PL PROJETO DE LEI 5211/2018
Projeto de Lei nº 5.211/2018
Dá nova redação ao § 20 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O §20 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 – (…)
§ 20 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia, brita e painéis de concreto envelopado com o emprego de rejeito de minério de ferro".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2018.
Deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB)
Justificação: Minas Gerais é o principal estado minerador do País. Destaca-se na produção de ferro, ouro, zinco, nióbio, fosfato, calcário, gemas, alumínio, níquel, manganês, granito e água mineral e é o único produtor nacional de grafita e chumbo. Na extração desses minerais, são gerados resíduos sólidos de extração (estéril) e resíduos do beneficiamento do minério (rejeitos).
Com desenvolvimento tecnológico do setor, tem-se conseguido explorar substâncias com cada vez mais baixo teor mineral, o que vem resultando no aumento da geração de rejeitos, com cada vez menor granulometria. No País, os rejeitos são dispostos principalmente em barragens e diques de contenção que, se não controlados adequadamente, podem representar riscos à integridade do meio ambiente.
Buscando atenuar os impactos ambientais dessa problema, pesquisadores e empresas vêm trabalhando em projetos para transformar rejeitos da mineração em matéria-prima para uso na construção civil. De iniciativas como essas se originam os projetos de utilização desses rejeitos na fabricação de tijolos, telhas, painéis de concreto, etc.
Com a proposição que ora apresentamos, pretendemos incentivar e fortalecer essas iniciativas e, com isso, fomentar seu desenvolvimento tecnológico – o que, a longo prazo, deve contribuir para a redução do passivo ambiental relacionado aos rejeitos da atividade minerária no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.