PL PROJETO DE LEI 4929/2018
Projeto de Lei nº 4.929/2018
Cria o sistema estadual de prevenção ao roubo e ao comércio ilegal de bicicletas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de bicicletas no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:
I – estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II – divulgação da importância da identificação;
III – redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Minas Gerais;
IV – facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série do veículo, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo único – A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir recibo onde conste o número de série do veículo.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Defesa Social e Ressocialização, responsável pelo combate a roubos e furtos, deverá, entre outras atribuições:
I – criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
II – publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maior incidência dessas infrações;
III – administração e manutenção de cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas.
Art. 4º – Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, passam a ter campo próprio denominado "Roubo/Furto de Bicicleta".
§ 1º – Os registros de ocorrência de que trata o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta.
§ 2º – A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.
Art. 5º – Para fins do disposto no inciso II do art. 3º desta lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pela Secretaria de Estado da Defesa Social e Ressocialização.
Art. 6º – O órgão de que trata o art. 3º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.
Art. 7º – Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.
§ 2º – 0 órgão de que trata o art. 3º desta lei ficará responsável pela administração do cadastro.
§ 3º – 0 Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através de sítio eletrônico, e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.
Art. 8º – Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:
I – importância de o proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;
II – importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;
III – importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta lei.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: As bicicletas são meios de transporte eficiente e menos poluente. A cada dia, a população se conscientiza, e há estímulo por parte do Estado, para o uso cada vez maior das bicicletas para a locomoção dos indivíduos, quer para trabalho, quer para atividades rotineiras. Com a popularização do uso, há uma tendência de que os furtos e roubos de bicicleta aumentem consideravelmente no Estado de Minas Gerais.
Inúmeros relatos atestam a grande dificuldade para as vítimas de roubo ou furto recuperarem suas bicicletas, principalmente pela dificuldade de identificação das bicicletas, uma vez que não é obrigatória a inserção do número de série nas notas fiscais.
Este projeto de lei tem por objetivo não só facilitar a identificação, mas também os registros de furto e roubo e a recuperação da bicicleta pelo proprietário. A fim de apurar, por meio de estatísticas, o número real de furtos ou roubos para a adequação de políticas de segurança no combate a esse tipo de delitos, é preciso que os registros de ocorrência da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais que tratem de furto ou roubo de bicicleta, sirvam para fazer um mapeamento estatístico de ocorrências policiais. Isso é fundamental, já que hoje esse tipo de delitos é classificado como furto ou roubo a transeunte. Assim sendo, poderá ser feita a localização das áreas com maior índice desses delitos.
Entendemos que qualquer medida para estimular o uso desse transporte tão benéfico à saúde e ao meio ambiente é salutar, principalmente quando vem acompanhado da preocupação com a segurança dos cidadãos mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 110/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.