PL PROJETO DE LEI 1013/2019
Projeto de lei nº 1.013/2019
Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais – FESP-MG –, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil, observado o disposto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2º – O FESP-MG tem como objetivo garantir recursos para apoiar projetos e ações nas áreas de segurança pública e de defesa social, bem como de prevenção à violência.
Art. 3º – O FESP-MG desempenhará função programática e de transferência legal.
Art. 4º – Constituem recursos do FESP-MG:
I – as receitas decorrentes de transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP –, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 13.756, de 2018;
II – as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – as receitas decorrentes das aplicações de recursos do Fundo;
IV – as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais;
V – outras receitas que lhe sejam destinadas.
Art. 5º – Além das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.756, de 2018, os recursos do FESP-MG serão destinados a:
I – programas e projetos de prevenção à incidência de crimes, violências, violações de direitos e acidentes, incluídos os projetos de Policiamento Orientado a Problemas e os programas de prevenção social à criminalidade;
II – ações de modernização da investigação criminal, da polícia judiciária e da identificação civil e criminal;
III – ações de melhoria no atendimento ao público.
Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do FESP-MG:
I – em despesas e encargos sociais relacionados ao pessoal civil ou militar ativo, inativo ou pensionista;
II – em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
Art. 6º – São beneficiários do FESP-MG:
I – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – Os recursos financeiros destinados ao FESP-MG serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantidos em instituição financeira pública federal e movimentados por meio eletrônico.
§ 1º – A instituição financeira responsável pelas contas do FESP-MG disponibilizará as informações relacionadas as suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 2º – Os recursos do FESP-MG, oriundos ou decorrentes das receitas do FNSP, não poderão ser transferidos para outras contas da Administração Pública Estadual.
§ 3º – Os recursos do FESP-MG deverão ser utilizados dentro do prazo estabelecido por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, caso contrário ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.
Art. 8º – O órgão gestor e o agente executor do FESP-MG será a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º – O grupo coordenador do FESP-MG será composto pelos seguintes representantes titular e suplente:
I – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
V – um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VI – um representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Os membros titulares serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos suplentes.
§ 2º – Os titulares e respectivos suplentes não fazem jus a remuneração pela participação no grupo coordenador, sendo a função considerada de relevante interesse público.
Art. 10 – O grupo coordenador do FESP-MG deverá acompanhar, monitorar, fiscalizar, e avaliar o Fundo.
Art. 11 – O FESP-MG terá duração indeterminada, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 12 – Na hipótese de extinção do FESP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal, previstos no inciso I do art. 4º, que deverão retornar a sua origem.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.