PL PROJETO DE LEI 5252/2018
Projeto de Lei nº 5.252/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Estado, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher - Disque 180.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – - Ficam obrigados, no âmbito do Estado, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de que trata esta lei será estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal e intra-estadual e interestadual.
Art. 2º – Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º – Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas com o seguinte teor:
I – Violência contra a mulher: denuncie.
II – Disque 180.
III – Central de atendimento à mulher.
Art. 4º – O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º – Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º – Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, para se adaptarem às determinações desta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Vice-Líder do Bloco Minas Melhor e Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Quando se trata do tema da violência contra a mulher, seja ela doméstica ou de qualquer outro tipo, e de feminicídio, o Estado de Minas Gerais ainda tem índices alarmantes. De acordo com artigo publicado pela ONUBR, o Brasil ocupa a quinta posição de feminicídios no mundo, com taxa de 4,8 para 100 mil mulheres, segundo dados fornecidos pela Organização Mundial da Saúde. No ano de 2015, o mapa da violência sobre homicídios em relação ao público feminino mostrou que, entre os anos de 2003 e 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 mortes. Ainda de acordo com o referido mapa, o número de estupros passa de 500 mil por ano, e dos casos de assassinatos, 55,3% foram cometidos no ambiente doméstico, sendo 33,2% deles cometidos por parceiros ou ex-parceiros.
Um dos motivos apontados em diferentes pesquisas diz respeito à falta de informação sobre a Lei Maria da Penha e sobre quais as formas de denúncia em caso de violência. Por isso, é essencial que essas informações estejam acessíveis a todas as mulheres, em estabelecimentos comerciais em toda a cidade. Essa é uma forma eficiente, a exemplo de outras leis estaduais e federais do mesmo tipo, para que a informação sobre o Disque 180 - Central de Atendimento à Mulher chegue a todos os cidadãos e cidadãs.
Diante do exposto, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.