
3 |
|
PJ-AS-05 |
AU-A1 a AU-A3 |
Assessor Judiciário I |
PJ-36 |
3 |
|
PJ-AS-06 |
AC-A1 a AC-A3 |
V.2 – Cargos de Provimento em Comissão a serem transformados com a vacância:
Identificação do Cargo antes da Vacância |
Identificação do Cargo transformado com a Vacância |
||||||||
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Número de cargos |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Número de cargos |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Assessor Especial II |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
01 |
ES-L2 |
Assessor Técnico II |
PJ-77 |
01 |
PJ-AS-02 |
AT-L17 |
Assistente Técnico |
PJ-43 |
PJ-AI-02 |
15 |
TE-A1 a TE-A15 |
Assessor de Juiz |
PJ-51 |
05 |
PJ-AS-04 |
AZ-A764 a AZ-A768 |
Assistente Especializado |
PJ-29 |
PJ-AI-03 |
34 |
EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23; EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76 |
Assessor de Juiz |
PJ-51 |
15 |
PJ-AS-04 |
AZ-A769 a AZ-A783 |
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover a unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, em cumprimento às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que “dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências”.
Nesse propósito, busca-se equalizar a distribuição da força de trabalho entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, proporcionalmente à demanda de processos, de modo a impulsionar a prestação jurisdicional, garantindo a sua eficácia.
Assim, com vistas a atender aos ditames da referida Resolução do CNJ, torna-se indispensável que o Tribunal de Justiça proceda à unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus, instituindo-se um único quadro intitulado Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, composto de cargos efetivos integrantes da carreira, de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.
Não obstante os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar sejam de iniciativa deste Tribunal de Justiça, consoante proposta apresentada por aquele Tribunal, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 96 e no § 3º do art. 125, ambos da Constituição da República, e da alínea “b” do inciso IV do art. 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a presente proposição legal, excepcionalmente, não englobará o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar.
As disposições normativas desta proposta de lei, embora façam menção ao “Quadro de Pessoal do Poder Judiciário”, referem-se tão somente à unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, correspondentes à justiça comum estadual, haja vista a organização das secretarias e dos serviços auxiliares, bem como dos juízos que lhes são vinculados, ser matéria privativa de cada um dos Tribunais, que têm a faculdade de propor ao Poder Legislativo estadual a criação, a extinção e a transformação de cargos do seu quadro de pessoal específico.
O Tribunal de Justiça Militar, o qual detém autonomia administrativa para gerir e organizar a sua secretaria e seus serviços auxiliares, por força do que dispõem as alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II do art. 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, deverá elaborar proposta exclusiva de unificação dos quadros de pessoal daquela justiça especializada, que será, na sequência, submetida à Assembleia Legislativa estadual, por intermédio deste Tribunal de Justiça.
Quanto à presente proposição legal, buscou-se, no texto normativo, constituir uma estrutura sistemática, organizada em 4 (quatro) capítulos, assim nomeados: Disposições Gerais, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário e das Disposições Transitórias e Finais.
O Capítulo I, intitulado “Disposições Gerais”, englobado pelo art. 1º da proposta de lei e por seus parágrafos 1º a 7º, que se desdobram do referido artigo, tem como conteúdo o objeto da lei, que é a unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais, que passarão a compor um quadro único, denominado “Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.
O quadro único será estruturado por cargos efetivos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, já criados em leis específicas de iniciativa própria deste Tribunal de Justiça, e que antes integravam quadros de pessoal distintos, ou seja, Quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau.
A seus ocupantes serão dadas atribuições exclusivas ao funcionamento das justiças de primeiro e segundo graus, a serem definidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, cuja prerrogativa está traçada no Regimento Interno desta instituição, conforme estabelece o parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Entretanto, para que os cargos efetivos, os de provimento em comissão e as funções de confiança estejam inseridos em um único Quadro de Pessoal do Poder Judiciário estadual, propõe-se que o código de grupo hoje vigente, e que apresenta sigla diversa, conforme a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça (TJ) ou da Justiça de Primeira Instância (JPI), seja transformado em um código de grupo padrão, composto pela sigla “PJ”, que faz referência ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Constituído o código de grupo padrão, o quantitativo, a denominação, os códigos próprios, as classes da carreira e os padrões de vencimento dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança estão estabelecidos nos Anexos de I a V do projeto de lei.
