PL PROJETO DE LEI 4968/2018
Projeto de Lei nº 4.968/2018
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, tem-se por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I – não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II – só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS – ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III – garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3º – São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I – a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II – a mínima interferência por parte do médico;
III – a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV – a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V – o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4º – Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I – o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;
II – a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III – o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV – a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Art. 5º – A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 6º – No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
I – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II – a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III – a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV – a administração de medicação para alívio da dor;
V – o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único – Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Art. 7º – Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 8º – Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Art. 9º – As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 10 – A administração estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, de modo conciso, claro e objetivo.
Parágrafo único – Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.
Art. 11 – A administração estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 12 – A administração estadual só poderá prescrever e encorajar as práticas de assistência obstétrica ou neonatal cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação cientifica por parte da Agência Nacional de Saúde – ANS –, do Ministério da Saúde ou, na omissão destes, da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 13 – Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de quaisquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
I – desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II – de eficácia carente de evidência científica;
III – suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º – A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º – Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:
I – a administração de enemas;
II – a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
III – os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
IV – a amniotomia;
V – a episiotomia, quando indicado.
Art. 14 – A equipe responsável pelo parto deverá:
I – utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II – utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III – esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV – examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V – monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;
VI – cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º – Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
I – manter liberdade de movimento;
II – escolher a posição física que lhe pareça mais confortável;
III – ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º – Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.
Art. 15 – A administração estadual deverá estipular por meio de regulamento as condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por decisão voluntária da gestante.
§ 1º – A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá merecer menção expressa no Plano Individual de Parto, vinculado, nesta hipótese, o poder público.
§ 2º – O Plano Individual de Parto deverá estipular, pormenorizadamente, os cuidados necessários ao êxito e à segurança do processo.
Art. 16 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: Esta proposta procura estabelecer regras claras para o cumprimento e garantia dos direitos básicos da gestante, do bebê e do pai, durante toda a gravidez e no pós-parto, em toda a rede pública do Estado.
Nosso objetivo é reunir regras dispersas em protocolos e portarias que nem sempre são cumpridas, normatizando-as em uma única lei, válida para todo o Estado.
O projeto atende a uma demanda cada vez maior das mulheres: o respeito aos direitos na hora do parto. É importante mencionar que o Estado de São Paulo já avançou muito na questão e a Lei Paulista nº 15.7569, de 2015, serviu de inspiração para nossa iniciativa.
Os principais pontos da proposta são:
1 - direito à anestesia em parto normal e escolha de métodos de alívio da dor. Apesar de não ser regra no SUS, a anestesia em parto normal, quando solicitada pela gestante, passa a ser um direito no Estado, que também dá agora a opção de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
2 - direito ao Plano Individual de Parto. O Plano Individual de Parto, já utilizado por muitas mulheres na rede particular, agora será para todas na rede pública. Feito a partir da orientação especializada durante o pré-natal, indicará o tipo de parto preferencial e opções sobre anestesia, acompanhante e monitoramento cardíaco-fetal;
3 - garantia do exercício do direito a um acompanhante;
4 - conhecimento, com antecedência, de onde será realizado o parto. A gestante será informada ainda durante o pré-natal sobre a unidade de saúde à qual deve se dirigir na hora do parto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.