PL PROJETO DE LEI 5050/2018
Projeto de Lei nº 5.050/2018
Altera a Lei 15.074, de 5 de abril de 2004, que cria o Fundo Estadual de Habitação – FEH – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo 4º do artigo 1º da Lei 15.074, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 – (...)
§ 4º – Na construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH, será dada preferência à utilização de sistema de geração de energia fotovoltaica, conforme regulamentação, e, em casos de indisponibilidade desta, deverá ser priorizada a utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento de água".
Sala das Reuniões, 27 de março de 2018.
Deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB)
Justificação: A Lei 15.074, originada de projeto de lei de minha autoria, desde 2004 já beneficiou cerca de 60 mil famílias carentes com a implantação de aquecedores solares em casas construídas pelo Governo do Estado com recursos do Fundo Estadual de Habitação (FEH). Entretanto, felizmente, os meios para geração de energia ecologicamente correta, confiável e econômica têm avançado nos últimos tempos e trazido alternativas de geração de energia mais sustentáveis.
Um exemplo é o sistema de geração de energia solar fotovoltaica, que permite o uso da luz solar para gerar sua própria energia, deixando de utilizar a energia elétrica disponibilizada pelas concessionárias. Com isso, o usuário passa a economizar entre 50% a 95% na conta de luz. Além disso, caso não consuma toda a energia gerada, o sistema passa a injetar o excedente na rede elétrica, gerando créditos energéticos que podem ser utilizados em até 60 meses.
Nesse sentido, o objetivo deste projeto é aprimorar a legislação de 2004, trazendo para as famílias carentes a possibilidade de ter uma fonte de energia muito mais econômica. Esta economia permite melhores condições de qualidade de vida às famílias que residem nestas casas populares. Além de ser uma energia limpa, renovável e inesgotável, esse sistema colabora com a rede elétrica como um todo, diminuindo a necessidade de expansão de grandes linhas de transmissão, assim como de novos investimentos em grandes hidrelétricas que têm um impacto ambiental enorme.
O texto do projeto determina a prioridade na utilização do sistema de geração de energia fotovoltaica, por ser mais eficaz, econômico e sustentável, mas também permite que, nos casos em que houver indisponibilidade técnica ou financeira, seja, pelo menos, utilizada a energia solar na implantação de sistema de aquecimento de água.
Por essas razões conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Luiz Humberto Carneiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.039/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.