PL PROJETO DE LEI 5337/2018
Projeto de Lei nº 5.337/2018
Altera a Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 5º da Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de julho de 2018.
Deputado Felipe Attiê, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PTB).
Justificação: A Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário, prevê em seu art. 5º que o descumprimento dos seus dispositivos sujeita o estabelecimento infrator às penalidades de advertência escrita e multa de R$ 5.320,00 em caso de reincidência.
A atuação dos órgãos de defesa do consumidor é regida pela Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual não dispõe, no rol de sanções elencadas no art. 56, sobre a advertência ou medida similar como a reparação de conduta, in verbis:
"Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo".
A conclusão da Junta Recursal do Procon-MG é de clareza solar, quando reconhece a impossibilidade de que o agente fiscal ou a autoridade administrativa simplesmente advirta o infrator, sob pena de ser configurado o delito de prevaricação:
"É de se ver que a atuação do Órgão de Fiscalização é vinculada à legislação em vigor. Havendo a tipificação legal, não pode o agente fiscal ou a autoridade administrativa, sob pena de prevaricação, deixar de atuar e simplesmente 'notificar' ou 'advertir' o infrator – como quer o recorrente. Advertência, aliás, sequer consta do rol exaustivo de sanções elencados no art. 56 do CDC. O caráter 'educativo' da atuação do Procon – cujo foco principal é a conscientização dos consumidores acerca de seus direitos – não exime ninguém de conhecer a Lei (art. 3º, LICC), notadamente os fornecedores em face das obrigações inerentes ao seu ofício. (Recurso nº 246.598/04, da Comarca de Governador Valadares)".
Constata-se que a previsão contida na legislação estadual, Lei nº 14.235, de 2002, tem embasado o entendimento equivocado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, data venia, ao anular certidões de dívida ativa baseadas em decisões do Procon-MG, que aplicara sanção a instituições financeiras sem aplicar a advertência prevista na citada norma estadual.
Como explanado, tais decisões se confrontam com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que não prevê a advertência como forma de sanção, levando à anulação indevida de processos administrativos do Procon-MG já em fase de execução pela Advocacia-Geral do Estado.
Diante do exposto, com o objetivo de tornar eficaz a lei estadual, proponho a alteração do art. 5º da Lei nº 14.235, de 2002, que prevê a advertência escrita como forma de sanção de estabelecimentos bancários, bem como estabelece um valor fixo para a multa no caso de reincidência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.