OTJ OFÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27/2018
Ofício nº 27/2018
(Correspndente ao Ofício nº 609/GAPRE/2018)
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2018.
Assunto: Emenda ao PL nº 1.271/2015
Senhor Presidente.
Em cordial visita, encaminho a Vossa Excelência proposta de emenda ao Projeto de Lei que tramita no âmbito dessa Casa Legislativa sob o nº 1.271/2015.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Desembargador Nelson Missias de Morais, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
EMENDA Nº 01
Acrescente-se onde convier:
“Art. (...) – O caput do art. 89, da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 – Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, são expressos em moeda corrente do País e serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg, por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça.”
JUSTIFICATIVA:
A alteração pretendida visa a reparar erro material de remissão equivocada feita à Lei 20.379/2012.
EMENDA Nº 02
Acrescente-se onde convier:
“Art. (...) – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.”
JUSTIFICATIVA:
Esses dispositivos causaram distorções, redundando em zerar a taxa de fiscalização judiciária e os emolumentos de alguns atos previstos nas Tabelas dos Atos das Serventias Extrajudiciais, cujo valor é menor que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Essas distorções têm que ser corrigidas, sob pena de inviabilizar a prática desses atos.
Esclareça-se que a revogação desses dispositivos não cria qualquer tipo de despesa para o Estado ou para o TJMG, tratando-se de mera medida de saneamento de erro material na lei.
EMENDA Nº 03
Acrescente-se onde convier:
“Art. (…) - A nota X, da Tabela 04, do anexo da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA X – O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 – Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos na alínea 5.g, para o registro, ou 1.o, para averbação.”
JUSTIFICATIVA:
Na redação atual da lei, a remissão para enquadramento do ato de averbação é na alínea 1.p. Ocorre que, no processo legislativo, incluiu-se a letra “k” entre as letras de alíneas do item 1. Com isso, com a republicação da tabela, houve uma renumeração das alíneas, passando todas as custas a ter previsão em uma linha abaixo. Com isso, a letra “P” passou a ser “O”, o que causou erro na remissão.
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.271/2015.