PL PROJETO DE LEI 5052/2018
Projeto de Lei nº 5.052/2018
Institui no âmbito do Estado de Minas Gerais a Politica de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no Estado a Politica de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Parágrafo único – A política incluirá atendimento escolar especializado, em caráter preventivo, que terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando os serviços de educação especial aos que, após avaliação dos educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, orientação dos órgãos da área da saúde e da assistência social e interação com a família e comunidade, evidenciem essa necessidade, conforme o art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 2º – Entende-se por atendimento escolar especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do distúrbio, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais, em todas as etapas do ensino fundamental, garantindo à pessoa portadora de TDAH, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos arts. 1º, inciso III, e 206, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 5º e 15 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 3º – Educandos que apresentem necessidade de intervenção terapêutica deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde – SUS – para diagnóstico e tratamento por uma equipe multidisciplinar composta por, entre outros, educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos e fonoaudiólogos, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso, incluindo recomendações clínicas e escolares quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e no art. 6º do Decreto nº 3.298, de 1999.
Art. 4º – Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir aos educadores do ensino fundamental capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, abordando aspectos globais do TDAH, com ou sem hiperatividade, e suas implicações, possibilitando identificar possíveis alunos com o transtorno e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto no art. 8º do Decreto nº 3.298, de 1999.
Art. 5º – Pais e responsáveis por alunos identificados como portadores do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do distúrbio e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 129, inciso IV.
Art. 6º – Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do TDAH, conforme o disposto no art. 20 do Decreto nº 3.298, de 1999.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PT).
Justificação: Esta propositura se deve à crescente conscientização acerca do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH – e tem como objetivo aperfeiçoar a política educacional mineira dos sistemas públicos e particulares, através de ações relacionadas ao processo de inclusão educacional centrada na permanência e sucesso escolar dos educandos.
Ao determinar que as escolas assegurem aos alunos com TDAH acesso a recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem e aos professores formação continuada sobre a identificação e abordagem pedagógica do TDAH, o projeto contribui efetivamente para o trabalho realizado pela equipe multidisciplinar. Além disso, aliado ao envolvimento de familiares em todo o processo, possibilita o combate à exclusão ou estigmatização dos alunos que apresentem o transtorno e destaca a importância da educação inclusiva, que sendo um conjunto de ações de ordem política, cultural, social e pedagógica, proporciona a todos os alunos estarem juntos, aprendendo e participando sem nenhum tipo de discriminação. A proposta contribui assim para a permanência e o sucesso escolar dos alunos.
Sendo a educação um direito estabelecido constitucionalmente, o projeto pretende ser uma importante ferramenta no combate às desigualdades no campo educacional ao assegurar que os sistemas de ensino proporcionem aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender suas necessidades.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.