PL PROJETO DE LEI 4857/2017
Projeto de Lei nº 4.857/2017
Dispõe sobre a convocação de plebiscito e de referendo, sobre a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O plebiscito é convocado pela Assembleia Legislativa para consulta à população acerca de fato ou evento específico, decisão política, programa de governo ou ato administrativo.
§ 1º – O plebiscito pode ser convocado mediante proposta:
I – do Governador do Estado;
II – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa; ou
III – de cidadãos, por meio de requerimento subscrito por, no mínimo, vinte mil eleitores o Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 2º – A divulgação do resultado da consulta plebiscitária caberá a Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 2º – O referendo será autorizado pela Assembléia Legislativa para consulta à população a respeito de ato normativo ou administrativo, observado o disposto no parágrafo §1°, art. 1° desta lei.
Art. 3º – A aprovação do ato convocatório do plebiscito ou autorizativo do referendo será comunicada à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito;
IV – assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço publico, e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 4º – O plebiscito ou o referendo será realizado no prazo de até noventa dias contados da convocação ou da autorização.
Art. 5º – Considerar-se-á aprovado o referendo ou plebiscito que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º – Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
§ 2º – Convocado o plebiscito, as proposições legislativas em curso ou as medidas administrativas não efetivadas, cujas matérias sejam afetas à consulta popular, terão sua tramitação sustada, até que os resultados das urnas sejam proclamados.
Art. 6º – Ressalvado o disposto no § 17 do art. 14 da Constituição do Estado, admitir-se-á a ocorrência de somente um plebiscito ou de um referendo por ano.
Parágrafo único – Não será permitida a realização de referendo ou de plebiscito em ano de eleições majoritárias ou proporcionais, exceto os previstos na Constituição do Estado.
Art. 7º – O disposto nesta lei não se aplica a plebiscito destinado a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios.
Art. 8º – Aplicam-se ao referendo e plebiscito, no que couber, as normas relativas às eleições, regimento interno da Assembleia Legislativa, Constituição, e a Lei Federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos, I, II e III do art. 14 da CF.
Art. 9º – Do restante dos subscritores, a lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, constituir-se-á pela distribuição aos Municípios do Estado, com exceção aos eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 1º – A aferição das assinaturas e representações será procedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, com auxílio de Minas e da Justiça Eleitoral.
§ 2º – Se, no caso da entidade associativa legalmente constituída, utilizar de meios ilícitos, agir com dolo, má-fé, fraude, simulação, falsidade, e/ ou desvio de finalidade, no todo ou em parte, como meio de obter a subscrição dos eleitores para exercer a iniciativa popular e apresentar o projeto de lei à Assembleia Legislativa, incorrerá em infração aos dispositivos desta lei.
§ 3º – As infrações aos dispositivos desta lei estadual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitar-se-ão a entidade associativa legalmente constituída:
I – A impossibilidade temporária ou definitivamente de organizar a lista que constituirá as assinaturas do projeto de lei, até sentença transitada em julgada junto a Justiça Estadual competente.
II – Caso comprovado o dolo, má-fé, fraude, simulação, falsidade e/ ou desvio de finalidade, será devidamente noticiado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.
Art. 10 – Os projetos de lei de iniciativa popular deverão circunscrever a um só assunto.
Art. 11 – Não serão objeto de iniciativa popular:
I – projetos de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
II – projetos de iniciativa privativa do Governador.
III – projetos de iniciativa privativa do Poder Judiciário.
IV – projetos de iniciativa do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, mas a quem é facultada a apresentação de matérias relativas à sua organização interna.
Art. 12 – A Assembleia Legislativa, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas em sua constituição, bem como, no Regimento Interno, dará seguimento à iniciativa popular, com a imediata proposição, consoante as normas previstas nos mesmos.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Fica Revogada a Lei n° 11044, de 23 de outubro de 2001.
Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2017.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: A presente proposição é originária do trabalho apresentado pelos pós-graduandos, Ari Dias Leite Junior, Bruno de Melo Freitas, Cristina Maria de Oliveira, Daniel de Castro e Silva, Denise de Souza Corrêa, Elias Wagner Silva, Ewaldo Fonseca Machado, Geraldo Roberto Gomes, Gil Carlos Felipe Santos, Gizele Fernanda Vieira, Letícia Calhau de Oliveira, Maria Rosana Avelar Gonçalves, Marina Luiza de Paiva, Nayara Marques Eloi, Pabliani Cristina Santos Gontijo Matina, Tomás Antunes, Warliton Rodrigues dos Santos, Yasmin Gonçalves Faria, Yasmin Vieira de Oliveira Riegert, do curso de MBA em Direito Tributário da FGV de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tendo como professor mentor Pós-doutor pela UERJ, Jerson Carneiro Gonçalves Junior.
A proposta pedagógica teve como inspiração a tese de Doutorado em Direito apresentada pelo Prof. Jerson Carneiro Gonçalves Junior na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP intitulada “O Cidadão Legislador: Iniciativa Popular de Emenda Constitucional no Estado Democrático de Direito”, onde desenvolve a ideia de que a teoria da Educação Política1 deve repercutir na prática, onde o espírito do povo, titular do poder da Constituição Cidadã de 1988 e do" Espírito das Leis'', desenvolvida por Montesquieu (1748), cujas teorias filosóficas fornecem explicações para transformar a tese em método de despertar da sociedade acadêmica contemporânea para à prática e forma inovadora de se fazer política.
Assim, há a inspiração e concretude de instrumentos práticos de transformação da realidade social pelo exercício participativo dos instrumentos democráticos pelo povo, em especial a iniciativa popular de lei municipal, instituída pela primeira vez na Constituição de 1988, ainda sem regulamentação nestes 29 anos de sua promulgação, em observância as necessidades concretas da comunidade local, aproximando o cidadão de seu representante no legislativo municipal, em prol da democracia participativa no Séc. XXI.
Dentro da proposta do “cidadão legislador” o trabalho foi apresentado para que se tornasse uma proposição legislativa, foi realizado com muita seriedade, debates, reuniões pessoais em Belo Horizonte, via telefônica e eletrônica e incorporado ao interesse público que culminaram na propositura em tela.
A finalidade do projeto de lei pelo docente e pelos discentes ora proposto é dispor sobre iniciativa popular, plebiscito e referendo, previstos no art. 1° e art. 14 da Constituição Federal de 1988 e revogar a Lei nº 11.044, de 23/10/2001, a fim de editar uma nova lei que substitua integralmente a anterior.
O referido artigo dispõe que a soberania popular é um dos fundamentos pelo qual a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito. A soberania popular obteve especial atenção dos legisladores constituintes de 1987, tendo em vista sua importância para o Estado Democrático de Direito, uma vez que a Carta Magna de 1988, estabelece expressamente no parágrafo único do art. 1º, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
1-GONÇALVES JUNIOR, Jerson Carneiro. Educação política – Instrumentos de democracia participativa – Plebiscitos, referendos, iniciativa popular de leis. Florianópolis: Conceito. 2009. (Dissertação de mestrado na PUC-SP).
A soberania popular configura-se como corolário do exercício da democracia representativa, munindo o cidadão de instrumentos que permitem ao cidadão exercê-la. Importante ressaltar que na soberania popular, a legitimidade do governo, da lei e mesmo das instituições políticas baseia-se no consentimento dos chamados governados ou cidadãos. É certo que a soberania popular é uma forma de democratização do Estado, bastando que os legitimados exerçam o seu papel de cidadão.
Desta forma, considerando que a soberania popular é exercida tanto pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, quanto mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular de projeto de lei, a presente proposição visa dispor sobre tais institutos no âmbito do Estado de Minas Gerais, de forma a revogar a Lei nº 11.044, de 23 de outubro de 2001, e editar uma nova lei, aprimorar conceitos, regras de procedimento, requisitos, limites, para o exercício da soberania popular dos cidadãos.
Contamos com a colaboração dos ilustres Pares para seu aperfeiçoamento e aprovação para prestigiar valores democráticos e republicanos prescritos na Constituição da República Federativa de 1998, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e no Regimento da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública e à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c os arts. 102 e 182, parágrafo único, do Regimento Interno.