MSG MENSAGEM 331/2018
MENSAGEM Nº 331/2018
(Correspondente à Mensagem nº 366, de 8 de janeiro de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional, a Proposição de Lei nº 23.752, de 2017, que altera o art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nos 11.830, de 6 de julho de 1995, e 14.695, de 30 de julho de 2003, e dá outras providências.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto da Proposição de Lei nº 23.752, de 2017, pelas razões a seguir expostas:
Razões do Veto:
A presente proposição pretende alterar o art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nos 11.830, de 6 de julho de 1995, e 14.695, de 30 de julho de 2003, e dá outras providências, de forma a permitir ao aposentado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – exercer, em caráter eventual, a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento, percebendo honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Em que pese a proposição almejar o aproveitamento do aposentado da PCMG para atuação nas bancas examinadoras do Detran-MG considerando a qualificação e a experiência adquiridas durante o período de atividade, observa-se que há restrições na legislação ao pagamento de honorários enquanto modalidade de vantagem pecuniária.
Conforme manifestação da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, órgão autônomo competente para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, honorários são vantagens outorgadas aos servidores públicos, mediante lei. Nestes termos, o aposentado, s.m.j, não mais se enquadra na definição estrita de servidor e não poderia captar benefícios financeiros para o exercício de função estranhos àqueles referentes aos proventos a que faz jus pela aposentação.
Ademais, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, órgão do Poder Executivo que detém competência sobre a coordenação da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas de recursos humanos e de orçamento, se manifestou quanto a ausência de comprovação de que é possível implementar a proposta contida no Projeto de Lei n° 3284/2016 sem impacto financeiro. Somente seria possível afirmar que a proposta não geraria impacto financeiro e, consequentemente, ser compatível com as vedações constantes no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, se existisse, na legislação vigente, um limite global do montante de recursos destinados ao pagamento de honorários no âmbito do Detran-MG. Como não existe esse limite global, o aumento do número de aptos a perceber honorários, pode implicar repercussão financeira.
Por fim, conforme mencionado pela AGE e pela Seplag, a proposição em voga abordou matéria que versa sobre a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar a proposição em causa, por considerar inconstitucional, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
– À Comissão Especial.