MSG MENSAGEM 350/2018
MENSAGEM Nº 350/2018
(Correspondente à Mensagem nº 386, de 27 de fevereiro de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 4.826, de 2017, que dispõe sobre o programa de descentralização da execução de serviços para as entidades do terceiro setor e dá outras providências, o qual foi anexado ao Projeto de Lei nº 2.728, de 2015, que dispõe sobre a qualificação de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social de saúde – OSS – no âmbito do Estado.
A presente emenda visa alterar a Lei nº 22.828, de 3 de janeiro de 2018, que autoriza a transformação da empresa pública Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – em sociedade de economia mista.
Dessa forma, a emenda objetiva autorizar a Codemig a realizar operações de cisão, total ou parcial, fusão e incorporação, bem como outras medidas que se fizerem necessárias ao atendimento de suas finalidades institucionais.
Ressalto que tal autorização é exigida pelo inciso II do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado, e se faz imprescindível ao processo de transformação da natureza jurídica da estatal, uma vez que possibilitará a separação dos seus ativos econômicos e contribuirá para a elevação do valor de mercado de suas ações.
Dessa forma, resta demonstrada a importância da proposta para a alienação das ações da Codemig, o que viabilizará o atendimento do princípio da eficiência, norteador de toda a atuação da administração pública.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a presente emenda.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.826/2017
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 4.826, de 2017, anexado ao Projeto de Lei nº 2.728, de 2015:
Art. (...) – O art. 1º da Lei nº 22.828, de 3 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º − (...)
§ 1º − Para o atendimento da finalidade descrita no caput, a Codemig poderá, observada a legislação federal, realizar operações de cisão, total ou parcial, fusão e incorporação, bem como adotar outras medidas necessárias à consecução de seus objetivos.
§ 2º − O Estado manterá em seu poder, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, ressalvada a possibilidade de, com autorização legislativa, transferir o controle acionário da Codemig.”
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.826/2017.
– Publicada, fica a Mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.