PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 74/2017
Projeto de lei complementar Nº 74/2017
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, previsto pelo inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado, pelas Leis Complementares n° 88 e 89, ambas de 12 de janeiro de 2006, e pela Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, conforme as disposições desta lei complementar.
Parágrafo único – Para fins desta lei complementar, o PDDI, previsto no inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado, equipara-se ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado a que se refere a Lei Federal nº 13.089, de 2015.
Art. 2º – O PDDI é um instrumento de planejamento, composto por princípios, diretrizes e políticas para o desenvolvimento urbano e regional sustentável da RMBH, constituído por dimensões estruturantes e eixos integradores e que estabelece:
I – as diretrizes para as Funções Públicas de Interesse Comum da RMBH – FPICs –, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos, os quais deverão observar o disposto nesta lei complementar e em seus anexos;
II – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas;
III – as diretrizes quanto à articulação dos municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;
IV – o macrozoneamento da unidade territorial da RMBH;
V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais;
VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições, em consonância com a governança metropolitana da RMBH estabelecida no ordenamento jurídico estadual.
Art. 3º – São diretrizes gerais do PDDI:
I – o fortalecimento do papel regional e nacional da RMBH;
II – a inclusão e o empoderamento de municípios e populações vulneráveis da RMBH no processo de planejamento;
III – a produção de um espaço mais integrado social, econômica e culturalmente;
IV – a promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável de forma equilibrada no território, compreendendo o crescimento econômico, a equidade social e a sustentabilidade ambiental;
V – o planejamento e a gestão integrados e compartilhados das políticas e da prestação de serviços públicos de interesse comum no espaço metropolitano;
VI – a consolidação de um marco regulatório para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo que expresse as políticas de reestruturação territorial e a territorialização das demais propostas do PDDI, possibilitando que os municípios e o sistema de planejamento metropolitano possam exercer seu papel regulador na região, fazendo prevalecer o interesse coletivo metropolitano;
VII – o direcionamento para a revisão dos planos diretores municipais de forma a promover cidades compactas, sustentáveis, humanas e resilientes e garantir o ordenamento territorial harmonioso, justo, eficiente e inclusivo na RMBH;
VIII – a criação e o fortalecimento de centralidades na RMBH e a redução da fragmentação e da dispersão do espaço urbanizado, tornando a RMBH mais integrada e visando à redução de custos de manutenção das cidades com ganhos para o meio ambiente e para a mobilidade;
IX – a implantação de uma rede metropolitana de mobilidade intermodal eficiente e de baixo impacto ambiental para melhorar a articulação e o deslocamento entre as várias partes da RMBH, complementando o sistema viário existente, recuperando e ampliando a malha ferroviária existente para incluir transporte de passageiros e expansão do metrô para as áreas conurbadas da RMBH;
X – a criação e o fortalecimento de eixos de estruturação metropolitana, configurando áreas em torno das principais vias estruturantes de ligação da RMBH com outras regiões do Estado e do País, onde se localizam grandes equipamentos de infraestrutura, áreas industriais e usos de grande porte ligados ao setor terciário;
XI – a intensificação do uso do espaço urbano existente e o aproveitamento de vazios urbanos e parcelamentos vagos, recuperação de edificações e áreas degradadas, promoção de novos assentamentos habitacionais;
XII – a proteção de áreas verdes e a implantação de espaços públicos ou centralidades;
XIII – a contenção da expansão urbana periférica e a redução da pressão sobre as áreas verdes, áreas rurais e ambientalmente protegidas, valorizando a proteção das áreas destinadas à produção agropecuária e artesanal e estimulando as atividades produtivas sustentáveis e criativas;
XIV – a ampliação das áreas permeáveis urbanas, por meio da restauração e revitalização de cursos d’água, e o controle da expansão imobiliária, industrial e minerária sobre áreas de interesse para abastecimento e conservação da biodiversidade;
XV – o fomento e a ampliação das atividades de agricultura urbana e periurbana, em compatibilidade com a proteção de áreas com atributos ambientais relevantes e promovendo medidas que garantam segurança alimentar e fluxos de abastecimento da rede urbana;
XVI – a identificação e valorização dos lugares metropolitanos que são espaços dotados de significativo valor simbólico, cultural e histórico, criados com o objetivo de incentivar e estimular a construção e o reconhecimento da identidade metropolitana.
Art. 4º – Para os efeitos desta lei complementar considera-se:
I – Macrozoneamento Metropolitano: instrumento que integra o PDDI, visando à reestruturação territorial do espaço metropolitano por meio do controle do parcelamento, ocupação e uso solo nas Zonas de Interesse Metropolitano da RMBH, conforme Anexo I;
II – Zona de Interesse Metropolitano – ZIM: é um território delimitado no qual o interesse metropolitano é preponderante ao local, especialmente no que se refere aos seguintes temas transversais:
a) estrutura territorial metropolitana;
b) rede de centralidades e eixos de estruturação;
c) rede integrada de mobilidade intermodal;
d) expansão metropolitana da mancha urbana;
e) desenvolvimento socioeconômico sustentável;
f) complexos ambientais e culturais;
g) bens comuns de alcance metropolitano, tais como áreas de preservação, rede de recursos hídricos articulados com a ocupação e apropriação das margens;
h) habitação, informalidade e vacância fundiária;
i) equipamentos e obras públicas de abrangência metropolitana;
III – Macrozona: classificação das porções territoriais internas às ZIMs, segundo suas características e segundo a capacidade de suporte existente e prevista da infraestrutura urbana, para a qual são estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos, nos termos dos Anexos II e IV;
IV – Zonas de Diretrizes Especiais Metropolitanas – ZDEMs: áreas classificadas segundo as funções que devem desempenhar na rede metropolitana e que, por suas características especiais, exigem a definição de diretrizes e parâmetros específicos que se sobrepõem àqueles definidos pelo macrozoneamento para a zona em que se inserem, e sobre eles preponderam, e que demandam a realização de estudos complementares e regulamentação específica, visando à implementação de políticas especiais e definição de parâmetros urbanísticos específicos, observados os Anexos III e IV;
V – Centralidade: área urbana com densidade econômica, heterogeneidade de classes de renda e diversidade de usos, complexidade funcional e adensamento construtivo e populacional, caracterizada pela boa acessibilidade, concentração de emprego, serviços públicos, comércio, serviços privados e outras atividades econômicas;
VI – Lugares de Urbanidade Metropolitana – LUME: escritórios locais de monitoramento e controle social do PDDI, que têm como objetivo organizar e difundir informações e conhecimentos produzidos na implementação do Plano Metropolitano sobre os programas e projetos em andamento e sobre as prioridades em discussão, para garantir a participação e integração no sistema de planejamento dos diferentes agentes metropolitanos;
VII – Trama Verde e Azul – TVA: rede de áreas verdes, serras, topos de morro, terrenos de elevada declividade e cursos d´água que incorpora eixos viários, equipamentos de uso coletivo, espaços de interesse histórico e cultural, espaços livres de uso público, parques urbanos, áreas vazias e degradadas, potencialmente passíveis de recuperação, com o objetivo de promover a integração e interconexão dessas áreas e das atividades nelas desenvolvidas.
CAPÍTULO II
DAS DIMENSÕES ESTRUTURANTES, DAS DIRETRIZES E DOS EIXOS INTEGRADORES DO PDDI
Seção I
Da Estrutura do PDDI
Art. 5º – O PDDI possui duas dimensões estruturantes em torno das quais as propostas de políticas referentes às FPIC devem se integrar, que são:
I – Dimensão Estruturante Institucionalidade: referencial institucional para o planejamento metropolitano de articulação, governança e gestão, o qual compreende diretrizes para implementação do PDDI, visando a criar as condições para melhoria da gestão dos diversos municípios da RMBH;
II – Dimensão Estruturante Territorialidade: referencial para o planejamento e organização territorial metropolitano para a produção de um espaço mais integrado social, econômica e culturalmente, prevalecendo o interesse comum metropolitano.
Parágrafo único – O Macrozoneamento Metropolitano da RMBH é parte integrante da Dimensão Estruturante Territorialidade.
Art. 6º – O PDDI é composto por políticas e programas agrupados em quatro eixos integradores:
I – Eixo Acessibilidade: visa à ampliação das condições e meios de acesso a uma variedade de serviços, equipamentos e a centralidades em prol de melhorias em vários aspectos, que vão desde os deslocamentos no território metropolitano até a disponibilidade das tecnologias da informação, passando pela moradia digna e pelos serviços de saúde e assistência social;
II – Eixo Seguridade: objetiva melhorias na segurança pública, gestão dos riscos ambientais e mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, formação e qualificação profissional e apoio à produção em pequena escala;
III – Eixo Sustentabilidade: visa ao desenvolvimento produtivo sustentável, ao desenvolvimento de territórios minerários, à proteção e recuperação de recursos hídricos, à gestão sustentável dos resíduos sólidos, à universalização do saneamento básico, à recuperação de áreas de interesse para a conservação ambiental, à compensação e valoração de serviços ambientais;
IV – Eixo Urbanidade: visa à democratização dos espaços públicos, à gestão da paisagem e valorização da diversidade cultural, à gestão territorial da educação e cultura, à promoção de atividades culturais e criativas e ao financiamento da cultura.
