PL PROJETO DE LEI 4876/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.876/2017
Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária e cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E AÇÕES
Art. 1º – Esta lei define os princípios, os objetivos, as ações e os instrumentos da Política Estadual de Defesa Agropecuária e estabelece competências institucionais para o desenvolvimento da atividade no Estado.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa agropecuária o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas pelo Poder Público Estadual com o objetivo de preservar, por meio da expansão e do aprimoramento da inspeção e fiscalização de produtos agropecuários e agroindustriais:
I – a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras;
II – as condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal;
III – a garantia dos direitos da comunidade.
Art. 3º – O Poder Público Estadual exercerá a defesa agropecuária em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais.
Art. 4º – O Poder Público Estadual promoverá o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias por elas causadas.
Art. 5º – A defesa agropecuária será exercida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – no âmbito do Poder Público Estadual, nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, e do Decreto nº 45.800, de 6 de dezembro de 2011.
Art. 6º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
I – saúde pública;
II – garantia da saúde dos animais e sanidade dos vegetais;
III – garantia da sanidade, qualidade e segurança dos produtos e insumos de origem animal e vegetal.
Art. 7º – As regras e os processos da política de defesa agropecuária têm por objetivo:
I – garantir que animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal respeitem os padrões sanitários e de qualidade exigidos no País ou padrões internacionais equivalentes;
II – prevenir, eliminar ou reduzir os riscos sanitários para níveis aceitáveis;
III – cumprir as normas zoossanitárias e fitossanitárias;
IV– atender os demais requisitos estabelecidos pela legislação de defesa agropecuária;
V – promover a participação efetiva dos beneficiários da Política Estadual de Defesa Agropecuária na sua formulação e execução;
VI – garantir a segurança alimentar para garantir o processo de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 8º – A Política Estadual de Defesa Agropecuária será implementada mediante a execução das seguintes atividades:
I – planejamento, coordenação, auditoria, fiscalização e execução de programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação, de certificação da qualidade e de processos de produção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como de propriedades rurais;
II – fiscalização de eventos agropecuários;
III – aferição da identidade e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários;
IV – realização de diagnósticos laboratoriais;
V – cadastro, credenciamento, registro, inspeção e fiscalização:
a) de propriedades rurais;
b) de veículos transportadores de animais, de vegetais e de agrotóxicos;
c) de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos;
d) de revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;
VI – inspeção, fiscalização, auditoria, registro e cadastro de estabelecimentos que abatam animais, industrializam, manipulam, beneficiam ou armazenam produtos e subprodutos de origem vegetal e animal destinados ao comércio;
VII – fiscalização do trânsito de animais e vegetais;
VIII – promoção e execução de programas de educação sanitária;
IX – capacitação de recursos humanos;
X – classificação vegetal;
XI – controle da rede de diagnóstico e das atividades dos profissionais de sanidade credenciados e habilitados;
XII – promoção, pelo Poder Público Estadual, de ações articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
XIII – articulação do Estado com as administrações públicas federal e municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;
XIV – gestão do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária para auxiliar a implementação da Política Estadual de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – é o órgão central de execução das ações do Estado voltadas para o setor agropecuário, cabendo-lhe orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades permanentes, bem como executar planos, programas e projetos a cargo dos órgãos a ela vinculados.
Art. 10 – Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, vinculado à Seapa, com vistas a assegurar a participação dos agentes de produção e de comercialização, bem como dos consumidores, na formulação do planejamento e no acompanhamento da execução da política de defesa agropecuária.
§ 1º – São atribuições do Cedagro:
I – definir a política estadual de defesa agropecuária;
II – definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual quanto à Política Estadual de Defesa Agropecuária;
III – atuar na viabilização de recursos internos e externos destinados aos programas e projetos de defesa agropecuária;
IV – acompanhar a execução da Política Estadual de Defesa Agropecuária , especialmente quanto ao cumprimento dos seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;
V – articular-se com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para viabilizar a execução de atividades de defesa agropecuária;
VI – observar o cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta lei;
VII – estimular a criação de conselhos regionais de defesa agropecuária;
VIII – articular-se com os conselhos regionais de defesa agropecuária com vistas à implementação de programas destinados a estimular o aprimoramento da defesa agropecuária mineira;
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 2º – São membros do Cedagro:
I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;
II – Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária, que será seu Secretário-Geral;
III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – Secretário de Estado de Fazenda;
V – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
VII – Presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VIII – Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
IX – Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
X – Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.;
XI – Superintendente Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais;
XII – Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
XIII – Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
XIV – Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
XV – Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XVI – Presidente da Associação Mineira de Municípios;
XVII – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XVIII – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
XIX – Coordenador Estadual de Defesa Civil;
XX – Superintendente da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
XXI – Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais;
XXII – Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais.
§ 3º – À exceção do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Diretor-Geral do IMA, os demais membros do Cedagro poderão indicar representantes.
§ 4º – Os membros do Cedagro serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para um mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.
§ 5º – O Cedagro se reunirá, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, sendo as decisões aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 6º – Os membros do Cedagro não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 11 – A estrutura do Cedagro compõe-se de:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria-Executiva.
Art. 12 – O regimento interno do Cedagro será elaborado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do seu Plenário no prazo de noventa dias contados da promulgação desta lei.
Art. 13 – Serão criados, por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, núcleos regionais de defesa agropecuária como instâncias de ampliação, interiorização das discussões e acompanhamento das ações de defesa agropecuária, devendo o regimento interno do Cedagro fixar as suas respectivas atribuições.
§ 1º – Os membros dos núcleos regionais de defesa agropecuária serão indicados pelas entidades que compõem o Cedagro e nomeados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º – Os membros dos núcleos regionais de defesa agropecuária não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA INFORMAÇÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 14 – O Poder Público Estadual formulará programas de caráter estratégico ou emergencial para alcançar os objetivos da Política Estadual de Defesa Agropecuária, especialmente em apoio aos pequenos produtores, levando em conta as contribuições oriundas do Cedagro.
Parágrafo único – A coordenação executiva dos programas de que trata o caput caberá ao IMA.
Art. 15 – O Poder Público Estadual , por intermédio da Seapa, implantará programa destinado a tornar ágil, constante e eficaz o processo de coleta, organização e divulgação da informação agropecuária, integrando as diversas fontes públicas e privadas, bem como os agentes de planejamento, produção e comercialização.
Parágrafo único – A divulgação a que se refere o caput será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informações sobre pessoa física ou jurídica tomada isoladamente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O Poder Público Estadual providenciará as adaptações de suas políticas de defesa agropecuária, bem como o planejamento, as ações e os instrumentos definidos nesta lei, à regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado.
Art. 17 – Serão realizados periodicamente fóruns regionais para colher contribuições da sociedade na elaboração da Política de Defesa Agropecuária Estadual.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.