PL PROJETO DE LEI 5190/2018
Projeto de Lei nº 5.190/2018
Dispõe sobre o reconhecimento do valor histórico e cultural das ferrovias no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam salvaguardados e reconhecidos como patrimônio histórico e cultural do povo do Estado de Minas Gerais todas as linhas e ramais ferroviários existentes no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Ficam igualmente reconhecidos como patrimônio histórico e cultural do povo do Estado de Minas Gerais todas as construções associadas a linhas e ramais ferroviários existentes ou que existiram no Estado de Minas Gerais, especialmente as Estações, Oficinas, Escolas, Casas de Agentes, Casas de Turma, Caixas Dágua, Pátios, Viadutos, Pontes, Passarelas, etc.
Art. 3º – Este reconhecimento abrange mesmo as linhas e ramais já extintos e suas reminiscências, bem as construções associadas a elas em qualquer grau de conservação.
Art. 4º – Os detentores de cessão ou concessão de linhas, ramais ou construções ferroviárias associadas, em uso operacional ou não, apenas reminiscências ou não, devem reconhecer esta importância histórica e zelar pela sua conservação, e caso o cessionário ou concessionário não tenha mais interesse em operar ou cuidar do trecho ou bem envolvido, cabe a ele o zelo do bem até que se localize e se organize novo cuidador ou operador.
Art. 5º – Estão proibidas as supressões de linhas e ramais ferroviários no Estado de Minas Gerais, mesmo que sejam hoje apenas reminiscências de qualquer extensão.
Art. 6º – Intervenções que coloquem em risco a sua existência, deverão ser precedidas por audiências públicas, estudos e avaliações amplamente divulgados, que demonstrem sem dúvida alguma a impossibilidade de dar nova destinação, mesmo que futura, seja de qualquer objetivo logístico, passageiros, turístico, cultural, ou de integração, ou de passagem ou continuidade de outra linha.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2018.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: Minas Gerais já teve a maior malha ferroviária nacional, mas, a partir da década de 1960, no rastro da euforia nacional com a nascente indústria automotiva, começa a perder linhas e operações ferroviárias.
Quando, em 1996, a malha férrea nacional foi passada em Concessão para empresas exportadoras de commodities, Minas já havia perdido metade de suas linhas. A última linha construída em Minas Gerais foi a Ferrovia do Aço no início da década de 1970, e assim mesmo, não foi terminada.
E, nestes últimos 20 anos de domínio das Concessionárias, mesmo com cláusulas expressas em Contrato de que todas as linhas e instalações concedidas deveriam ser mantidas tal como recebidas, metade do que foi concedido em Minas Gerais foi abandonado por elas, e entregues ao vandalismo.
Ou seja, Minas tem hoje funcionando, cerca de 1/3 (um terço) do que já teve!
Isto significou a estagnação econômica de regiões inteiras, a perda de um imenso patrimônio público construído em mais de século de trabalho, o agravamento das condições de mobilidade, o aumento do custo dos transportes, o aumento dos acidentes nas rodovias, o desaparecimento de milhares de postos de trabalho, e o afastamento da população do transporte ferroviário, transporte este que esteve intimamente ligado à gênese de quase 200 cidades mineiras.
E a proverbial ligação do mineiro com o trem não passa agora de mera citação sem sentido, já que gerações inteiras de mineiros nunca mais andaram de trem.
Assim, se o Estado de Minas Gerais não se posicionar firmemente a favor de suas ferrovias, breve, as pouquíssimas que sobrarão, não serão nada além de meros departamentos de transporte de umas poucas empresas exportadoras.
Reconhecer a justa importância histórica e cultural para Minas e para os mineiros das linhas férreas e das suas instalações associadas, mesmo das que foram desativadas, é o primeiro passo para permitir a retomada deste modal em nosso Estado. Isto facilitará a preservação deste imenso patrimônio, evitará o estabelecimento adicional de situações irreversíveis, e induzirá a reversão deste quadro de abandono, depredação e estagnação que tantos prejuízos, tristeza e indignação causou ao nosso Estado.
Nossa Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 24, que " Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico."
Portanto, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais faz o que está a seu alcance fazer, que é legislar criando as condições para a perpetuação do que ainda resta de suas ferrovias, que tanta importância tiveram na formação de nosso Estado, pelo que conto com o apoio dos Nobres Colegas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.