Seção II
Da Dimensão Estruturante Institucionalidade
Art. 7º – A Dimensão Estruturante Institucionalidade visa a criar as condições de governança e controle em torno das FPIC para melhorar o planejamento e a gestão da RMBH, segundo o sistema de governança definido pelas Leis Complementares n° 88 e 89, de 2006, e nº 107, de 12 de janeiro de 2009, e pela Lei Federal nº 13.089, de 2015, apoiadas nas seguintes políticas e diretrizes específicas:
I – Política Metropolitana Integrada de Desenvolvimento Institucional: visa a superar a fragmentação institucional e o padrão localista de implementação das políticas públicas, criando condições para a gestão plena das FPICs, a partir da:
a) implantação do Fórum de Cooperação Intermunicipal: objetiva criar e fomentar um espaço de diálogo, cooperação e pactuação intergovernamental e intersetorial de órgãos municipais, regionais, estaduais e federais, consórcios públicos, convênios de cooperação, órgãos colegiados do poder público e da sociedade civil, fundado na ideia de solidariedade metropolitana;
b) capacitação para Governança Metropolitana Colaborativa: busca fomentar a ação conjunta, participativa e colaborativa entre os diversos atores governamentais e da sociedade civil organizada na gestão de políticas públicas de abrangência, bem como promover a capacitação institucional para o enfrentamento dos desafios urbanos no nível regional e metropolitano;
II – Política Metropolitana Integrada de Cooperação Interinstitucional e Intersetorial: busca estabelecer ações de cooperação entre os municípios metropolitanos nas escolhas de prioridades e de estratégias para a implantação e gestão integrada e intersetorial de políticas públicas, a partir da:
a) cooperação e políticas de compensação: busca promover a cooperação entre os municípios metropolitanos e o estabelecimento de princípios norteadores para as ações de compensação em relação ao meio ambiente;
b) capacitação em negociação de projetos e consórcios intermunicipais: objetiva estabelecer estratégias de arranjos financeiros que possam colaborar para que os municípios metropolitanos tenham efetiva participação na implementação das políticas do PDDI;
III – Política Metropolitana Integrada de Modernização e Atualização da Estrutura Fiscal dos Municípios: objetiva a modernização das estruturas de administração, fiscalização e arrecadação dos municípios da RMBH, de ampliação de suas receitas próprias e de fortalecimento do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, disposto no art. 47 da Constituição do Estado e art. 18 da Lei Complementar nº 88, de 2016, por meio da:
a) modernização da administração tributária, visando a otimizar resultados e reduzir desperdícios da administração tributária de cada um dos municípios da RMBH para torná-los mais eficientes na cobrança dos tributos de seu campo de competência;
b) revisão do Código Tributário e identificação de fontes tributárias alternativas e potenciais, visando a identificar problemas, canais e vazamentos nos sistemas tributários municipais e buscando identificar mudanças que possam contribuir para a melhoria da arrecadação dos tributos que integram o campo atual de competências municipais e novas alternativas de tributação, ainda não devidamente exploradas e contempladas na legislação brasileira;
c) fortalecimento financeiro do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, visando a garantir uma fonte mais segura de recursos para o financiamento de projetos comuns da RMBH, contribuindo para o fortalecimento de suas instituições.
Seção III
Da Dimensão Territorialidade e suas Políticas
Art. 8º – A Proposta de Reestruturação Territorial da RMBH visa a criar as condições para a implementação de uma estratégia de descentralização das atividades em novos centros urbanos compactos, adensados e seletivos das atividades e investimentos urbanos, com o objetivo de evoluir da estrutura atual predominantemente monocêntrica, apoiada num sistema de transporte radial e convergente para um único centro, para uma estrutura policêntrica, organizada a partir de uma rede de mobilidade multimodal, apoiada em duas políticas estruturantes:
I – Política Metropolitana Integrada de Centralidades em Rede: visa a desenvolver e fortalecer a rede metropolitana de centralidades, em contraposição à excessiva concentração urbana no núcleo central de Belo Horizonte, e estrutura-se por:
a) criação e fortalecimento da Rede de Centralidades Metropolitanas, com vistas a criar novas centralidades e promover o fortalecimento dos centros já existentes, objetivando:
1 – a redução das desigualdades socioespaciais, a garantia de que sejam lugares impregnados de urbanidade, contemplando, em suas diversas escalas, as dimensões funcionais e simbólicas da vida quotidiana;
2 – a desconcentração dos equipamentos públicos de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, segurança e desenvolvimento social;
3 – a redução da necessidade de deslocamentos até o núcleo central de Belo Horizonte;
4 – o reforço e a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento e ao adensamento de atividades econômicas produtivas que contribuam para a desconcentração das oportunidades de emprego na RMBH e o fortalecimento da economia popular e solidária;
5 – o fortalecimento das identidades metropolitanas, dos polos especializados e vinculados ao patrimônio cultural da RMBH, em especial onde a dimensão simbólica é muito relevante, a garantir estoque de áreas públicas para a implementação de programas de habitação de interesse social;
6 – a integração da rede de centros à estrutura de mobilidade metropolitana existente e proposta;
b) requalificação de áreas centrais para desenvolver planos e projetos urbanísticos participativos de reabilitação de áreas urbanas centrais, destinados à provisão de condições adequadas para o adensamento, a infraestrutura e a configuração urbanística, evitando seu desenvolvimento desordenado;
c) apoio às Redes de Centros Microrregionais e Locais para complementar a rede de centralidades da RMBH, por meio da articulação entre municípios vizinhos de pequeno e médio porte para requalificar e fortalecer complementaridades e potencialidades entre os centros microrregionais e locais;
d) monitoramento da Rede de Centralidades e da Dinâmica de Desconcentração Urbana na RMBH para implementar ações de acompanhamento da dinâmica territorial e verificar se as transformações socioespaciais se aproximam dos objetivos;
II – Política Metropolitana Integrada de Regulação do Uso e da Ocupação do Solo: objetiva consolidar um marco regulatório para o parcelamento, ocupação e uso do solo, possibilitando que os municípios e o sistema de planejamento metropolitano possam exercer seu papel regulado, prevalecendo o interesse coletivo metropolitano, e considerando:
a) o macrozoneamento metropolitano para promover, com a participação dos municípios, a organização e diversificação do uso e da ocupação do solo para a reestruturação territorial metropolitana, garantindo a expressão territorial das diversas políticas metropolitanas;
b) a regulação do uso e da ocupação do solo para normatizar e regulamentar matérias e procedimentos afetos ao uso e ocupação do solo em que há interesse metropolitano e promover o planejamento e a gestão urbano-ambiental integrados da RMBH;
c) o apoio à elaboração e revisão das legislações municipais para promover, com a participação dos municípios, a revisão da legislação urbanística, em especial dos planos diretores e legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, no que for necessária a compatibilização das mesmas às diretrizes do PDDI;
d) o apoio à regularização fundiária sustentável com o objetivo de normatizar, aprimorar e promover ações de regularização fundiária nos municípios da RMBH.
§ 1º – a Rede de Centralidades Metropolitanas organiza-se pela seguinte hierarquia:
I – Centro da Metrópole: trata-se do centro metropolitano principal de Belo Horizonte;
II – Centros Metropolitanos: áreas de alta densidade econômica, forte heterogeneidade de usos, grande complexidade funcional e adensamento residencial, concentração diversificada de emprego, comércio e serviços públicos e privados e acessibilidade metropolitana, com a função de organizar territórios mais extensos, supra municipais e que corresponda às novas centralidades propostas nos vetores Oeste, Norte e Sul;
III – Sub-centros Metropolitanos: têm a mesma função e características dos centros metropolitanos, porém com menor adensamento e grau de polarização, localizados:
a) na região de Venda Nova, no Município de Belo Horizonte, articulado ao bairro São Benedito no Município de Santa Luzia;
b) na região do Barreiro, no Município de Belo Horizonte, articulado ao bairro Eldorado, no Município de Contagem;
c) no bairro Jardim Canadá, no Município de Nova Lima;
d) no Município de Ribeirão das Neves, ao leste da rodovia BR-040, na área correspondente à Macrozona MZAC-3, conforme Anexo I;
e) na sede do Município de Sabará;
f) no distrito de Ravena, no Município de Sabará, compondo um novo sub-centro metropolitano;
IV – Centros microrregionais: constitui um nível intermediário entre os sub-centros metropolitanos e os centros locais, cumprindo um papel de polarização para além do nível local, articulando, por exemplo, um conjunto de bairros e de municípios vizinhos menores e com presença, em menor grau, de equipamentos de âmbito metropolitano e dos elementos que caracterizam os centros metropolitanos descritos no inciso II;
V – Centros locais: correspondem às sedes dos municípios menos populosos da RMBH, conforme o Anexo V.
