PL PROJETO DE LEI 5329/2018
Projeto de Lei nº 5.329/2018
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, até o limite de R$212.000.000,00 (duzentos e doze milhões de reais), para atender a:
I – Pessoal e Encargos Sociais, até o limite de R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais);
II – Outras Despesas Correntes, até o limite de R$117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, no valor de R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais);
II – a anulação de dotação orçamentária da unidade orçamentária Reserva de Contingência, no valor de R$117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ –, até o limite de R$63.095.530,00 (sessenta e três milhões noventa e cinco mil quinhentos e trinta reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o limite de R$39.958.730,00 (trinta e nove milhões novecentos e cinquenta e oito mil setecentos e trinta reais);
II – Investimentos, até o limite de R$23.136.800,00 (vinte e três milhões cento e trinta e seis mil e oitocentos reais).
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação de dotações orçamentárias do grupo de despesa de Outras Despesas Correntes, das Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);
II – da anulação de dotações orçamentárias do grupo de despesa de Investimentos, das Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$23.136.800,00 (vinte e três milhões cento e trinta e seis mil e oitocentos reais);
III – do superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ, referentes às Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$17.111.800,00 (dezessete milhões cento e onze mil e oitocentos reais);
IV – do superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ, referentes à receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$688.200,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e duzentos reais);
V – do superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ, referentes à receita de Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e suas Entidades, no valor de R$2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais);
VI – do superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ, referentes à receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares, no valor de R$156.132,00 (cento e cinquenta e seis mil cento e trinta e dois reais).
Art. 5º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.