A lotação, a distribuição e as possibilidades de movimentação dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções de confiança serão disciplinadas através de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, que será editada em observância às regras previstas na Resolução do CNJ nº 219, de 2016, mormente no que concerne à metodologia adotada por aquele Egrégio Conselho quanto à distribuição proporcional de servidores nas áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e segundos graus, em compatibilidade à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição.
De igual modo, também será tratada por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça matéria concernente aos requisitos necessários para o provimento dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança, bem assim a definição das especialidades destinadas aos cargos efetivos que compõem o aludido quadro de pessoal.
O provimento dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança é atribuição do Presidente, dentre os ocupantes dos cargos de direção, consoante preveem os incisos I e II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 15 da Lei Complementar nº 59, de 2001.
O Capítulo II da presente proposta de lei está estruturado em 10 (dez) seções, para melhor clareza do conteúdo, e abrange os artigos 2º a 22 do texto, tendo como finalidade definir normas relativas ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário.
Trata o art. 2º do projeto de enumerar os agrupamentos a que estarão integrados os cargos que hoje compõem a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, mas que passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, organizando-os de acordo com a particularidade a eles imposta por força de lei.
O procedimento adotado visa promover a diferenciação dos grupos por categoria, uma vez que há, na legislação vigente, a previsão de transformação ou de extinção de cargos com a vacância, cuja nomenclatura atual se pretende manter, nesta proposta, até que ocorra sua gradativa extinção ou transformação.
O quadro único de cargos de provimento efetivo é o constante do Anexo I da presente proposta, que se divide em itens, agrupados conforme a natureza do cargo: (a) permanente, criado em lei para provimento por concurso público (item I.1); (b) extinto com a vacância, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, e do art. 3º, inciso II, da Lei nº 16.645, de 05 de janeiro de 2007 (item I.2); (c) transformado com a vacância, nos termos do art. 1º e do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.467, de 2000, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013; (d) suplementar (item I.4), integrado por servidores oriundos da ex-Minascaixa, extinto com a vacância, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993, e dos arts. 3º, incisos II e III, e 5º, inciso II, da Lei nº 16.645, de 2007; (e) estável efetivado, no qual estão servidores alcançados pelo art. 19 do ADCT à Constituição da República, que será extinto com a vacância, consoante disposto no art. 14 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994 (item I.5); e (f) efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 49, de 13 de julho de 2001, que acrescentou os arts. 105 e 106 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (item I.6).
Os cargos destinados ao agrupamento permanente terão a nomenclatura vigente modificada e passarão a compor a estrutura organizacional regular do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, com uma denominação única para os cargos que integram a carreira de nível médio de escolaridade e para os que integram a carreira de nível superior de escolaridade, nos termos do art. 3º do projeto de lei.
Nessa seara, propõe-se, como diretriz organizacional, unificar a carreira dos cargos de nível médio de escolaridade, anteriormente composta por dois cargos distintos, quais sejam, Oficial Judiciário e Oficial de Apoio Judicial, cujas atribuições se assemelham, por abrangerem a execução das atividades relacionadas à organização dos serviços destinados ao suporte técnico e administrativo às unidades judiciárias e administrativas, instituindo-se, para tanto, denominação única para os dois cargos: Oficial Judiciário.
Relativamente aos cargos de nível superior de escolaridade, antes nomeados como Técnico Judiciário, sugere-se adotar como padrão a denominação de Analista Judiciário, comumente empregada nos Tribunais Federais.
Embora agrupados em uma mesma carreira, tanto os cargos de Oficial Judiciário quanto os de Analista Judiciário podem conter especialidades diversas, conforme a natureza das atribuições que lhes serão conferidas, as quais, posteriormente à edição dessa proposta de lei, serão definidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, como mencionado no § 6º do art. 1º do projeto de lei.
Impõe-se registrar que o ingresso na carreira dos cargos do agrupamento permanente ocorrerá mediante nomeação e posse, após aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República, e seu provimento está condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros e à observância dos limites fixados nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme disposto nos arts. 14 e 15 da proposta de lei.
Para a codificação dos grupos de cargos inseridos em todos os agrupamentos, far-se-á, como mencionado anteriormente, referência ao Poder Judiciário, utilizando-se a abreviação “PJ”, em substituição aos códigos de grupo antes empregados para a Secretaria do Tribunal de Justiça (TJ) e para a Justiça de Primeira Instância (JPI).