§ 2º – Ao emitir diretrizes metropolitanas para projetos de loteamento, a autoridade metropolitana deverá observar o planejamento do sistema viário conforme Anexo V.
§ 3º – O Anexo V poderá ser atualizado pelo Plano Metropolitano de Mobilidade ou por estudos correlatos, desde que aprovados mediante resolução do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e observado o disposto no inciso I do art. 14.
§ 4º – A rede de Centralidades a que se refere o § 1º tem como diretrizes espaciais o Anexo VI.
Art. 9º – O Macrozoneamento Metropolitano, a que se refere o inciso II do art. 8º, consiste na delimitação, caracterização e regulação das ZIMs cujos mapeamentos e tabelas de parâmetros estão apresentados nos Anexos I a III.
Art. 10 – Às ZIMs, delimitadas conforme Anexo VII, correspondem margens para o estabelecimento dos parâmetros urbanísticos de parcelamento, ocupação e uso do solo constantes do Anexo II, considerando a criação de centralidades em rede, o controle da expansão urbana e o equilíbrio e a distribuição de densidades e atividades no território, a proteção ao meio ambiente, a criação de eixos de desenvolvimento e a promoção da atividade rural, sendo elas:
I – ZIM Vetor Sul: caracterizada pela centralidade do Jardim Canadá, pelo eixo estruturante da rodovia BR-040 e pelo vetor sul de expansão metropolitana a partir do Município de Belo Horizonte, orientando-se pela necessidade de compatibilizar FPICs ligadas à proteção ambiental, com destaque para a presença de mananciais de abastecimento e unidades de conservação integral, desenvolvimento socioeconômico e diversificação da oferta habitacional, juntamente com o atendimento às demandas relativas à infraestrutura viária, de transportes e de saneamento, condizentes com sua função de centralidade regional metropolitana;
II – ZIM Vetor Oeste: corresponde à área ao longo e sob influência direta da BR-381, eixo estruturante da RMBH, entre os Municípios de Contagem e Igarapé, caracterizada pelo transbordamento de atividades industriais a partir do Município de Betim até os Municípios de São Joaquim de Bicas e Igarapé, englobando parte dos Municípios de Contagem, Betim, Ibirité, São Joaquim de Bicas e Igarapé, e tem seu interesse metropolitano fundado nas FPICs de transporte intermunicipal, desenvolvimento socioeconômico, habitação e sistema viário de âmbito metropolitano;
III – ZIM Vetor Norte: caracterizada pelo eixo norte de expansão metropolitana e pela centralidade prevista para as imediações da interseção entre a rodovia MG-010 e o projeto de engenharia da Alça Norte do Contorno Viário Metropolitano, tem seu interesse metropolitano fundado na resolução de conflitos entre a dinâmica imobiliária, diversificação econômica, impactos de grandes projetos e a necessidade de permanência de populações de baixa renda, além do interesse de preservação ambiental;
IV – ZIM Vetor Noroeste: caracterizada pelas áreas sob influência direta da BR-040, conjuga interesses metropolitanos de desenvolvimento econômico, representados pela expansão industrial e logística ao longo da rodovia, e sociais, pela presença de grande número de assentamentos precários e bairros dormitórios, apresentando as FPICs de desenvolvimento socioeconômico, habitação e sistema viário de âmbito metropolitano;
V – ZIM Vetor Nordeste: caracterizada pela presença de dois eixos viários estruturantes, BR-381 e a área prevista para o projeto de engenharia da Alça Norte do Contorno Viário Metropolitano, configura-se como importante centro de produção agrícola e significativa concentração de habitação de interesse social, implicando o interesse metropolitano de proteção e desenvolvimento de atividades agrícolas e dos recursos ambientais e conflitos com a expansão urbana, destacando-se as FPICs destinadas ao:
a) sistema viário de âmbito metropolitano;
b) desenvolvimento socioeconômico;
c) demanda por infraestrutura, especialmente para atendimento da população de baixa renda;
VI – ZIM Vargem das Flores: correspondente à bacia de captação do reservatório de Vargem das Flores, tendo o interesse metropolitano ligado à preservação da quantidade e qualidade de suas águas para fins de abastecimento, controle da expansão e do adensamento urbanos e fomento a padrões de ocupação e usos do solo compatíveis com a preservação de seus mananciais, ameaçados também pelo atravessamento do rodoanel pela porção sul da bacia, apresentando como principais as FPICs de proteção e gestão de recursos naturais, sistema viário de âmbito metropolitano e habitação;
VII – ZIM Serras: caracterizada pela importante conexão entre os eixos das Serras do Itatiaiuçu, Serra do Rola Moça, Serra da Moeda, Serra do Curral e Serra da Piedade, orientando o interesse metropolitano, a proteção e gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento socioeconômico ambientalmente sustentável;
VIII – ZIM Serra Azul: correspondente à bacia hidrográfica de captação do manancial Serra Azul de abastecimento da região metropolitana, apresentando conflitos entre o interesse metropolitano de preservação do manancial e impactos das atividades agrícolas, da expansão industrial na BR-262, MG-050 e BR-381, do adensamento em áreas de chácaras e de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, apresentando como principais FPICs as de proteção e gestão de recursos naturais e habitação;
IX – ZIM Seis Pistas: inserida no Vetor Sul de expansão metropolitana, é caracterizada pela grande concentração de empreendimentos imobiliários verticalizados e atividades de comércio e serviços, resultando adiantado processo de consolidação de centralidade regional metropolitana, orientando o interesse metropolitano, os impactos intermunicipais do excessivo adensamento na infraestrutura viária e de saneamento e na preservação da grande quantidade de mananciais aquíferos existentes no local;
X – ZIM São Benedito / Venda Nova: caraterizada pela incorporação de duas centralidades consolidadas e concentradas ao longo de vias de ligação regional, justifica-se pelo interesse de conformação de uma nova centralidade metropolitana, destacando-se as FPICs de desenvolvimento socioeconômico, habitação, transporte intermunicipal e sistema viário de âmbito metropolitano;
XI – ZIM Rodoanel: caracterizada pelo interesse metropolitano das áreas no entorno da área prevista para o projeto de engenharia da Alça Norte do Contorno Viário Metropolitano, orientando-se pela necessidade de ordenamento do uso e da ocupação do solo priorizando atividades econômicas, necessidades de logística e o tratamento ambiental de suas margens, considerando as estratégias de implantação de uma trama verde e azul na RMBH;
XII – ZIM Rio Manso: correspondente à bacia de captação do reservatório de água do Rio Manso, apresenta conflitos entre o interesse de preservação do manancial de abastecimento metropolitano e impactos das atividades agrícolas convencionais e ocupações irregulares, apresentando como principal FPIC a de proteção e gestão de recursos naturais, com redução de pressões da atividade antrópica sobre o meio ambiente e desenvolvimento socioeconômico, por meio de fomento para emprego de técnicas conservacionistas;
XIII – ZIM MG-424: caracterizada pelas áreas sob a influência direta da rodovia, apresenta conflitos socioambientais entre distritos industriais, grandes empreendimentos, problemas de uso do sistema viário, degradação ambiental, preservação de áreas rurais, necessidade de regularização fundiária e efeitos da dinâmica de expansão do vetor norte, orientando o interesse metropolitano à preservação das áreas ambientais vulneráveis, do patrimônio natural e imaterial e das iniciativas de agricultura urbana e familiar frente à expansão de loteamentos fechados ou precários;
XIV – ZIM Gandarela: caracterizada pela reconhecida relevância ambiental das formações geológicas da região e pela presença de importantes remanescentes de flora nativa e significativas reservas de águas subterrâneas, apresentando como principal FPIC a proteção e gestão de recursos naturais, com destaque para os campos de canga ferruginosa, os remanescentes de floresta de transição e os recursos hídricos;
XV – ZIM Eldorado / Barreiro: consolidada como centralidade metropolitana, com a possibilidade de receber maior adensamento e diversificação das atividades terciárias, equipamentos de uso coletivo e infraestrutura de transporte de massa, apresentando as seguintes FPICs que atendem o interesse metropolitano de:
a) desenvolvimento socioeconômico;
b) habitação;
c) transporte intermunicipal;
XVI – ZIM BR-262 / MG-050: caracterizada pelas áreas de influência direta de dois eixos viários estruturantes, apresenta conflitos da dinâmica imobiliária do vetor oeste de expansão metropolitana sobre os recursos hídricos e áreas de interesse ambiental, e orienta o interesse metropolitano, o potencial de integração logística existente entre a BR-262, a MG-050, a Ferrovia Centro Atlântica e a área prevista para o projeto de engenharia da alça norte do contorno viário metropolitano, cujo desenvolvimento deve ser compatibilizado com a preservação das áreas de interesse ambiental, contemplando em suas FPICs, as de desenvolvimento socioeconômico, sistema viário de âmbito metropolitano e habitação;
XVII – ZIM Taquaraçu: correspondente à bacia de captação do Rio Taquaraçu para futuro abastecimento de água da região metropolitana que se orienta pelo interesse metropolitano de proteção dos mananciais, fomento à agroecologia, ao ecoturismo e consolidação de um modelo de ocupação territorial de baixo impacto, apresentando como principais FPICs a proteção e gestão de recursos naturais, com adoção de padrões compatíveis de uso e ocupação do solo, desenvolvimento socioeconômico e habitação;
XVIII – ZIM Jaboticatubas: corresponde à sub-bacia hidrográfica dos Rios Jaboticatubas e São José para futuro abastecimento metropolitano, sendo seu interesse metropolitano fundado primordialmente na FPIC de proteção e gestão de recursos naturais e, complementarmente, de desenvolvimento socioeconômico ligado à produção e abastecimento agrícola e atividades de turismo e lazer devido à proximidade com o Parque Nacional da Serra do Cipó;
XIX – ZIM Centralidade Oeste: inclui áreas marcadas pela expansão industrial, empreendimentos habitacionais e assentamentos precários, tráfego intenso de carga pesada, problemas de mobilidade e recente fortalecimento do setor de serviços, constituindo-se uma nova centralidade metropolitana em formação, orientando o interesse metropolitano pela FPIC de desenvolvimento socioeconômico com adensamento e diversificação de atividades e melhoria da acessibilidade com infraestrutura de transporte público de massa.
