PL PROJETO DE LEI 4870/2017
Projeto de Lei nº 4.870/2017
Proíbe a concessão de auxílio moradia no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido a concessão de auxílio moradia para servidores, membros e agentes dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A mesma restrição se aplica aos servidores, membros e agentes do Ministério Público Estadual.
Art. 2º – A proibição, expressa nesta lei, inclui auxílios moradia para custeio ou de natureza indenizatória.
Parágrafo único – A restrição aos auxílios moradia tem efeito imediato, alcançando despesas aprovadas em orçamento incluindo as já empenhadas para execução.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2017.
Deputado Felipe Attiê (PTB)
Justificação: O projeto busca adaptar as novas condições econômico-financeira que o Estado de Minas Gerais vive caminhando para a insolvência devido ao descontrole das despesas correntes, dando exemplo de austeridade tão requerido neste momento.
O fim do auxílio moradia nos três poderes mais o Ministério Público seria uma forma de a sociedade mineira onerada com o aumento de impostos, reconhecer nos agentes públicos a disposição de cortar na própria carne, a fim de ajudar a retirar o estado de Minas Gerais do caos financeiro em que se encontra. O atual governo deve mais de 5 bilhões de reais empenhados e não pagos a hospitais, prefeituras e entidades de saúde. Também tem parcelado o salário dos servidores e não repassa o recurso do transporte escolar aos municípios. Sem falar da absurda apropriação indébita do ICMS pertencentes aos municípios para pagar despesas estaduais.
A população necessita de exemplos desta magnitude para readquirir confiança nos poderes e voltar a ter esperança. É um projeto necessário, embora doloroso aos usuários de tal regalia, mas que vai provocar uma economia real nos cofres do erário público de Minas.
Assim sendo, esperamos a compreensão e aprovação dos pares para tal proposição em caráter de urgência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.