Para a identificação do nível de escolaridade dos cargos que compõem os agrupamentos do Quadro de Provimento Efetivo, foram utilizadas as siglas “NF” (nível fundamental), “NM” (nível médio) e “NS” (nível superior). Quanto à natureza dos cargos, adotam-se as seguintes siglas: “EV” (extintos com a vacância), “TV” (transformados com a vacância), “QS” (quadro suplementar), “EF” (estáveis efetivados) e “EC” (efetivados nos termos da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 49, de 2001).
A composição do quadro único decorre da transformação dos cargos atuais, pertencentes aos Quadros de Provimento Efetivo das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, em cargos que passarão a incorporar o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário.
Essa transformação será realizada, no texto normativo, por agrupamento, de modo a alcançar, em cada um dos grupos, o quantitativo dos respectivos cargos que o integram, constando o correspondente código único de grupo, classificado por agrupamento e por nível de escolaridade exigido para o provimento do cargo, e inovando-se, no texto legal, com a incorporação de um código único para cada um dos cargos efetivos do quadro de pessoal, permitindo, assim, sua identificação, quando de seu provimento, transformação ou extinção.
Dessa forma, os artigos 12, 13, 16, 18, 20, 21 e 22 da proposta de lei apresentada tratam especificamente da transformação dos cargos, consoante alhures mencionado.
Considerando que, ao Poder Judiciário, nos termos do art. 99 e § 1º da Constituição da República, é assegurada a autonomia administrativa e financeira, podendo, inclusive, os Tribunais elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, garantia essa que reforça o princípio da separação dos poderes, este Tribunal de Justiça, no exercício da prerrogativa de auto-organização dos seus serviços, e buscando impor maior prudência na gestão dos gastos públicos, especialmente à verba destinada à despesa com pessoal, vem, no art. 9º da proposta de lei, estipular a jornada básica de trabalho dos servidores investidos nos cargos do Quadro de Provimento Efetivo, com duração de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
A medida visa diminuir futuras majorações financeiras no manejo do orçamento destinado ao Tribunal de Justiça, permitindo garantir, nessa oportunidade, maior estabilidade na composição das despesas com pessoal.
As exceções impostas nos incisos I a IV do citado artigo justificam-se pela natureza das atribuições estabelecidas aos servidores que requerem tratamento diferenciado: a) os detentores de apostila integral de direito e os posicionados na classe A de suas respectivas carreiras, que detêm título declaratório de apostilamento, aos quais foram concedidas benesses financeiras pelo exercício do cargo de provimento em comissão, cuja jornada mínima de trabalho é de 8 (oito) horas diárias; b) os ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial de primeira entrância, de segunda entrância e de entrância especial, que fizeram concurso público para o exercício das funções de gerenciamento de secretaria ou contadoria, que impõem uma carga horária diária superior de trabalho; c) os que exercem cargo cuja especialidade requer o exercício de jornada diária de trabalho reduzida, convencionada em legislação especial; d) os que estejam exercendo cargo de provimento em comissão ou ocupando função de confiança, cuja jornada mínima de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, já que exige de seu ocupante maior dedicação ao trabalho pelo maior nível de responsabilidade de suas funções, recebendo, em contrapartida, remuneração adicional.
Buscando-se cumprir o objetivo primordial da proposta ora apresentada, qual seja, a unificação dos quadros sem causar impacto na carreira do servidor, procurou-se manter a divisão dos cargos efetivos nas mesmas classes já fixadas nas Leis nº 13.467, de 2000, e nº 16.645, de 2007.
Não houve, portanto, alteração da forma de cálculo estabelecida nas citadas leis, em relação ao desenvolvimento na carreira. A evolução na classe da carreira do cargo se dará por percentual, conforme se verifica no Anexo II do projeto de lei, que inclusive preserva a evolução na carreira dos cargos transformados e extintos com a vacância, previstos nos artigos 16, 19, 20, 21, e 22 do presente projeto de lei.