Parágrafo único. A delimitação da ZIM Rodoanel acompanhará as eventuais alterações de traçado do eixo central do projeto viário de construção da alça norte do contorno viário metropolitano.
Art. 11 – Para caracterização das ZIM, conforme Macrozoneamento Metropolitano, ficam criadas:
I – Macrozonas, dividias em:
a) Macrozona de Proteção Ambiental 1 – MZP-1: áreas de proteção ambiental, cultural e paisagística, onde as possibilidades de ocupação e utilização ficam condicionadas ao cumprimento de parâmetros urbanísticos e diretrizes extremamente restritivos, com o objetivo de manter e recuperar os atributos ambientais relevantes de interesse metropolitano que motivam sua criação, cujas áreas são predominantemente não ocupadas, de propriedade pública ou privada, que abrangem, além das unidades de conservação de proteção integral, áreas que podem admitir apenas usos e formas de ocupação que contribuam para a sua conservação ou recuperação, bem como para a sua manutenção e viabilidade econômica e ambiental;
b) Macrozona de Proteção Ambiental 2 – MZP-2: áreas de proteção ambiental, cultural e paisagística, onde as possibilidades de ocupação e utilização ficam condicionadas ao cumprimento de parâmetros urbanísticos e diretrizes restritivos, com o objetivo de preservar e recuperar atributos ambientais relevantes de interesse metropolitano, por meio do incentivo à manutenção e ao desenvolvimento de boas práticas em agropecuária, turismo e lazer com ênfase na agricultura familiar ecológica e no ecoturismo, cujas áreas são fundamentais para o desenvolvimento de práticas agrárias e atividades complementares com a finalidade de se resguardar condições de segurança alimentar e abastecimento;
c) Macrozona de Proteção Ambiental 3 – MZP-3: áreas de proteção ambiental, cultural e paisagística localizadas dentro de perímetros urbanos ou em áreas de expansão urbana, onde o parcelamento, a ocupação e as possibilidades de uso do solo ficam condicionadas ao cumprimento de parâmetros urbanísticos e diretrizes restritivas, com o objetivo de conter processos de adensamento e usos incompatíveis com a manutenção e recuperação dos atributos de relevância metropolitana que motivam sua criação;
d) Macrozona de Atividades Complementares 1 – MZAC-1: áreas predominantemente residenciais unifamiliares, localizadas dentro do perímetro urbano, em que, diante de restrições ambientais e paisagísticas ou de ausência de infraestrutura adequada, observa-se interesse metropolitano em controlar a densidade da ocupação, buscando-se diversificar tipologias de uso e ocupação, combater a segregação socioespacial e viabilizar a preservação ambiental, privilegiando a implementação de uma trama verde e azul na RMBH;
e) Macrozona de Atividades Complementares 2 – MZAC-2: áreas localizadas dentro de perímetro urbano correspondente a áreas urbanas consolidadas ou áreas de expansão urbana onde há capacidade de suporte condizente com um adensamento construtivo e populacional mediano, com diversificação de usos e incentivo a estratégias de desenvolvimento econômico e social;
f) Macrozona de Atividades Complementares 3 – MZAC-3: áreas localizadas dentro de perímetro urbano, correspondentes a áreas urbanas consolidadas ou áreas de expansão urbana onde há interesse metropolitano em fomentar apropriação mais intensiva do solo com níveis de adensamento construtivo e populacional, medianos ou elevados em função da capacidade da infraestrutura instalada ou prevista, cujas áreas são indicadas para exercerem potencial de polaridades de nível local ou municipal, sendo estratégicas para o desenvolvimento de centralidades com maior dinâmica econômica;
g) Macrozona de Diversificação e Adensamento – MZDA: áreas indicadas como preferenciais para a diversificação de usos e adensamento populacional com o objetivo de consolidar ou desenvolver centralidades regionais e sub-regionais de interesse metropolitano cujas áreas são localizadas dentro do perímetro urbano, abrangendo áreas urbanas consolidadas, grandes projetos de infraestrutura e desenvolvimento econômico e áreas de expansão urbana, com facilidade de acesso e boa infraestrutura urbana instalada ou prevista;
h) Macrozona de Desenvolvimento Econômico e Industrial – MZDEI: áreas lindeiras a eixos viários estruturantes, grandes equipamentos e polos de desenvolvimento econômico onde há interesse estratégico metropolitano em privilegiar a localização de atividades industriais e de logística, além de usos não residenciais de grande porte;
II – Zona de Diretrizes Especiais Metropolitanas – ZDEM, divididas em:
a) Trama Verde e Azul – TVA: áreas importantes para a composição da Trama Verde e Azul, as quais apresentam atributos ambientais relevantes tais como nascentes, corpos d’água correntes e dormentes, paisagens notórias, vegetação expressiva, fauna variada;
b) Territórios Minerários: áreas onde foram exercidas atividades minerárias ou ainda aquelas que poderão vir a ser exploradas por mineração, as quais devem ser objeto de políticas e programas de recuperação de áreas degradadas e implantação de novos usos socialmente e economicamente condizentes com as características das macrozonas metropolitanas nas quais se inserem;
c) Requalificação: áreas com infraestrutura urbana deficiente ou cuja regularidade urbanística dependa da realização de intervenções estruturantes que demandem planos e projetos específicos de requalificação urbanística, os quais devem ser aprovados pelos órgãos municipais responsáveis, por meio de conselho a ele vinculado e pelo Conselho Metropolitano;
d) Interesse Social: áreas que demandem planos e projetos específicos para dotar os assentamentos existentes ou empreendimentos habitacionais de interesse social de urbanidade completa, a partir de ações que garantam habitabilidade, salubridade e segurança, bem como o oferecimento completo de serviços urbanos e comunitários, sendo:
1 – áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda que demandem regularização fundiária de assentamentos precários ou com infraestrutura urbana deficiente, cuja regularidade urbanística depende da realização de intervenções estruturantes e de titulação dos imóveis;
2 – áreas vazias ou subutilizadas que devam ser parceladas e ocupadas a partir de intervenções que promovam infraestrutura urbana completa e núcleos habitacionais destinados predominantemente à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
e) Grandes Equipamentos: áreas de grandes equipamentos e polos de desenvolvimento econômico onde há interesse estratégico metropolitano em privilegiar a instalação de núcleos de atendimento à população de serviços urbanos e comunitários, serviços de uso coletivo e a formação ou o fomento de polos geradores de emprego e renda;
f) Áreas Urbanas Consolidadas: áreas que apresentam tecidos urbanos com regulamentação de ordenamento territorial detalhada pelo município em decorrência de seu contexto estratégico e simbólico na formação do território, que apresentam consolidação relevante e uma configuração histórica ou uma perspectiva de transformação definida pela gestão participativa local que deve ser mantida e, por isso, as normativas de parcelamento, ocupação e uso do solo municipais prevalecem sobre a macrozona proposta;
g) Indústria e Logística: áreas de grandes equipamentos e polos de desenvolvimento econômico onde há interesse estratégico metropolitano em privilegiar a instalação de atividades industriais e de logística, bem como usos econômicos de interesse metropolitano.
