PL PROJETO DE LEI 5236/2018
Projeto de Lei nº 5.236/2018
Altera a Lei nº 21.735, de 03 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 21.735, de 03 de agosto de 2015, o seguinte § 4º:
"Art. 3º - (...)
§ 4º: incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de junho de 2018.
Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente (PV).
Justificação: No dia 06 de junho de 2018 foi realizada audiência pública na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia de Minas com o objetivo de discutir o Decreto nº 47.383, de 2/3/2018, que estabelece normas de licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. Durante o evento, ficou constatado que há um passivo de processos administrativos de infrações ambientais que se acumulam ao longo dos anos, sendo frequente que sejam pautados nas Câmaras Recursais do COPAM processos de infrações ocorridas no século passado.
A Advocacia Geral do Estado firmou entendimento de que diante da ausência de dispositivo legal que expressamente determine a prescrição no âmbito do processo administrativo do Estado, não seria possível aplicar o instrumento no âmbito dos créditos não tributários em Minas Gerais.
Adicionalmente, ressalte-se que, diante da existência da prescrição intercorrente no prazo de três anos no processo administrativo no âmbito federal, faz-se importante reconhecer a conveniência do instituto também na legislação mineira.
Nesse sentido, o presente projeto de lei vai ao encontro de uma ótica em que é preciso garantir a eficiência do órgão ambiental, bem como estabelecer um foco para que os julgamentos dos processos administrativos ocorram de forma a se concentrar nos problemas presentes e reais, e impedir que enormes passivos acumulados ao longo de mais de vinte anos impeçam a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de exercer sua finalidade mais nobre que é o lema que todos perseguem: a proteção ambiental no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.