PL PROJETO DE LEI 5254/2018
Projeto de Lei nº 5.254/2018
Altera a Lei n° 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1° da Lei n° 21.121, de 3 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° – (...)
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários-mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
§ 2º – A pessoa com deficiência terá direito a um acompanhante, nos termos da gratuidade prevista no art. 1°.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: A pessoa com deficiência encontra dificuldade para utilizar o transporte coletivo de passageiros sem o auxílio de acompanhante. As pessoas com deficiência são impedidas de usufruírem dos mais básicos direitos assegurados constitucionalmente, entre os quais o direito de ir e vir, pelo fato de que seus acompanhantes não podem arcar com os custos do transporte coletivo intermunicipal. Embora haja no ordenamento jurídico brasileiro regras destinadas a reduzir as imensas barreiras enfrentadas, tais como o preconceito, a discriminação e inúmeros outros obstáculos físicos, essas regras, além de se mostrarem insuficientes, são rotineiramente desrespeitadas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.439/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.