Parágrafo único – A delimitação territorial das macrozonas é representada nos mapas do Anexo I, conforme a ZIM em que se inserem, enquanto seus respectivos parâmetros urbanísticos estão dispostos no Anexo II.
Art. 12 – A regulamentação e o ajuste das ZDEMs deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, nos termos deste artigo.
§ 1º – A regulamentação e o ajuste de delimitação dos parâmetros das ZDEMs que constam no Anexo III deverão ser aprovados por deliberação de três quartos dos membros do Conselho Metropolitano, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 2006.
§ 2º – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a aprovação será precedida de estudo técnico conduzido pela Agência RMBH e pelos municípios onde incidirem as ZDEMs, objeto da regulamentação.
§ 3º – Na elaboração do estudo de que trata o § 2º, será assegurada a ampla participação dos municípios que compõem a RMBH e da sociedade civil.
§ 4º – Os critérios, requisitos e conteúdos do estudo de que trata o caput serão definidos por deliberação normativa do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 5º – Enquanto as ZDEMs não forem regulamentadas, vigerão as diretrizes e parâmetros provisórios contidos no Anexo III.
§ 6º – Entendem-se como ajuste as pequenas correções nos limites georreferenciados da macrozona.
Art. 13 – As áreas delimitadas como ZIM são prioritárias para a aplicação de instrumentos de política urbana contidos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade –, devendo os municípios instituí-los como forma de efetivar a função social da propriedade.
§ 1° – É obrigatória a participação da Agência de Desenvolvimento da RMBH e do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento da RMBH para a aplicação do instrumento Operação Urbana Consorciada – OUC – nas áreas de ZIM.
§ 2º – As operações urbanas consorciadas aprovadas mediante Lei Municipal poderão flexibilizar os parâmetros do Macrozoneamento contidos no Anexo II, observado o parágrafo anterior e o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 2001.
§ 3° – A aplicação dos instrumentos de parcelamento, ocupação e utilização compulsórios e Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU – progressivo no tempo é de responsabilidade do município, devendo estar garantida a aplicação de coeficiente de aproveitamento mínimo maior ou igual ao estabelecido para cada macrozona como forma de enquadrar os imóveis como subutilizados.
§ 4° – O disposto no § 3° não se aplica a imóveis nos quais são desempenhadas atividades que necessitam de áreas livres para seu exercício.
§ 5º – As atividades previstas no § 4º serão definidas em legislação municipal.
§ 6° – A superação dos coeficientes básicos determinados pelas macrozonas deve ocorrer até os limites de coeficientes de aproveitamento máximo determinados, conforme dispuser o Plano Diretor Municipal de cada município, mediante:
I – contrapartida a ser prestada pelo beneficiário;
II – transferência do direito de construir.
§ 7° – O Plano Diretor Municipal ou outra lei municipal poderá estabelecer as áreas classificadas por macrozonas de proteção ambiental como geradoras de transferência do direito de construir com a finalidade de preservação de seus atributos ambientais relevantes.
Seção IV
Dos Eixos Integradores
Art. 14 – O Eixo Integrador Acessibilidade integra políticas que têm em comum a ampliação das condições e meios de acesso a uma variedade de serviços, equipamentos e centralidades na RMBH, sustentadas nas seguintes políticas e diretrizes especificas:
I – Política Integrada de Mobilidade Metropolitana: visa a dinamizar a integração territorial da RMBH, fortalecendo e contribuindo para a implantação da Política Metropolitana de Centralidades em Rede, a que se refere o inciso I do art. 8º, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) incentivar o transporte não motorizado, ampliando áreas destinadas à circulação de pedestres, em conformidade com a proposta de reestruturação territorial contida no art. 8º;
b) reduzir o uso de veículos privados e incentivar o transporte coletivo;
c) integrar sistemas de transporte sustentáveis, não motorizados, aos sistemas convencionais;
d) promover o planejamento, a adequação e a implantação do sistema viário da região metropolitana e da rede de transporte público, em consonância com o § 3º do art. 8º e com o Anexo V;
e) promover a adequação, a implantação e maior utilização da infraestrutura ferroviária metropolitana, especialmente entre as centralidades de que trata o inciso I do art. 8º;
f) promover a integração institucional, físico-operacional e tarifária dos sistemas metropolitanos de transporte público;
g) promover maior racionalização, eficiência e sustentabilidade da logística metropolitana de distribuição física de cargas;
h) ampliar as condições de acesso e acessibilidade, especialmente da população de baixa renda, inclusive aos espaços naturais e de lazer;
II – Política Metropolitana de Direito ao Espaço Cotidiano: objetiva melhorar as condições do espaço cotidiano da população, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) efetivar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 2001;
b) melhorar a qualidade dos espaços cotidianos da RMBH, tais como moradias e seus ambientes urbanos, em especial aqueles ocupados pela população de menor renda, diminuindo a inadequação habitacional e a precariedade urbana;
c) ampliar a oferta de terra e unidades habitacionais para a população de menor renda, visando a extinguir o déficit habitacional;
d) intensificar o uso e a ocupação do espaço urbano, explorando o estoque existente de áreas, terrenos e edificações subutilizadas ou não utilizadas, providos de boa infraestrutura, contendo expansões e adensamentos construtivos desnecessários da malha urbana;
e) possibilitar a gestão do espaço cotidiano em escala microlocal por grupos primários e administrações municipais, sem prejuízo para as diretrizes metropolitanas de escalas mais abrangentes;
f) viabilizar arranjos produtivos cooperativos para o trabalho de construção civil, estendendo os benefícios para a geração de trabalho e renda e visando à recuperação de áreas degradadas e à produção de Habitação de Interesse Social em empreendimentos de pequeno porte em locais bem providos de infraestrutura urbana;
g) conter a especulação e a preponderância de atores do mercado imobiliário na decisão acerca do planejamento e regulação da cidade;
h) utilizar o estoque de edificações vagas, privadas e públicas, para uso habitacional e para outros usos de interesse social;
i) utilizar o estoque de lotes urbanizados ociosos para uso habitacional e para outros usos de interesse social;
j) promover a produção de novas unidades habitacionais de interesse social em áreas centrais ou próximas às centralidades urbanas;
k) ampliar a disponibilidade de espaços livres públicos e estimular sua gestão em nível microlocal;
l) ampliar o acesso da sociedade civil e administrações municipais a programas habitacionais e urbanísticos existentes;
m) promover o levantamento fundiário metropolitano e consolidá-lo em um sistema de informações que subsidie a implementação da Política Metropolitana de Direito ao Espaço Cotidiano;
III – Política Metropolitana de Integração dos Serviços de Saúde: baseia-se nas diretrizes norteadoras do Sistema Único de Saúde – SUS – estabelecidas no art. 200 da Constituição da República e regulamentadas pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e também nas seguintes diretrizes:
a) aprimorar a organização da assistência, a qualificação da gestão e do cuidado para a consolidação de uma rede assistencial regionalizada, hierarquizada e resolutiva na RMBH;
b) identificar os desafios relacionados à saúde e à assistência social, as necessidades de investimento na infraestrutura dos serviços de saúde, as deficiências de recursos humanos, os problemas de organização e gestão;
c) estabelecer um espaço de discussão, negociação e pactuação no qual se possa definir prioridades, articular propostas, programas e projetos que contribuam para uma melhor estruturação e operação do SUS no espaço metropolitano;
d) fortalecer a atenção primária à saúde, à rede de atenção à urgência e emergência, os níveis de atenção de média e alta complexidade e incrementar a integração da rede de serviços do SUS;
e) fortalecer a capacidade de resposta às doenças emergentes e endemias, como a dengue, hanseníase, tuberculose, malária e influenza na RMBH;
IV – Política Metropolitana Integrada de Assistência Social: visa a promover a integração dos serviços de assistência social e a maximização de resultados para o incremento do desenvolvimento social e da superação da pobreza e vulnerabilidade, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) universalizar a atenção em assistência social;
b) promover o desenvolvimento da tecnologia social;
c) fomentar a gestão colegiada e o controle social;
V – Política Metropolitana Integrada de Democracia Digital: objetiva criar as condições para uso de recursos, informações, serviços, espaços digitais consultivos, deliberativos e decisórios para o exercício pleno da cidadania e inclusão na sociedade do conhecimento, apoiando-se nas seguintes diretrizes:
a) formar e capacitar o usuário para a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC –, como recurso efetivo de governança, participação e controle social na RMBH;
b) qualificar os servidores municipais para o uso das novas TIC;
c) criar infraestrutura metropolitana de dados e informações segura, confiável, que promova a interoperabilidade de sistemas de informação e comunicação para o fomento às ações colaborativas, à troca de informações, ganhos de escala das aplicabilidades e comunicação ampliada entre os entes federativos da região metropolitana;
d) promover a iluminação digital na RMBH, visando a ampliar o acesso aos serviços públicos digitais, funcionando como instrumento de participação na sociedade e incluindo o cadastro multifinalitário, as bases eletrônicas endereçáveis e georreferenciadas e os profissionais qualificados em todos os municípios;
e) fomentar a produção, gestão, publicidade e o acesso à informação pública.