Assim, os artigos 10 e 11 dessa proposta legal, inseridos na Seção III do Capítulo II, vêm reafirmar as regras já fixadas nas leis anteriores, que trataram, em seu texto normativo, do desenvolvimento na carreira do servidor em exercício em cargo efetivo, ressaltando-se a necessidade de se observarem as normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Impõe destaque a norma contida no § 4º do art. 11, que condiciona a evolução para as classes subsequentes das carreiras dos cargos à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça, à observância dos limites fixados nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e à regulamentação da matéria por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Outro aspecto relevante diz respeito à promoção para a classe A da carreira, privativa dos servidores detentores do título declaratório de apostila de direitos, benesse que não mais será concedida aos servidores públicos estaduais, nos termos do disposto no art. 121, acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, pela Emenda nº 57, de 15 de julho de 2003.
Nesse passo, ocorrendo a vacância na classe A da carreira, a previsão normativa contida no § 5º do art. 11 da proposta de lei estabelece que o percentual destinado à referida classe será revertido à classe inicial da carreira do respectivo cargo.
O Capítulo III do presente projeto de lei está estruturado em 7 (sete) seções, para melhor precisão do conteúdo, e abrange os artigos 23 a 30 do texto, tendo como finalidade definir normas relativas ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário.
Relativamente ao aludido Quadro, constante do Anexo III da proposição de lei, conforme estabelece o art. 23 sugerido, convém registrar que se procurou estruturá-lo em grupos, delineados conforme a natureza das atribuições e de acordo com as categorias previstas no inciso V do artigo 37 da Constituição da República e no artigo 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais: Direção, Assessoramento e Assistência, Chefia e Função de Confiança.
Nos termos da padronização definida para o grupo de carreiras, como dito anteriormente, adotou-se a abreviação “PJ” como referência ao Poder Judiciário, em substituição aos códigos antes empregados para a Secretaria do Tribunal de Justiça (TJ) e para a Justiça de Primeira Instância (JPI).
Para os cargos de provimento em comissão do grupo de Direção, previstos no item III.1 do Anexo III, aplicou-se a sigla “DAS”, enquanto para os que compõem o grupo de Chefia, inseridos no item III.3 do Anexo III, usou-se a sigla “CH”.
No caso dos cargos em comissão do grupo de Assessoramento, foi utilizada a sigla “AS”, ao passo que para os que atuam na Assistência, foi usada a sigla “AI”, conforme definido no item III.2 do Anexo III.
As funções de confiança de assessoramento de Juiz, criadas pela Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013, receberam a sigla “FC”, nos termos do item III.4 do Anexo III.
A composição do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário decorre da transformação dos atuais cargos em comissão e funções de confiança, inseridos nos Quadros de Provimento em Comissão das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, em cargos de provimento em comissão e funções de confiança, que passarão a incorporar um quadro único.
Essa transformação será realizada no texto normativo, por grupo, de modo a alcançar, em cada um dos grupos, o quantitativo dos respectivos cargos que o integram, constando o correspondente código único de grupo por categoria descrita no art. 23, além da definição do código único para cada um dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança integrados ao quadro de pessoal, permitindo, assim, a sua identificação, quando do seu provimento, transformação ou extinção.
Dessa forma, os artigos 24, 25, 26 e 28 desta proposta de lei cuidam especificamente de promover a transformação dos cargos em comissão e funções de confiança, conforme acima mencionado.
Ao proceder à composição do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, buscou-se manter em sua estrutura 3 (três) cargos em comissão de Diretor II, sendo 2 (dois) de recrutamento amplo e 1 (um) de recrutamento limitado, que seriam extintos com a vacância, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.020, de 18 de dezembro de 1995, os quais estão, atualmente, lotados na Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte.
A diligência efetuada no art. 27 da proposta visa assegurar a continuidade das atividades que vem sendo desenvolvidas nos respectivos setores estratégicos a que estão integrados os aludidos cargos, sem alterar as despesas com pessoal, uma vez que já estão computadas no orçamento recente pelos servidores que hoje os ocupam.
Contudo, as funções desempenhadas pelos ocupantes dos cargos de Diretor II estão voltadas ao gerenciamento, razão pela qual se optou, nessa oportunidade, por transformar a nomenclatura dos cargos em comissão de Diretor II para Gerente, integrando-os ao Grupo de Chefia, conforme dispõe o inciso VI do art. 26.
