PL PROJETO DE LEI 4938/2018
PROJETO DE LEI Nº 4.938/2018
Acrescenta e modifica dispositivo a Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 3º-A da Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – Os lanches e as bebidas fornecidos e comercializados nas escolas das redes pública e privada do Estado serão preparados conforme padrões de qualidade nutricional compatíveis com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil, tendo a orientação obrigatória de um profissional da área de Nutrição, que será responsável pela análise técnica dos alimentos e o respectivo cardápio” (NR).
I – O profissional mencionado no caput deste artigo deverá estar regularmente registrado no seu respectivo Conselho Regional de Nutrição para o exercício legal e regular da profissão.
Art. 2º – As alterações efetivadas por esta lei entram em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2018.
Fred Costa, Deputado Estadual.
Justificação: A educação nutricional nas unidades educacionais é indispensável como forma de criar hábitos alimentares saudáveis bem como conter o avanço de excesso de peso e doenças crônicas e a escola possui um espaço fundamental no sentido de promover uma adequada educação nutricional.
No entanto, o profissional Nutricionista é indispensável neste processo, já que é uma atividade privativa destes o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição, dentre outros.
Neste sentido, é que apresentamos esta proposta com o intuito de adequar à legislação estadual bem como aprimorar os padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensáveis aos alunos, sob a orientação e supervisão de um profissional da área de nutrição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.