PL PROJETO DE LEI 5361/2018
Projeto de Lei nº 5.361/2018
Dispõe sobre a viabilidade da instalação de equipamento para recebimento do pagamento efetuado por cartão magnético de débito e/ou de crédito nas praças de pedágio no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica disponibilizada nas praças de pedágio instaladas no Estado de Minas Gerais a possibilidade do pagamento por meio de cartão magnético de crédito e/ou débito.
Art. 2º – A concessionária administradora poderá determinar quais guichês atenderão à presente lei, respeitando o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos existentes.
Parágrafo único – Para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo, será instalada placa de sinalização para orientação dos motoristas.
Art. 3º – A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: Objetiva a presente propositura criar um novo mecanismo para recebimento, do motorista, nos guichês dos parques de pedágio de pagamento via cartão crédito e/ou débito.
É sabido que o valor exorbitante cobrado nas praças de pedágio instalados no âmbito de Estado de Minas Gerais favorece e viabiliza o uso do cartão magnético. Analisando-se a evolução dos valores dessas tarifas ao longo dos últimos anos, verifica-se que a respectiva majoração ultrapassou consideravelmente os índices inflacionários, atingindo valores elevadíssimos, absolutamente incompatíveis com o padrão médio de renda da população.
É comum, em virtude da falta de sinalização ou desconhecimento, que motoristas que transitam em local ignoto, acaba errando o acesso ou saída da via, dando de cara com uma praça de pedágio, e muitos são os casos de pessoas que não têm dinheiro naquele momento, correndo o risco de levar uma multa ou ter o bem (automóvel) apreendido.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar de grande interesse público, bem como, a adoção dessa medida por parte do governo Estadual poderá proporcionar uma comodidade a mais para o usuário do sistema.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.102/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.