MSG MENSAGEM 382/2018
MENSAGEM Nº 382/2018
(Correspondente à Mensagem nº 418, de 10 de agosto de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a V. Exa. que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 24.020, que dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.
Ouvidos os órgãos estaduais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do § 5º do art. 26 da Proposição de Lei nº 24.020, pelas razões a seguir expostas:
§ 5º do art. 26 da Proposição de Lei nº 24.020:
“Art. 26 – (...)
§ 5º – Para assessorar o supervisor em seus trabalhos, o dirigente máximo do OEP publicará ato contendo, no mínimo, o nome de um integrante da assessoria jurídica e outro da área de contabilidade e finanças.”.
Razões de Veto:
A Proposição de Lei nº 24.020 resulta do Projeto de Lei nº 2.728, de 2015, que dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.
O texto da proposição, em seu art. 26, dispõe que na execução do objeto do Termo de Parceria o Órgão Estatal Parceiro – OEP – designará comissão supervisora com poder de veto de decisões da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. O § 5º do mencionado artigo, define que o OEP publicará ato contendo o nome de um integrante da assessoria jurídica com a finalidade de assessorar o supervisor da Comissão em seus trabalhos.
Ocorre que, as Assessorias Jurídicas dos órgãos do Estado são unidades setoriais de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordinam tecnicamente, nos termos do § 2º do art. 128 da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro 2004.
A participação de integrantes das Assessorias Jurídicas em Comissão Supervisora dos Termos de Parceria, à qual compete o poder de veto às decisões da OSCIP, desafia o princípio da segregação de funções haja vista que compete aos procuradores do estado, nos termos da legislação de sua carreira, representar judicial e extrajudicialmente os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, mediante delegação de poderes do Advogado-Geral. Assim sendo, a participação de procuradores nessas comissões conflita com a atividade de representação judicial em eventual discussão jurídica que se possa vir a ter em relação ao Termo firmado, porquanto tal instrumento já estaria avalizado pelo órgão jurídico do Estado.
Além disso, nos termos do que dispõem o inciso IV do art. 4º e o art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, a participação de procuradores e advogados autárquicos em comissões e grupos de trabalho, somente pode ser autorizada pelo Advogado-Geral, não cabendo aos titulares de órgãos a indicação de quaisquer servidores para exercer tal mister, situação já regulamentada por meio da Resolução AGE nº 32, de 7 de agosto de 2018.
Lado outro, enfatize-se, que a atividade jurídica de consultoria jurídica é exclusiva de procurador do Estado, razão pela qual, afronta maior seria a possibilidade de indicação de membro não pertencente à carreira da Advocacia Pública do Estado.
Pelas razões expostas, vejo-me compelido a opor veto parcial ao § 5º do art. 26 da proposição em apreço, por se tratar de dispositivo eivado de inconstitucionalidade.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
– À Comissão Especial.