PL PROJETO DE LEI 5228/2018
Projeto de Lei nº 5.228/2018
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Parágrafo único – O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira será adicionado à arrecadação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício anual.
Art. 2º – A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º – Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um documento fiscal eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I – na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II – relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
III – se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União, dos estados e dos municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados ou pelos municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
IV – na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3º – O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido por cada estabelecimento será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
§ 1º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I – o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II – o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.
§ 2º – A cada R$100,00 (cem reais) em compras registradas em documentos fiscais eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º, na forma a ser disciplinada pela SEF.
Art. 4º – À SEF caberá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I – estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira e definir o percentual de que trata o caput do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II – autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de registro eletrônico na forma estabelecida pela SEF;
III – instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em documento fiscal eletrônico, observado o disposto na legislação federal;
IV – permitir que entidades mineiras de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na SEF, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o nome do consumidor.
Art. 5º – A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – do exercício seguinte;
II – transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.
§ 1º – O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de cinco anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEF.
§ 3º – Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado.
§ 4º – Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano calendário seguinte.
§ 5º – O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.
Art. 6º – O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II – o exercício do direito de que trata o art. 2º desta lei;
III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado;
IV – a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7º – Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único – Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I – emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II – deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na SEF, quando exigido pela legislação.
Art. 8º – Os créditos a que se referem o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido art. 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 9º – O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., linha de crédito especial destinada à pequena e à microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira.
Art. 10 – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o art. 2º desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Art. 11 – É isenta da taxa de fiscalização e serviços a expedição de certidão negativa de tributos estaduais, desde que realizada por meio de sítio na internet.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.734/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.