PL PROJETO DE LEI 5382/2018
Projeto de Lei nº 5.382/2018
Dispõe sobre a matrícula em instituições de ensino particular e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedado às instituições de ensino particular a exigência de declaração de quitação de débito para efetivação de matrícula, bem como de garantias mercantis nos contratos educacionais.
Art. 2º – Ficam as instituições de ensino particular obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartaz informativo sobre a realização de consultas aos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2018.
Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: O presente projeto de lei visa dar efetividade ao Código de Defesa do Consumidor no âmbito da prestação do serviço educacional. Neste sentido, regulamenta normas contidas na Lei nº 8.078/90, em especial no art. 51, que disciplina as chamadas cláusulas abusivas.
Assim, diante da importância do tema proposto, conto com o apoio dos pares na aprovação dessa proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.