Outros cargos também tiveram a sua nomenclatura alterada, para melhor adequação ao exercício das funções desenvolvidas e, de igual modo, foram inseridos no Grupo de Chefia. São eles: 1) Diretor da Central de Mandados, cuja denominação foi alterada nesta lei para Gerente da Central de Mandados (art. 26, inciso V); 2) Diretor de Juizados Especiais, cuja denominação foi alterada para Gerente dos Juizados Especiais (art. 26, inciso VII).
Além desses, teve a sua nomenclatura modificada o cargo em comissão de Comissário de Menores Coordenador IV para Comissário da Infância e da Juventude Coordenador, consoante disposto nos incisos XIV do art. 26 do projeto de lei, em adequação à área de atuação desse cargo, que é a Vara da Infância e da Juventude.
Foram indicados, no parágrafo único do art. 24, nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 e nos parágrafos 1º e 2º do art. 26, os cargos que serão extintos com a vacância, em conformidade com as previsões legais descritas no texto.
Quanto às funções de confiança, regulamentas no art. 28 da proposta legal, cumpre esclarecer que, por meio do art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013, foram criadas um total de 515 (quinhentas e quinze) funções, destinadas exclusivamente ao assessoramento de Juízes de Direito.
Nessa proposta de lei, pretende-se reservar o quantitativo de 150 (cento e cinquenta) funções de confiança já criadas para atuação junto à Direção do Foro das comarcas de entrância especial e de segunda entrância, restando um total de 365 (trezentas e sessenta e cinco) funções de confiança para o assessoramento dos magistrados.
A medida adotada tem por finalidade melhorar a dinâmica administrativa das comarcas que possuem maior quantidade de varas em sua estrutura orgânica, possibilitando, assim, maior organização dos serviços gerais e de apoio essenciais ao funcionamento da Direção do Foro, confiando-se o encargo auxiliar a um servidor efetivo que detenha conhecimento global das atividades praticadas no Fórum.
As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, pela própria natureza das atribuições desempenhadas por seu ocupante, são privativas de bacharéis em direito e poderão ser exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, ao passo que as funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro dependerão de comprovação de habilitação mínima de nível médio de escolaridade, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 28.
O artigo 29 do presente projeto de lei cuida essencialmente da lotação dos cargos de Assessor de Juiz e das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito nas unidades judiciárias, ressaltando a norma que os critérios necessários para a fixação dessa lotação serão estabelecidos por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, em observância à existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça, bem como ao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Por consequência, foi sugerida, no art. 36 da presente proposta, a revogação de dispositivos legais que tratam, em seu texto, da lotação dos citados cargos e funções, a exemplo do § 1º do art. 3º da Lei nº 14.336, de 2002, do parágrafo único do art. 1º e do § 1º do art. 2º, ambos da Lei nº 20.842, de 2013, de modo a atribuir essa prerrogativa ao órgão competente do Tribunal de Justiça, que a exercerá em observância à necessidade, à razoabilidade, à funcionalidade da unidade judiciária e à satisfação ao interesse público.
O parágrafo único do referido artigo faculta ao órgão competente do Tribunal de Justiça lotar um quantitativo desses cargos e funções, destinados à composição do quadro de reserva, em caráter excepcional, em Projetos da Presidência que visem assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias.
A providência possibilita ao Judiciário mineiro exercer a criação de mecanismos capazes de diminuir o acervo processual e reduzir as elevadas taxas de congestionamento de determinadas unidades judiciárias, galgando melhoras na prestação jurisdicional.
Os requisitos para a investidura nos cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário estão registrados no artigo 30 do projeto de lei, relacionando-se, em seu inciso I, os cargos que deverão ser ocupados por servidor com nível superior de escolaridade e, no inciso II, aqueles que poderão ser providos por servidor com nível médio de escolaridade.
Considerando-se a regulamentação da matéria no citado artigo, propõe-se a revogação do artigo 16 da Lei nº 16.645, de 2007, que regulamentava a matéria no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça.
É imperioso destacar que a unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, através desta propositura de lei, com a consecutiva composição de um quadro único de cargos de provimento em comissão, não promove alterações no percentual estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 8 de setembro de 2009, permanecendo equilibrado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado.
Confira-se a proporção dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário, conforme a forma de recrutamento, se amplo ou limitado, a partir desta proposta de lei:
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO |
|
RECRUTAMENTO AMPLO |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
1.590 |
1.990 |
Ressalte-se, ademais, que não foi computado, no cálculo do limite estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução do CNJ nº 88, de 2009, o quantitativo de 515 (quinhentas e quinze) funções de confiança, uma vez que são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal, em consonância com a norma inserta no artigo 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo destinadas prioritariamente à Justiça de Primeira Instância.