Art. 15 – O Eixo Integrador Seguridade estabelece políticas para a segurança pública, gestão dos riscos ambientais e mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, formação e qualificação profissional, apoio à produção em pequena escala, sustentadas nas seguintes políticas:
I – Política Metropolitana Integrada de Segurança Pública: visa a ampliar o conceito de segurança para abranger as várias situações que possam significar risco e vulnerabilidade para o cidadão, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) fortalecer as ações de repressão qualificada ao crime por parte do aparato policial na RMBH;
b) incrementar a integração das polícias militar e civil na RMBH;
c) fortalecer as guardas municipais na RMBH, especialmente por meio de formação e treinamento, e integrar suas bases de dados;
d) ampliar as ações de ressocialização nas unidades prisionais e nas unidades do sistema socioeducativo da RMBH e o fortalecimento das iniciativas de execução penal de perspectiva comunitária;
e) implementar uma política de comunicação permanente voltada para a disseminação dos valores da vida e a cultura da paz como centrais na RMBH, conforme o Plano Nacional de Segurança Pública, instituído pela Portaria nº 182, de 22 de fevereiro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f) promover amplo programa de prevenção social da violência, focado na juventude em situação de risco social;
g) oferecer oportunidades de trabalho que gerem renda imediata a jovens residentes em territórios de alta incidência de violência e a reinserção do egresso do sistema prisional no mercado de trabalho;
h) prevenir o uso do crack por meio de uma política de comunicação permanente tendo como público-alvo os jovens;
i) fornecer apoio e orientação às famílias e comunidades com alta incidência de usuários e dependentes de crack;
II – Política Metropolitana Integrada de Gestão dos Riscos Ambientais e de Mudanças Climáticas: objetiva identificar as vulnerabilidades a riscos socioambientais e a mudanças climáticas e realizar o planejamento para adaptação, apoiando-se nas seguintes diretrizes:
a) criar um sistema metropolitano de gestão de riscos, incluindo a modernização do sistema metropolitano integrado de defesa civil e a adequação do sistema de saúde às vulnerabilidades socioambientais na RMBH;
b) promover a educação ambiental para conscientização, informação e prevenção da população em área de risco socioambiental;
c) constituir uma rede de monitoramento de riscos e de condições climáticas e atmosféricas;
d) elaborar cenários climáticos futuros, dado o aquecimento global e a urbanização;
e) desenvolver pesquisas sobre formas de adaptação a efeitos prováveis das mudanças climáticas;
f) desenvolver instrumentos de gestão de risco em áreas rurais e urbanas;
III – Política Metropolitana Integrada de Segurança Alimentar e Nutricional: visa a efetivar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA –, erradicação da desnutrição e a articulação entre o rural e o urbano na RMBH, adotando-se as diretrizes:
a) garantir a qualidade de vida e a diversidade cultural no meio rural, inclusive nos seus aspectos produtivos, apoiando as atividades rurais e as de abastecimento e agricultura urbana e periurbana na RMBH;
b) contribuir para o combate às mudanças climáticas e para a consolidação da RMBH como sociedade de economia limpa, com baixa emissão de carbono;
c) estimular mercados locais e regionais e o acesso a mercados institucionais;
d) regular o mercado de alimentos na RMBH, combinando os atributos de qualidade, de variedade e de preços justos;
e) promover o consumo alimentar saudável e sustentável na RMBH;
f) ampliar as perspectivas da população rural da RMBH, de modo a evitar a emigração para centros urbanos;
IV – Política Metropolitana Integrada de Formação e Qualificação Profissional: objetiva ampliar a capacidade da força de trabalho de se inserir no processo de desenvolvimento econômico e contribuir para a inserção mais competitiva da RMBH nos cenários nacional e internacional, adotando as seguintes diretrizes:
a) articular a demanda por formação e qualificação profissional à capacidade de oferta de serviços de aprendizado em geral e tecnológico;
b) promover a qualificação profissional destinada a setores tradicionais e de alta tecnologia em expansão na RMBH;
c) promover o fortalecimento das capacidades e habilidades potenciais e latentes presentes no território;
d) estimular formas de apoio à oferta do primeiro emprego para jovens;
e) adequar os processos de formação e qualificação profissional às necessidades colocadas pelos investimentos programados por município e pelo Estado para a RMBH;
V – Política Metropolitana Integrada de Apoio à Produção em Pequena Escala: visa a fortalecer a pequena produção na RMBH, bem como promover a sua expansão e integração ao atual movimento de expansão econômica, por meio do apoio à gestão, regularização e instalação de pequenos empreendimentos produtivos, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) integrar ações e programas institucionais voltados ao desenvolvimento da produção em pequena escala, considerando-se as diferentes demandas sociais, os níveis de organização produtiva e suas inserções territoriais;
b) ampliar o capital social dos empreendimentos em pequena escala, fortalecendo a rede estabelecida por setores produtivos mais significativos desse segmento produtivo;
c) apoiar a produção em pequena escala na RMBH, mediante a apropriação de tecnologias, apoio à gestão financeira e jurídica e expansão do microcrédito produtivo;
d) criar pontos fixos de comercialização e feiras periódicas para divulgação e venda dos produtos;
e) estabelecer mecanismos para a compra preferencial dos produtos dos pequenos produtores pelo Estado e pelos municípios da RMBH;
f) articular para que a pequena produção integre a cadeia produtiva de grandes empresas existentes na RMBH;
g) estimular a capacitação de micro e pequenos empresários, com vista a ampliar as suas oportunidades de participação e integração nas cadeias produtivas da RMBH;
h) apoiar a regulamentação e instalação de empreendimentos individuais, empreendimentos solidários, microempresas e empresas de pequeno porte;
i) criar uma rede metropolitana de produção e consumo solidário.
Art. 16 – O Eixo Integrador Urbanidade compreende políticas que visam à democratização dos espaços públicos, à gestão da paisagem e valorização da diversidade cultural, a gestão territorial da educação e cultura, à promoção de atividades culturais e criativas e ao financiamento da cultura, sustentadas nas seguintes políticas:
I – Política Metropolitana Integrada de Democratização dos Espaços Públicos: objetiva promover a ampliação e qualificação dos espaços e equipamentos públicos na RMBH, assim como promover a sua divulgação e o seu uso, fomentando o encontro e a diversidade, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) requalificar, ampliar e implantar espaços e equipamentos públicos na RMBH, favorecendo, respectivamente, a melhor circulação das pessoas e o atendimento descentralizado à população;
b) estabelecer parcerias com a iniciativa privada para financiamento das ações de implantação e requalificação dos espaços e sua manutenção;
c) intensificar o uso dos espaços e equipamentos públicos por meio da promoção de eventos e manifestações culturais, oficinas, cursos, prática de esportes, atividades físicas e de lazer, entre outros;
d) criar um sistema de informações culturais georreferenciado com diferentes módulos, visando a:
1 – garantir o uso efetivo dos espaços e equipamentos públicos;
2 – divulgar eventos e atividades culturais, educativos e turísticos;
3 – auxiliar o planejamento público e a tomada de decisão da iniciativa privada;
4 – ampliar a participação e o efetivo controle social do PDDI;
e) instalar mobiliário urbano com funções recreativas apropriadas às diversas faixas etárias, tais como bancos, equipamentos de ginástica, quadras, bancas de revistas, sanitários, bebedouros, lixeiras;
f) aumentar as larguras dos passeios e as áreas destinadas a pedestres, com a criação de áreas exclusivas para pedestres, rotas de acessibilidade e ciclovias em trajetos utilizados;
g) implantar lugares de urbanidade metropolitana de forma descentralizada e articulada em escalas locais, microrregionais, metropolitanas e central, promovendo a difusão do PDDI em linguagem acessível e fomentando a formação da cidadania e a rede social existente na RMBH para acompanhamento do plano metropolitano e aprofundamento do processo participativo;
II – Política Metropolitana Integrada de Gestão da Paisagem e Valorização da Diversidade Cultural: visa a promover a gestão do patrimônio paisagístico e valorização da diversidade cultural na RMBH, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) contribuir para a proteção do patrimônio paisagístico da RMBH;
b) dinamizar o potencial de uso público do patrimônio cultural e natural da RMBH;
c) valorizar e fortalecer as manifestações culturais da RMBH, em suas diversas expressões;
d) estudar e caracterizar os complexos ambientais culturais da RMBH, bem como propor diretrizes de planejamento e gestão para os territórios em questão;
e) fortalecer as iniciativas de lazer e turismo;
f) contribuir para o reconhecimento e proteção das expressões culturais relacionadas aos modos de vida do campo e tradicionais presentes na RMBH;
III – Política Metropolitana Integrada de Gestão Territorial da Educação e Cultura: objetiva universalizar e qualificar o sistema educacional para a garantia do direito à educação básica e outras modalidades de ensino, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) intensificar políticas compartilhadas de educação envolvendo redes de proteção à infância e adolescência, políticas de cultura, esporte e lazer e geração de renda;
b) promover a gestão compartilhada entre municípios para o atendimento de demandas por vagas escolares, transporte escolar, formação docente e programas destinados para a diversidade cultural e social;
c) potencializar a integração e o uso dos equipamentos escolares disponíveis no território da RMBH;
d) estimular o desenvolvimento das modalidades de educação de jovens e adultos, educação do campo e educação quilombola na RMBH;
e) ampliar o atendimento da educação infantil constituindo novas tipologias de atendimento para a idade de zero a três anos e intensificação do acesso escolar no caso de quatro a seis anos;
f) combate a defasagem idade-série no atendimento à educação básica;
g) promover a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio de atividades articuladas a projetos de educação ambiental, esportes, cultura e lazer, utilizando especialmente os espaços e equipamentos públicos existentes para dinamizar as relações sociais no território;
IV – Política Metropolitana Integrada de Promoção de Atividades Culturais e Criativas: visa a induzir a produção e o consumo de atividades criativas nos municípios da RMBH, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) construir e recuperar equipamentos públicos destinados às artes, à produção criativa e de conhecimento;
b) capacitar gestores culturais e produtores criativos;
c) viabilizar a produção e distribuição da produção criativa na RMBH e em outros territórios;
V – Política Metropolitana Integrada de Financiamento da Cultura: objetiva criar mecanismos de financiamento de atividades culturais na RMBH, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) organizar a estrutura institucional para o financiamento de projetos estruturantes;
b) distribuição igualitária dos recursos para áreas metropolitanas menos favorecidas pela política pública cultural vigente;
c) estimular a produção e formação de público em atividades criativas;
d) desenvolver pesquisas, diagnósticos e critérios para a aplicação de recursos em políticas públicas de cultura.
