PL PROJETO DE LEI 5396/2018
Projeto de Lei nº 5.396/2018
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Segurança Pública – Fesp – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Segurança Pública – Fesp –, com os seguintes objetivos:
I – a adequação, a modernização e a aquisição de novos equipamentos de uso constante dos órgãos públicos estaduais envolvidos em atividades de segurança pública;
II – a formação e a capacitação profissional dos agentes e técnicos de segurança pública;
III – a informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública.
Art. 2º – São beneficiários do Fesp, fundo de natureza e individuação contábeis, com prazo de duração indeterminado:
I – a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
II – a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III – o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
IV – a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único – Poderão ser beneficiários do Fesp, mediante celebração de convênios com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, entidades civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária precípua a promoção de atividades de interesse social na área de segurança pública.
Art. 3º – São recursos do Fesp:
I – as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais;
II – as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica;
III – os resultantes de aplicação financeira de recursos do Fesp, realizada na forma da lei;
IV – os advindos de convênio celebrado na área da segurança pública com a União ou com entidade nacional ou internacional, pública ou privada;
V – o total de recursos provenientes das taxas previstas nos itens 1 e 3 das Tabelas B, D e M da Lei nº 6.773, de 26 dezembro de 1975, modificada pela Lei nº 14.938, de 29 dezembro de 2003;
VI – outros recursos a ele destinados.
§ 1º – Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, mantida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.
§ 2º – Os recursos destinados aos órgãos estaduais serão utilizados, prioritariamente, em despesas de capital e destinados a projetos e ações que contribuam para a integração de atividades entre os órgãos de segurança pública.
§ 3º – Os recursos oriundos do Fesp somente poderão ser empenhados com despesas de pessoal até o limite de 30% (trinta por cento) do total dos recursos disponíveis.
Art. 4º – O Tesouro Estadual repassará mensalmente ao Fesp os recursos destinados à execução de seu orçamento, provenientes das fontes sob sua responsabilidade.
Art. 5º – O órgão gestor do Fesp é a Secretaria de Estado de Segurança Pública, à qual incumbe, entre outras atribuições:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fesp, antes de sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade beneficiada com recursos do Fesp.
Art. 6º – O agente financeiro do Fesp é o BDMG, ao qual compete:
I – aplicar os recursos do Fesp segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II – remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa para evitar a descapitalização do Fesp;
III – comunicar ao órgão gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fesp, com especificação da origem;
IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fesp sob sua responsabilidade.
§ 1º – O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 7º – Integram o grupo coordenador do Fesp, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19/01/2006:
I – um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – um representante do BDMG;
V – um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI – um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
VII – um representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
VIII – um representante da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa;
IX – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Minas Gerais;
X – um representante do Ministério Público Estadual;
XI – um representante escolhido em reunião pública dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública.
Art. 8º – Compete ao grupo coordenador, além das funções estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006:
I – aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho de Defesa Social;
II – acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;
III – elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fesp;
IV – elaborar a proposta orçamentária do Fesp;
V – definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fesp.
Art. 9º – Os demonstrativos financeiros do Fesp obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º – Os demonstrativos a que se refere o "caput" deste artigo serão atualizados mensalmente e ficarão disponíveis para consulta pública, por meio da Internet.
Art. 10 – Fica instituída a contribuição do cidadão, facultativa, aos consumidores de energia elétrica no Estado, visando à arrecadação de doações para o Fesp.
Parágrafo único - As guias de conta de energia elétrica incluirão os seguintes dados relativos à contribuição de que trata o "caput" deste artigo:
I – informação sobre o caráter facultativo da taxa;
II – discriminação de três valores para escolha do doador.
Art. 11 – Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2018.
Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: A situação dos órgãos de segurança pública no Estado é bastante preocupante no momento atual. Estudos realizados pelas Polícias Civil e Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar apontam para a urgente necessidade de reaparelhamento dessas instituições, para que possam cumprir as tarefas que constitucionalmente lhes são atribuídas.
A escassez de recursos para investimentos tem sido uma constante no quadro orçamentário estadual. Nesse contexto, a criação de um fundo, com a definição de receitas a ele vinculadas, parece ser a melhor alternativa para que sejam mantidos canais estáveis de financiamento.
Assim, contamos com a colaboração dos ilustres Deputados para que a proposição - discutida - e aprimorada no que couber - possa ser aprovada nesta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.