O Capítulo IV e último da proposta legal trata das disposições normativas transitórias e finais, e engloba os artigos 31 a 36 do texto legislativo.
No artigo 31, sugere-se a alteração do artigo 2º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013, acrescentando-se à norma os parágrafos 2º e 3º e renumerando-se o parágrafo único como parágrafo primeiro, para facultar aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, a quem foi destinado, por lei, o provimento inicial dos cargos em comissão de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria, após aprovação em processo classificatório para promoção vertical, cuja vaga tenha sido ofertada até o edital corresponde ao exercício do ano de 2013, a desistência das funções do cargo de provimento em comissão.
A norma prevê que o requerimento deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal e conterá a anuência da autoridade competente determinada no texto legal, e seu deferimento está condicionado à conveniência administrativa, à existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça e ao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Convém esclarecer que os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial não foram excepcionados do exercício das funções de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria, tendo em vista a própria natureza do cargo efetivo, que tem por atribuição o exercício das funções de “escrivão” ou de “contador”, ou seja, os servidores investidos no aludido cargo efetivo prestaram concurso público para o cumprimento de tais atribuições e, por isso, não podem ser desabonados das atividades que delas decorrem.
Buscou-se, no artigo 34 da proposta de lei, proceder à transformação com a vacância dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico e de Assistente Especializado em cargos de Assessor de Juiz, de modo a imprimir maior funcionalidade e eficiência às unidades diretamente ligadas à atividade judicante de primeiro grau.
Tal transformação, por sua vez, não implicará em aumento das despesas com pessoal, eis que foi elaborada dentro da proporcionalidade financeira prevista no orçamento atual, correspondendo a extinção com a vacância de 15 (quinze) cargos de Assistente Técnico ao provimento de 5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz, enquanto a extinção com a vacância de 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente Especializado permitirá o provimento de 15 (quinze) cargos de Assessor de Juiz.
O artigo 33 registra que a correlação entre os quadros de pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias e o quadro único criado nesta lei, identificando-se os cargos antes e após a transformação procedida no texto legal, estão dispostas no Anexo IV.
O Anexo V desta proposta legal relaciona os cargos de provimento em comissão extintos ou transformados com a vacância, conforme estabelece a norma do artigo 35.
O artigo 36 da proposta destina-se a revogar os seguintes dispositivos de lei que estão em desacordo com as normas disciplinadas nesta proposta: (a) os arts. 2º e 8º da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000; (b) os Anexos IV, VII e VIII da Lei nº 13.467, de 2000; (c) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.336, de 03 de julho de 2002; e (d) os arts. 15, 16 e os Anexos I e II da Lei n. 16.645, de 5 de janeiro de 2007; (e) o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013; (f) o § 1º do art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013; (g) o § 4º do art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013, com as alterações promovidas pelo art. 8º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013; (h) os arts. 6º e 7º da Lei nº 20.865, de 2013; (i) os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013; (j) o art. 5º da Lei nº 23.099, de 05 de setembro de 2018.
A revogação expressa das normas supramencionadas, por incompatibilidade com o texto legal que ora se apresenta, mostra-se salutar e oportuna para o alcance do objeto principal da proposta: a unificação dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Além disso, a Lei Complementar nº 78, de 09 de julho de 2004, em seu artigo 3º, inciso VI, determina a revogação expressa dos dispositivos que não mais produzirão efeitos no sistema normativo vigente.
O art. 37 da proposta legislativa faz menção à cláusula de vigência.
Impõe-se, por fim, salientar que a presente proposta foi construída em observância à conjuntura econômica atual, em que se verifica uma diminuição significativa da receita corrente líquida do Estado de Minas Gerais.
Sob esse prisma, o projeto de lei que ora se propõe não gera qualquer impacto orçamentário, financeiro e fiscal para o Tribunal de Justiça, uma vez que se recomenda a transformação dos cargos efetivos, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança já existentes nos Quadros de Pessoal das justiças de primeiro e segundo graus, sem sequer alterar o padrão de vencimento das carreiras que integram, apenas destinando-os à composição de um único Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, sem aumento de remuneração.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.