PL PROJETO DE LEI 5029/2018
Projeto de Lei nº 5.029/2018
Dispõe sobre a proibição de vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade, e dá providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido, no Estado de Minas Gerais, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.
Parágrafo único – A proibição estabelecida no caput compreende o uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de dezoito anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.
Art. 2º – A proibição prevista no art. 1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
I – afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao art. 243 da Lei federal nº 69, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência: “A bebida alcoólica pode causar dependência e, em excesso, provoca graves males à saúde”;
II – utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei;
III – zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.
§ 1º – Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2º – Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
§ 3º – Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica, e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º – Cabe aos empresários e aos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e a seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Art. 3º – As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – interdição.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, também por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4º – A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs - para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I – Para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do art. 2º:
a) 100 (cem) UFEMGs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) UFEMGs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFEMGs;
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFEMGs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFEMGs;
II – Para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do art. 2º desta lei:
a) 150 (cento e cinquenta) UFEMGs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFEMGs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFEMGs;
c) 2.000 (duas mil) UFEMGs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFEMGs;
III – Para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no art. 1º e no art. 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei:
a) 200 (duzentas) UFEMGs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) UFEMGs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFEMGs;
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFEMGs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFEMGs.
Art. 5º – A sanção de interdição, fixada em no máximo trinta dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do art. 1º e do art. 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei.
Art. 6º – Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta lei, oficiar-se-á à Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, consoante o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o Regulamento do ICMS (RICMS), consoante o Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002.
Art. 7º – Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 8º – A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9º – O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, as proibições e as sanções impostos por esta lei.
Art. 10 – Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes de bebidas alcoólicas.
Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 798/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.