PL PROJETO DE LEI 4903/2018
Projeto de Lei nº 4.903/2018
Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviços de telefonia no âmbito do Estado de Minas Gerais, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado de Minas Gerais, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º – Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência em todo Estado de Minas Gerais, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de Produtos ou serviços.
§ 2º – As empresas que utilizam os serviços de telefonia de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários constantes dos mesmos.
Art. 2º – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados, exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.
Art. 3º – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa, de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 4º – As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro de usuários, bem como formas de inscrição.
Art. 5º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de 2000 UFEMGs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – multa de 4000 UFEMGs (quatro mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), no caso de reincidência.
Art. 6º – As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, para cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.
§ 1º – As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC.
§ 2º – O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se ás disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de janeiro de 2018.
Deputado Fabiano Tolentino (PPS)
Justificação: A tutela constitucional visa a proteger as pessoas de dois atentados particulares: a) ao segredo e liberdade da vida privada; b) intromissão na vida íntima dos indivíduos.
O segredo da vida privada é condição de expansão da personalidade. Para tanto, é indispensável que a pessoa tenha ampla liberdade de realizar sua vida privada, sem perturbação e intromissão de terceiros.
A vida, principalmente nas grandes cidades, cada vez mais se caracteriza pela redução do tempo para o descanso, lazer e convivência familiar, em conseqüência do aumento das exigências do trabalho, da necessidade de continuar investindo na formação profissional, do aumento do tempo gasto com o deslocamento em decorrência do crescimento das cidades.
Diante desse quadro, a redução do tempo disponível para dar conta de suas necessidades particulares e intimas deveria ser acompanhada pela qualificação e melhor aproveitamento do seu tempo livre.
A proliferação de empresas de telemarketing em nosso país tem ido de encontro a essa necessidade. É cada vez maior o número de ligações telefônicas que diariamente essas empresas realizam para vender seguros de vida, cartões de crédito, imóveis, títulos de clubes, etc. Não é incomum esses serviços utilizarem táticas indiretas, como anuncio de prêmios, vantagens e descontos para captar a atenção até que, quando fica claro o objetivo de vender algo, o cidadão dá-se conta que perdeu muito tempo. Além disso, esses serviços contam com profissionais treinados no convencimento, não sendo raro que pessoas acabem comprando coisas que não queiram ou tendo que fazer um enorme esforço para encerrar a ligação sem sentirem-se grosseiras.
O presente projeto de lei visa a garantir o direito do cidadão ter preservado seu escasso tempo para o descanso, lazer e convívio familiar, bem como em feriados e finais de semanas, através da criação e regulamentação de um cadastro, no qual os usuários do sistema de telefonia podem-se inscrever para manifestar seu desejo de não serem importunados por ligações telefônicas, com objetivo de venda ou divulgação de produtos e serviços.
Considerado como um sinônimo de privacidade, a Constituição da República assegura aos indivíduos o direito à intimidade, sendo entendido esse como “uma esfera secreta da vida do individuo na qual esse tem o poder legal de evitar os demais .“ Por sua vez, a casa apresenta-se como asilo inviolável do individuo, que lhe assegura o direito de vida doméstica livre de intromissão estranha e/ou indesejada, por que meio for.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 496/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.