PL PROJETO DE LEI 5465/2018
Projeto de Lei nº 5.465/2018
Dispõe sobre o exercício de garantias constitucionais no ambiente escolar da rede estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todos os professores, estudantes e servidores são livres para expressar seu pensamento e suas opiniões no ambiente escolar da rede pública estadual.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Educação promoverá campanha de divulgação nas escolas das garantias asseguradas pelo art. 206, inciso II, da Constituição Federal, que diz "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber", bem como dos princípios previstos na Lei Federal n° 9.394, de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 2º – Fica vedado no ambiente escolar:
I – o cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;
II – ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação e injuria, ou atos infracionais;
III – qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Parágrafo único – Compete à unidade de ensino, por meio da gestão escolar, encaminhar à Secretaria de Estado da Educação eventuais violações às garantias constitucionais no ambiente escolar da rede pública estadual, a fim de que medidas sejam adotadas para coibir tais atitudes.
Art. 3º – Professores, estudantes ou servidores somente poderão gravar videos ou áudios, durante as aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento de quem que será filmado ou gravado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Vice-Líder do Bloco Minas Melhor e Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: O art. 206 da Constituição Federal diz que o ensino será ministrado com "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber", com pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e com a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. No entanto, encontramos um movimento de repressão ao ensino em que coexista pluralismo de ideias. Esse movimento é apoiado por forças politicas que incentivam os alunos a denunciar e perseguir aqueles que expressam livremente sua ideias.
Assim, esta lei é importante porque visa resguardar o direito de livre expressão e manifestação daqueles que atuam na rede pública escolar de nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.