PL PROJETO DE LEI 1019/2019
Projeto de Lei nº 1.019/2019
Institui a política de prevenção e mitigação dos efeitos de desastres naturais, acidentes e atos violentos nos estabelecimentos de educação básica no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política de prevenção e mitigação dos efeitos de desastres naturais, acidentes e atos violentos nos estabelecimentos de educação básica no Estado.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – o desenvolvimento de ações de capacitação e treinamento de alunos em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres naturais, acidentes e atos violentos;
II – o armazenamento e o controle diário, em locais estratégicos do estabelecimento escolar ou em ambiente virtual, da relação nominal de alunos e servidores da unidade escolar e sua localização habitual nos turnos escolares.
Parágrafo único – As ações a que se refere o inciso I do caput serão direcionadas aos alunos e outros membros da comunidade escolar e, sempre que possível, serão divulgadas e estendidas à comunidade atendida pela escola e seu entorno, incluindo pais ou responsáveis pelos alunos, a população residente nas proximidades da unidade escolar e responsáveis pelo comércio local, entre outros interessados.
Art. 3º – São diretrizes para a implementação da política de que trata esta lei:
I – a conscientização dos membros da comunidade escolar acerca da importância dos temas relacionados com a percepção de risco e as formas de prevenção no ambiente escolar e doméstico e em outros locais considerados vulneráveis;
II – a busca de cooperação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários, de forma a promover o aproveitamento de recursos humanos especializados e a otimizar os custos das atividades;
III – o desenvolvimento de metodologias de treinamento que incentivem a participação dos alunos;
IV – o desenvolvimento periódico de exercícios simulados para aplicação prática dos procedimentos aprendidos pelo público-alvo;
V – a formação de brigadas de emergência e de equipe de monitores para auxílio especializado, no caso de situações de risco real de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2019.
Deputada Laura Serrano (Novo)
Justificação: A escola brasileira, na condição de um dos locais públicos mais vulneráveis aos riscos de acidentes e atos de violência, não tem desenvolvido uma cultura de segurança e proteção. É certo que a vulnerabilidade de uma pessoa ou de uma comunidade é menor se elas conhecem os riscos a que estão sujeitas e a conduta a ser adotada em situações de emergência. O conhecimento se consolida quando são proporcionadas as condições para a geração de uma cultura de prevenção, que possibilita às pessoas perceber riscos e se preparar adequadamente para enfrentar situações concretas de perigo. Vale lembrar que a prevenção exige muito menos recursos do que a reparação e, quando se trata de perdas da vida humana, nenhuma reparação é suficiente. Mesmo em comunidades economicamente desfavorecidas, com precário acesso à infraestrutura de serviços públicos, a disseminação correta da informação pode ser o diferencial para a sobrevivência em casos de desastres naturais, acidentes ou atentados. Por constituir um espaço comunitário por excelência, a escola tem um grande potencial disseminador de informação e conhecimento sobre atuação e prevenção em casos de desastres, acidentes e atos violentos, reunindo a capacidade de mobilizar a sociedade para a importância do trabalho em comunidade e de contribuir para a consolidação de modos de vida social mais sustentáveis.
Em nível federal, a Lei nº 13.722, de 4/10/2018, tornou obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. A norma expressa o reconhecimento de que, no ambiente escolar, em razão de suas especificidades, há maior probabilidade de ocorrência de acidentes, tendo em vista que a faixa etária dos estudantes, aliada às condições físicas dos espaços escolares, incrementa os fatores de risco.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, o único programa da rede estadual de ensino com a finalidade de capacitar alunos ou professores em procedimentos de emergência, lançado em 2017, teve o escopo limitado à prevenção de possíveis ocorrências de acidentes nas aulas práticas de ciências, o que não atende às reais necessidades das escolas em face das diversas possibilidades de risco a que podem estar sujeitas no cotidiano. Dessa forma, é necessário instituir ações mais abrangentes, envolvendo toda a rede de ensino e todos os membros da comunidade escolar.
A Lei nº 14.130, de 2001, que trata das competências do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, atribui ao órgão as atividades de prevenção de incêndio e pânico, nas edificações de uso coletivo, que incluem as escolas em geral. O CBMMG também é responsável por credenciar voluntários que exerçam atividades da sua área de competência. A Defesa Civil, por sua vez, é responsável por apoiar a comunidade acadêmica e escolar, por meio do intercâmbio de conhecimentos e composição corporativa, para elaboração de material didático-pedagógico com o objetivo de criar uma cultura de prevenção de desastres e atos de violência. Nessa perspectiva, há a previsão da ação Bombeiros Nas Escolas, do programa Minas Mais Resiliente, que visa "sensibilizar, orientar e capacitar crianças matriculadas em escolas estaduais acerca do risco de desastres e acidentes por meio da disseminação de informações de proteção e defesa civil, palestras, oficinas práticas, atividades transversais e demais atividades de extensão coordenadas pelo CBMMG". Essa ação, apesar de prevista, todavia, não tem sido executada a contento, de modo a efetivamente gerar uma maior proteção aos alunos.
Portanto, este projeto visa ser um instrumento de gerenciamento de riscos e minimização de danos de tragédias como o massacre em Suzano, o incêndio no estacionamento de escola municipal em Osasco e o massacre de Realengo. Nesse sentido, busca promover melhorias na área de prevenção a desastres, acidentes e atentados em escolas públicas e privadas, bem como na comunidade escolar.
Por essas razões, pedimos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 993/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.