Art. 17 – O Eixo Integrador Sustentabilidade estabelece políticas para o desenvolvimento produtivo sustentável, o desenvolvimento de territórios minerários, a proteção e recuperação dos recursos hídricos, o tratamento dos resíduos sólidos, o saneamento, a recuperação de áreas de interesse para a conservação ambiental, compensação e valoração de serviços ambientais, e sustenta-se nas seguintes políticas:
I – Política Metropolitana Integrada de Desenvolvimento Produtivo Sustentável: visa à sustentabilidade de longo prazo do desenvolvimento da RMBH, buscando a distribuição igualitária do crescimento econômico e construindo no médio e longo prazo uma sociedade baseada no conhecimento, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) enfrentar a exclusão social, proporcionando uma distribuição mais igualitária do crescimento econômico e investindo em comunidades mais vulneráveis;
b) reestruturar o perfil produtivo que seja ambientalmente sustentável e base para uma economia de baixo carbono;
c) estimular atividades intensivas em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento e atrair investimentos de alto valor agregado e centros de pesquisa;
d) promover a cooperação entre universidades, sociedade civil, empresas e governo, especialmente para o desenvolvimento de inovações;
e) apoiar e incentivar o empreendedorismo, potencializando a geração e o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;
f) promoção da diversificação produtiva e descentralização dos investimentos, estruturando novas centralidades para potencializar as trocas de bens e serviços internas e externas à RMBH;
g) elevar a escala e qualidade da demanda metropolitana, de forma a sustentar o crescimento de setores intensivos em tecnologia e conhecimento;
h) promover a integração multimodal da RMBH, tendo como eixo central o AITN, consolidando-o como hub internacional de passageiros e cargas;
II – Política Metropolitana Integrada de Desenvolvimento de Territórios Minerários: visa a potencializar a contribuição das atividades minero-metalúrgicas para o desenvolvimento sustentável do território metropolitano e adotando as seguintes diretrizes:
a) desenvolver um modelo de gestão de territórios minerários conforme as particularidades da RMBH;
b) estimular um ambiente institucional e apoiar ações destinadas à sustentabilidade socioambiental nas atividades minero-metalúrgicas;
c) promover sinergias entre a atividade mínero-siderúrgica e as cadeias de valor locais visando a criar oportunidades de negócios para as comunidades;
d) fomentar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, fortalecendo as interações entre as instituições de ciência e tecnologia e as empresas;
e) desenvolver um sistema de informação georreferenciado, de amplo acesso às comunidades e aos gestores públicos;
f) desenvolver atividades relacionadas à reciclagem e suas tecnologias, à redução de rejeitos e à recuperação de áreas degradadas;
g) incentivar a reconversão tecnológica de territórios minerários e o desenvolvimento tecnológico relacionado a novos materiais;
h) promover a diversificação produtiva dos municípios mineradores da RMBH;
III – Política Metropolitana Integrada de Gestão, Proteção e Recuperação dos Recursos Hídricos: objetiva promover e efetivar a integração institucional da gestão, a proteção e a recuperação de recursos hídricos, de modo a garantir o abastecimento público, os usos múltiplos da água e a proteção da saúde pública, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) promover políticas e incentivar práticas que contribuam para o aumento da eficiência do uso da água, especialmente nos setores industrial e agrícola;
b) construir a base institucional que permita a otimização do uso da água na escala metropolitana;
c) identificar e gerir:
1 – a disponibilidade hídrica em quantidade e qualidade;
2 – as demandas por uso da água;
3 – os impactos do uso do solo e da água nos recursos hídricos;
4 – os conflitos existentes e futuros na RMBH e suas causas;
d) priorizar ações de proteção e recuperação destinadas para os mananciais estratégicos e sensíveis e os ambientes vulneráveis em termos de disponibilidade hídrica;
e) disseminar práticas sustentáveis na agropecuária, indústria, mineração e nas áreas urbanas, voltadas à melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos;
IV – Política Metropolitana Integrada de Resíduos Sólidos: visa a definir soluções integradas e regionalizadas para a gestão dos resíduos sólidos urbanos na RMBH, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) desenvolver sistemas adequados de gestão, visando à redução, reutilização, reciclagem, ao tratamento dos resíduos sólidos e à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
b) elaborar diagnóstico sobre a gestão de resíduos na RMBH, com a identificação dos principais fluxos de resíduos e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
c) estabelecer critérios de localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos e destinação final de rejeitos;
d) promover a implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas entre municípios a partir de critérios de economia de escala, localização, prevenção dos riscos ambientais e saúde pública;
e) fortalecer a logística reversa prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevista na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
f) desenvolver infraestrutura necessária ao manejo, tratamento e destino final dos resíduos, incluindo a recuperação de materiais recicláveis, matéria orgânica, resíduos da construção e demolição e tratamento de resíduos dos serviços de saúde;
g) promover a erradicação de lixões e de bota-fora de entulhos na RMBH;
h) estimular e viabilizar a implantação de sistemas de coleta seletiva, associados à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
i) estabelecer medidas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos, prioritariamente pela biometanização em aterros sanitários;
V – Política Metropolitana Integrada de Saneamento Básico: objetiva promover a qualidade de vida, a saúde e a segurança da população metropolitana por meio da universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, bem como assegurar a sustentabilidade ambiental, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) promover a universalização progressiva de acesso aos serviços de saneamento básico;
b) promover a articulação e a compatibilização entre os planos municipais de saneamento básico, conforme inciso I do art. 9º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e o planejamento metropolitano;
c) promover a integração entre as políticas e ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, proteção de meios aquáticos receptores, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d) promover a integração de políticas e ações de saneamento básico e políticas metropolitanas de desenvolvimento urbano;
e) assegurar a eficiência e a sustentabilidade econômica da prestação dos serviços de saneamento;
f) promover o desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a eficiência da prestação dos serviços, a capacidade de pagamento dos usuários e a proteção ambiental;
g) proteger mananciais prioritários para fins de abastecimento de água e recuperar ambientalmente as bacias e sub-bacias hidrográficas localizadas em áreas urbanas;
h) identificar e implementar ações para a redução de perdas de água nos sistemas de distribuição de água e de abastecimento e para a economia no consumo de água e de energia nos sistemas de saneamento;
i) implantar ações de planejamento e manejo de águas pluviais e de gestão do risco de inundação, de forma integradas com políticas e ações de uso e ocupação do solo, com o fim de assegurar a redução de impactos da urbanização sobre os meios receptores, a redução do risco de inundação e da vulnerabilidade associada à ocorrência de inundações;
j) implantar ações de capacitação técnica e gerencial em diferentes níveis da administração pública e de setores privados associados e ações de desenvolvimento tecnológico e de inovação em saneamento;
k) promover o controle social, a participação da população nos processos decisórios e assegurar a transparência das ações com base em um sistema de informações de saneamento;
VI – Política Metropolitana Integrada de Delimitação e Recuperação de Áreas de Interesse para a Conservação Ambiental: visa a identificar, recuperar e proteger áreas de importância para a conservação da biodiversidade, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) criar mecanismos de proteção dos biomas da Mata Atlântica e do Cerrado, visando a resguardar espaços representativos da flora nativa;
b) harmonizar o desenvolvimento socioeconômico com as necessidades de conservação dos recursos naturais, incorporando a delimitação das áreas protegidas na formulação e implementação das políticas públicas de ordenamento e gestão territorial;
