PL PROJETO DE LEI 5490/2018
Projeto de Lei nº 5.490/2018
Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado de Minas Gerais realizarem o resgate e a assistência de emergência de animais acidentados nas rodovias e estradas por elas administradas, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigadas as empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado de Minas Gerais a realizarem o resgate e a assistência de emergência de animais silvestres e domésticos que sofrerem acidentes nas rodovias e estradas por elas administradas.
§ 1º – O atendimento emergencial deverá ser prestado por médico veterinário devidamente inscrito e regularizado no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais.
§ 2º – A obrigação disposta no "caput" desse artigo poderá ser cumprida por funcionários próprios das empresas concessionárias ou por meio de convênios com Organizações Não Governamentais e Associações de Proteção aos Animais, desde que permaneça garantida a efetividade do serviço de resgate e de assistência veterinária de emergência.
Art. 2º – As empresas concessionárias de rodovias em atividade no Estado de Minas Gerais, deverão adotar as seguintes medidas redutoras do número de acidentes com animais domésticos e silvestres nas estradas e rodovias estaduais que estejam sob sua concessão:
I – Criação de cadastro público de acidentes com animais domésticos e silvestres em estradas e rodovias estaduais sob sua concessão;
II – Fiscalização e monitoramento constantes nas áreas de maior incidência de atropelamento de animais domésticos e silvestres;
III – Promoção de educação ambiental no território mineiro, visando à redução no número de acidentes com animais domésticos e silvestres;
IV – Implantação de mecanismos que auxiliem a fauna silvestre a realizar a travessia de estradas e de rodovias, tais como: redutores de velocidade, passarelas, cercas, refletores ou qualquer outro instrumento apto a auxiliar na travessia.
Parágrafo único – O cadastro a que se refere o inciso I deste artigo será disponibilizado no sítio eletrônico da respectiva concessionária e especificará o local do acidente, data, horário, características do animal e, quando possível, as circunstâncias do acidente.
Art. 3º – As concessionárias que exploram trechos de rodovias no Estado de Minas Gerais, obrigam-se a dar uma disposição final ambientalmente adequada aos animais mortos nas estradas por ela administradas.
Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente lei poderá ensejar em aplicação de multa no valor mínimo de 150 (cento e cinquenta) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais e não superior a 1.000 (Um mil) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, a ser definida e aplicada pela entidade fiscalizadora competente.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2018.
Deputada Ione Pinheiro (DEM)
Justificação: Diariamente, animais domésticos e silvestres sofrem acidentes nas estradas e rodovias de todo o país. Por vezes estes acidentes causam sofrimentos aos animais, podendo chegar até ao óbito pela falta de atendimento adequado. Esses acidentes e atropelamentos também põem em risco a vida das pessoas, uma vez que podem ocasionar a perda de controle do motorista e causar sérios prejuízos à vida humana.
A Constituição, em seu artigo 23, inciso VII, determina que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora".
Cabe portanto aos estados legislar sobre as florestas, a caça, a pesca, a fauna, conservando a natureza, defendendo o solo e os recursos naturais, protegendo o meio ambiente e controlando a poluição.
Também, é comum que os restos mortais dos animais mortos nas rodovias e estradas acabem sendo arrastados para o acostamento, lá expostos durante dias, até entrarem em estado de decomposição e putrefação.
Entretanto, tal prática consiste em risco para o meio ambiente, para a segurança e para a saúde pública, pois expõem o solo e o ar a organismos nocivos a saúde, representando perigo aos motoristas que utilizam essas rodovias e acostamentos.
Assim, buscando a preservação do meio ambiente e da fauna, proteção dos animais que transitam em nossas estradas, contamos com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.182/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.