MSG MENSAGEM 389/2018
MENSAGEM Nº 389/2018
(Correspondente à Mensagem nº 426, de 21 de agosto de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a V. Exa. que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar contrária ao interesse público e inconstitucional, a Proposição de Lei nº 24.035, de 9 de agosto de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado, reinstitui benefícios fiscais relativos ao ICMS, altera as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e nº 22.606, de 20 de julho de 2017, e dá outras providências.
No exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, concluo pelo veto do inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, nos termos do disposto no art. 1º da Proposição de Lei nº 24.035, de 9 de agosto de 2018, bem como pelo veto do art. 13 da proposição de lei referida, pelas razões a seguir expostas:
Inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, nos termos do disposto no art. 1º da Proposição de Lei nº 24.035, de 2018:
“Art. 1º – (...)
‘Art. 1º – (...)
§ 1º – (...)
VI – realizar-se em até cento e vinte dias antes da data de encerramento do mandato do Governador, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data;’ ”.
Razões de Veto:
A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, ao proceder à análise do art. 1º da Proposição de Lei nº 24.035, de 2018, que versa sobre a securitização de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, ressaltou a contrariedade ao interesse público decorrente do disposto no inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, nos termos do disposto no art. 1º da Proposição de Lei nº 24.035, de 2018.
Esse inciso estipula o limite temporal para se realizar a cessão onerosa dos direitos creditórios com o respectivo recebimento de recursos em até cento e vinte dias antes da data de encerramento do mandato do Governador, inviabilizando a feitura da operação a partir do dia 2 de setembro até o dia 31 de dezembro de 2018.
Desse modo, resta patente a incompatibilidade com o interesse público de dispor de instrumento jurídico capaz de viabilizar significativa melhoria no fluxo de caixa do Estado, de forma imediata, emergencial e permanente, dado que o prazo se apresenta demasiadamente exíguo.
Ao cabo, a manutenção do dispositivo em voga acabaria por castrar a possibilidade de concretizar medida fiscal tão cara ao Estado de Minas Gerais, quanto mais pelo momento financeiro por que tem passado.
Art. 13 da Proposição de Lei nº 24.035, de 2018:
“Art. 13 – Ficam autorizadas, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas, a concessão de descontos para liquidação de dívidas originárias de operação de crédito rural inscritas em dívida ativa e a concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG –, relativas a empreendimentos atingidos pela seca, localizados no norte do Estado, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene –, nos termos da Lei federal nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.”.
Razões de Veto:
O art. 13 da Proposição de Lei nº 24.035, de 2018, autoriza a concessão de descontos e de rebate para liquidação das operações de crédito rural, nos termos nele especificados.
Nesse sentido, insta frisar que o § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, no ano em que se realizar a eleição, excetuando os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Dessa forma, concluiu-se que a proposição, embora de relevante justificativa, não está em consonância com a legislação eleitoral em vigor, tendo em vista que garante benefícios por parte da Administração Pública no ano em que se realiza eleição.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, por considerá-la contrária ao interesse público, no que se refere ao inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, nos termos do disposto no art. 1º da Proposição de Lei e inconstitucional e contrária à legislação eleitoral, no que se refere ao art. 13, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
– À Comissão Especial.