c) garantir a proteção de áreas ameaçadas por processos de degradação e que desempenham importante papel na sustentabilidade da RMBH;
d) garantir maior número de unidades de conservação e o aumento da cobertura vegetal na RMBH, com qualidade e conectividade entre as áreas protegidas, contribuindo para o desenvolvimento de sistemas representativos dos biomas, ecorregiões e ecossistemas;
e) promover a recomposição dos ecossistemas originais, estabelecendo um superávit entre a supressão de cobertura vegetal e a recuperação de áreas antropizadas ou degradadas;
f) proteger os mananciais da RMBH e promover a gestão do risco ambiental em áreas de proteção permanentes;
g) criar parques urbanos, inclusive parques lineares, ampliando as áreas verdes e melhorando a relação área verde por habitante na RMBH;
h) elaborar e implantar projeto de arborização urbana de vias e espaços públicos na RMBH;
i) valorizar a noção de patrimônio natural e bem público priorizando os interesses coletivos sobre os interesses individuais;
VII – Política Metropolitana Integrada de Compensação e Valoração de Serviços Ambientais: visa a criar instrumentos tributários, urbanísticos e ambientais de incentivo e compensação em favor daqueles que se dedicam a preservar determinada área natural capaz de prestar serviços ambientais de cunho socioeconômico e para manutenção da sustentabilidade;
VIII – Política Metropolitana Integrada de Mitigação de Gases de Efeito Estufa para uma Economia de Baixo Carbono: objetiva reduzir as emissões de gases na RMBH por meio de incentivos a energias alternativas e à eficiência energética, adotando-se as seguintes diretrizes:
a) promover o controle e a redução das emissões em veículos automotivos e de outras fontes de emissão;
b) incentivar o transporte coletivo de baixa emissão de poluentes;
c) estimular a eficiência energética em edificações da administração pública, edifícios residenciais, comerciais e de serviços;
d) atrair investimentos em projetos com mecanismos de desenvolvimento limpo e reduções certificadas de carbono;
e) criar incentivos a setores produtivos para reduzirem emissões de gases de efeito estufa;
f) incentivar o uso de energias alternativas, tecnologias limpas e eficiência energética;
g) estimular nas indústrias intensivas em energia a cogeração de energias alternativas;
h) ampliar os mecanismos de controle de emissões e estabelecer metas de redução de emissões de gases de efeito-estufa na RMBH.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – As políticas relacionadas às FPICs da RMBH deverão seguir as disposições contidas nesta lei complementar.
§ 1º – Os programas e projetos que visam à implementação das políticas desta lei complementar deverão ser avaliados e aprovados pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH.
§ 2º – A Conferência Metropolitana formulará proposições ao Conselho Deliberativo e será uma das instâncias de monitoramento da implementação do PDDI.
Art. 19 – Os estudos, diagnósticos e as propostas de programas e projetos que subsidiaram a elaboração desta lei complementar deverão ser preferencialmente considerados quando da implementação de políticas, programas e projetos e deverão ficar permanentemente disponíveis em sítio eletrônico desenvolvido pela Agência de Desenvolvimento da RMBH, com acesso fácil e irrestrito, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 20 – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano definirá o sistema de monitoramento, controle e indicadores das políticas, programas e projetos contidos no PDDI.
Art. 21 – Na aplicação do Macrozoneamento, caso o limite de determinadas Macrozonas ou ZDEMs seccione uma quadra, será considerada para toda a quadra a Macrozona ou a ZDEM predominante.
§ 1º – Não se aplica a regra do caput para as Macrozonas MZDEI, MZDA, MZAC3 e para a ZDEM ZIL quando sua delimitação se projetar ao longo de um eixo viário existente ou planejado.
§ 2º – Os demais casos de dúvida quanto à precisão ou extensão de uma determinada Macrozona ou de uma determinada ZDEM deverão ser apreciados pela Agência de Desenvolvimento da RMBH, que decidirá de forma motivada e fundamentada, conforme critérios técnicos e considerando as diretrizes gerais do entorno.
§ 3º – Das decisões da Agência de Desenvolvimento da RMBH a que se refere o § 2º, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, que poderá ser impetrado pelo município ou por qualquer parte interessada.
Art. 22 – Havendo conflitos entre o Macrozoneamento e Unidades de Conservação e Áreas de Proteção Especial existentes, prevalecerão as últimas, sejam elas municipais, estaduais ou federais.
Art. 23 – O PDDI poderá sofrer modificações nos termos do inciso III do art. 15 da Lei Complementar nº 88, de 2006, e deverá ser revisto pelo menos a cada dez anos, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.089, de 2015.
§ 1º – As modificações e revisões do PDDI deverão ocorrer de forma transparente, articulada e compartilhada com os municípios integrantes da RMBH, os representantes da sociedade civil, de interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regional e conjugando esforços para o planejamento integrado e a execução de FPICs, nos termos do inciso VIII do art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 2006.
§ 2º – Será assegurada a ampla participação dos municípios que compõem a RMBH e da sociedade civil na aprovação de lei de modificações e revisões do PDDI previstas no caput, incluindo:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, aos municípios integrantes da unidade territorial metropolitana;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acompanhamento pelo Ministério Público.
§ 3º – Os estudos, diagnósticos e propostas que subsidiarem modificações e revisões do PDDI ficarão permanentemente disponíveis em sítio eletrônico desenvolvido pela Agência de Desenvolvimento da RMBH, para orientação das deliberações do Conselho Deliberativo.
Art. 24 – A revisão ou modificação do PDDI, após sua aprovação e publicação por meio de resolução do Conselho Deliberativo, poderá ser vetada pela Assembleia Metropolitana, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 88, de 2006.
Art. 25 – Os municípios compatibilizarão seus planos diretores e legislação urbanística com o PDDI no prazo de até três anos da aprovação desta lei complementar, conforme disposto no inciso II do art.21 da Lei Federal nº 13.089, de 2015.
Parágrafo único – Ficam dispensados de observar o caput os municípios cujos planos diretores já estiverem compatíveis com as disposições desta lei complementar.
Art. 26 – Aos lotes pertencentes a parcelamentos do solo aprovados em data anterior à aprovação desta lei complementar, aplicar-se-á a média entre os parâmetros da legislação anterior e os limites estabelecidos nos Anexos II e III no que se refere ao uso e ao direito de construir.
Art. 27 – Esta lei complementar entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação.
ANEXO I
Mapa das Zonas de Interesse Metropolitano
(a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº , de de de 2017)
O Anexo I desta lei está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.agenciarmbh.mg.gov.br/macrozoneamento-mapa/
ANEXO II
Parâmetros Urbanísticos por Macrozona
(a que se refere o inciso III do art. 4º da Lei nº , de de de 2017)
O Anexo II desta lei está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.agenciarmbh.mg.gov.br/macrozoneamento-mapa/
ANEXO III
Parâmetros Provisórios das ZDEMs
(a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº , de de de 2017)
O Anexo III desta lei está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.agenciarmbh.mg.gov.br/macrozoneamento-mapa/
ANEXO IV
Glossário
(a que se refere os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº , de de de 2017)
O Anexo IV desta lei está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.agenciarmbh.mg.gov.br/macrozoneamento-mapa/
ANEXO V
Diretrizes Viárias de Referência para Novos Parcelamentos do Solo
(a que se refere os § 2º do art. 8º da Lei nº , de de de 2017)
O Anexo V desta lei está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.agenciarmbh.mg.gov.br/macrozoneamento-mapa/
ANEXO VI
Mapa das Diretrizes Espaciais da Rede de Centralidades Metropolitanas
(a que se refere o § 3º do art. 8º da Lei nº , de de de 2017)
O Anexo VI desta lei está disponível no seguinte endereço eletrônico na página 211: http://www.agenciarmbh.mg.gov.br/macrozoneamento-mapa/
ANEXO VII
Mapa de Delimitação das ZIM
(a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de de 2017)
O Anexo VII desta lei está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.agenciarmbh.mg.gov.br/macrozoneamento-mapa/
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.