PL PROJETO DE LEI 5174/2018
Projeto de Lei nº 5.174/2018
Dispõe sobre pagamento de emolumentos por entidades de assistência social.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As entidades, sem fins lucrativos, de assistência social, reconhecidas pelo Estado como de utilidade pública, ficam dispensadas do pagamento de emolumentos pela autenticação de documentos e pelo reconhecimento de assinaturas.
Parágrafo único – Considera-se entidade de assistência social, para os efeitos desta Lei, a fundação, a sociedade ou a associação civil sem fins lucrativos que tenha como objetivos precípuos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo a crianças e a adolescentes sem lar;
III – a promoção de ações voltadas às pessoas portadoras de deficiência, dependentes químicos ou portadores de doenças crônicas ou degenerativas;
IV – a oferta gratuita de assistências à saúde; jurídica ou educacional;
V – o apoio ao trabalhador desempregado, visando sua reintegração no mercado de trabalho;
VI – a promoção de políticas referentes a gênero, a raça e a etnia;
VII – a preservação ou recuperação do meio ambiente.
Art. 2º – A dispensa de que trata esta Lei será concedida mediante:
I – requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos;
II – apresentação de cópia reprográfica da publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado de lei declaratória de utilidade pública estadual.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2018.
Deputado Antônio Jorge (PPS)
Justificação: Para o desenvolvimento pleno do país e da sociedade é necessário que as pessoas se comprometam umas como as outras e cada uma delas a todas, precisamos de solidariedade. A entidade de assistência social é a materialização desse sentimento, com a aglutinação de pessoas em prol de um interesse comum.
Ressalta-se que a atuação dessas entidades são custeadas com recursos dos próprios associados ou da comunidade e deveriam ser totalmente aplicados na sua finalidade social, desta forma as entidades deveriam ser isentas do pagamento de taxas e preços públicos.
O Estado do Espirito Santo, por iniciativa das Deputadas Aparecida Denadai e Brice Bragato, promulgou as Leis n° 7.706 e n° 8 875/2008 isentando as associações beneficentes do pagamento de emolumentos pela autenticação de documentos e pelo reconhecimento de assinaturas.
Reconhecendo que em alguns casos a atuação da sociedade é mais eficiente do que a do Estado, nosso Projeto de Lei tem por objetivo garantir que os recursos das assistências social sejam gastos em seu objetivo primordial, o desenvolvimento social, e não com despesas burocráticas com o poder público.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Rogério Correia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.568/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.